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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090827-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.L.M. VIEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DONNANGELO DE FREITAS - SP533543 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de compensação de tributos e tutela provisória de urgência proposta por G.L.M. VIEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), à qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00. A autora afirma, na petição inicial, ser microempresa e requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. DECIDO. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, desde que presentes os demais requisitos previstos na Lei n. 10.259/2001. Nos termos do art. 6º, I, da referida lei, podem figurar como autoras perante o Juizado Especial Federal, entre outras, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, embora a autora se qualifique como microempresa e tenha atribuído à causa valor inferior ao limite legal, não foi juntado qualquer documento destinado à comprovação de sua constituição, representação e enquadramento empresarial. Os autos contêm, até o momento, apenas a petição inicial e a procuração. A documentação é necessária, inclusive, para a aferição da competência deste Juízo e para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, mediante a juntada de: a) ato constitutivo da pessoa jurídica e respectivas alterações, ou documento consolidado equivalente; b) documentação atualizada comprobatória de seu enquadramento empresarial, inclusive quanto à alegada condição de microempresa; e c) documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 02 de setembro de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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