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TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090174-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GALTON DE CAMPOS ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por Galton de Campos Albuquerque contra atos atribuídos ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF e ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social – SRGPS, objetivando a suspensão dos efeitos do Despacho 3213/2026/DPMF/SRGPS-MPS, que determinou seu desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF, bem como do Despacho 2035/2026/SRGPS-MPS, que