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1090357-61.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1090357-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NUNES CAMARA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária movida por BRUNA NUNES CAMARA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende, em sede de tutela provisória de urgência e a título definitivo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), autorização para depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, a abstenção ou exclusão de anotações desabonadoras perante cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa cominatória, a revisão das cláusulas contratuais com a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a limitação da taxa de juros remuneratórios ou sua fixação em patamar zero por isonomia, a renegociação compulsória da dívida nos moldes benéficos da Lei 14.719/2023 (Programa Desenrola FIES), a aplicação do regime de repactuação por superendividamento, bem como a condenação solidária dos réus à repetição do indébito na forma simples ou em dobro, ou a sua correspondente compensação com o saldo devedor remanescente. A inicial sustentou, em resumo, que a autora celebrou, em 18/06/2013, contrato de abertura de crédito pelo FIES perante o agente financeiro para custeio de sua graduação em Odontologia, com limite de crédito global de R$ 157.500,00. Narrou haver honrado os pagamentos na medida de suas forças econômicas, vindo a inadimplir em razão do crescimento desproporcional do saldo devedor decorrente de juros abusivos e capitalizados, o que culminou na prestação mensal de R$ 1.276,70 e no saldo em aberto de R$ 157.275,29. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vedação da capitalização mensal com amparo na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e no Decreto 22.626/1933, a possibilidade de redução retroativa dos juros para 3,4% ao ano ou taxa zero com esteio na Lei 13.530/2017 e nos princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso, a extensão analógica dos descontos extraordinários do Desenrola FIES e a incidência da disciplina protetiva do superendividamento (Lei 14.181/2021) para salvaguarda de seu mínimo existencial. A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos. Devidamente citado, o réu BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva ad causam por figurar como mero agente financeiro e mandatário do FNDE, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a feição de política pública educacional do FIES, a impossibilidade de intervenção judicial heterônoma em observância à Lei 13.874/2019 e aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, a higidez da taxa de juros contratada em 3,40% ao ano em consonância com a Resolução 3.842/2010 do Conselho Monetário Nacional, a plena legalidade da capitalização mensal com esteio na Medida Provisória 2.170-36/2001 e na Lei 10.260/2001, a impossibilidade de estipulação retroativa de taxa zero, o descabimento da pretensão de extensão dos descontos do Desenrola FIES fora das balizas estritas da lei e a ausência de requisitos para repetição de indébito. Por meio de petição intercorrente, o corréu BANCO DO BRASIL S.A. carreou aos autos o instrumento contratual originário da operação 201.401.894 e o Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida formalizado em 11/01/2021, mediante o qual a mutuária pactuou a novação da obrigação, consolidando o saldo devedor em R$ 176.578,84 dividido em 175 prestações de R$ 1.276,70, com desconto sobre os encargos de mora. Regularmente citado, o réu FNDE deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta. A autora ofereceu réplica, rechaçando as preliminares processuais, defendendo a subsistência do interesse de agir e a legitimidade passiva da casa bancária, reafirmando a nulidade do anatocismo disfarçado na Tabela Price por ofensa ao dever de informação e transparência, reiterando os pleitos de mérito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos instrumentos contratuais e relatórios financeiros coligidos aos autos, remanescendo unicamente controvérsias de direito que dispensam a produção de outras provas em audiência ou por perícia. De saída, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo agente financeiro. A presunção de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural decorre expressamente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante comprovar a existência de patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a gratuidade. Limitando-se o banco a ilações abstratas desacompanhadas de lastro probatório hábil a infirmar a vulnerabilidade declarada, impõe-se a preservação da benesse constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Afasto, outrossim, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir invocadas pelo BANCO DO BRASIL S.A.Nas demandas em que se discute a higidez de encargos contratuais, a readequação de saldo devedor e a abstenção de práticas coercitivas de cobrança afetas ao FIES, tanto o FNDE (agente operador e gestor dos créditos) quanto a instituição bancária (agente financeiro materialmente incumbido da celebração, arrecadação, aplicação de encargos e inscrição restritiva) ostentam legitimidade passiva concorrente. Presente a utilidade e a necessidade da tutela requerida em face de ambos os réus, não há falar em carência de ação. Quanto à inércia do FNDE, embora constatada a revelia ante a ausência de resposta tempestiva, deixo de aplicar os seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. A uma, em razão do litisconsórcio passivo unitário instrumentalizado e da apresentação de contestação pelo BANCO DO BRASIL S.A., hipótese do art. 345, I, do Código de Processo Civil. A duas, porque o litígio versa sobre a regularidade de verbas e haveres integrantes de fundo público de destinação vinculada, tratando-se de direitos de natureza indisponível sob a ótica da gestão orçamentária do erário (art. 345, II, do CPC). No mérito, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por desdobramento, da sistemática especial de repactuação por superendividamento instituída pela Lei 14.181/2021 aos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES. Os contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil celebrados com recursos públicos do FIES não se qualificam como serviços bancários prestados no mercado de consumo, mas configuram autêntico programa de fomento público operacionalizado pelo Estado para viabilizar o acesso ao ensino superior de estudantes hipossuficientes, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Consectariamente, não incidem na espécie as disposições dos artigos 54-A e 104-A da legislação consumerista para impor aos réus um plano judicial compulsório de renegociação por superendividamento civil, subordinando-se o negócio exclusivamente às normas de regência do fundo educacional. No tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, o exame dos documentos juntados aos autos revela a total higidez das cláusulas impugnadas. Consoante se depreende da Cláusula Sétima do contrato originário formalizado em 18/06/2013, restou expressamente ajustada a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, com previsão de capitalização mensal equivalente a 0,279% ao mês. Tal patamar seguiu com exatidão o limite regulamentar máximo fixado pela Resolução 3.842/2010 do Conselho Monetário Nacional, inexistindo qualquer cobrança de juros em índices abusivos ou destoantes das diretrizes do programa. Ademais, não procede a invocação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal para afastar a capitalização periódica. O financiamento em voga foi formalizado em 2013, portanto sob a égide da Lei 12.431/2011, diploma legal que conferiu nova redação ao art. 5º, II, da Lei 10.260/2001 e expressamente autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Havendo amparo legal e expressa pactuação contratual, afigura-se irrepreensível a incidência mensal dos juros, inexistindo espaço para recálculo por método de juros simples. Nesse diapasão, a estipulação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para apuração das prestações da fase de retorno (Cláusula Nona, Parágrafos Sexto e Sétimo) decorre de fórmula de amortização ordinariamente admitida em empréstimos de longo curso, cuja utilização, por si só, não configura prática de anatocismo ilícito ou ilegalidade. A autora apôs sua assinatura inequívoca em contrato de redação clara, o qual pormenorizou os critérios de cálculo e a composição dos encargos na fase de amortização, restando atendidos os deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Outrossim, mostra-se desprovida de esteio jurídico a pretensão de fixação de taxa zero retroativa sobre o saldo devedor com amparo na Lei 13.530/2017. O aludido diploma, ao instituir o Novo FIES, limitou expressamente o benefício da taxa zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre letivo de 2018. A regra legal não possui eficácia retroativa para alcançar pactos pretéritos sem previsão expressa, devendo-se resguardar a higidez do ato jurídico perfeito e a segurança das relações constituídas sob a vigência da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Tampouco encontra guarida a tentativa de impor, com fundamento no princípio da isonomia ou por via de analogia, as condições e descontos de até 99% previstos na Lei 14.719/2023 (Programa Desenrola FIES). Os programas governamentais de recuperação creditícia e refinanciamento consubstanciam atos de política fiscal e gestão orçamentária pautados por critérios estritos de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, sujeitos a marcos temporais e requisitos regulamentares objetivos. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão de ativos públicos para atuar como legislador positivo e estender compulsoriamente remissões, anistias e descontos extraordinários a mutuários que não se enquadram nas condições objetivas delineadas pela norma, sob pena de ostensiva transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Por fim, releva destacar que, em 11/01/2021, a demandante celebrou livremente perante o agente financeiro Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida, mediante o qual confessou e novou o débito consolidado de R$ 176.578,84 em 175 prestações mensais no valor originário de R$ 1.276,70, com obtenção de abatimento de 25% incidente sobre os encargos de mora. Celebrada a renegociação com ânimo expresso de novar nos termos do art. 360 do Código Civil, extinguiu-se a relação obrigacional originária sob as bases então ajustadas. Não havendo comprovação ou sequer indício de vício de consentimento na exteriorização de vontade, prevalecem a força cogente do negócio e a intervenção mínima do Estado nas avenças celebradas (arts. 421 e 421-A do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019). Destarte, sendo legítima a evolução contábil da dívida e ausente qualquer cobrança indevida, resta integralmente desprovida de sustentação a postulação de repetição de indébito, quer de forma simples, quer em dobro (arts. 876 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC), inviabilizando-se igualmente o pleito sucessivo de compensação financeira. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos pro rata entre os réus. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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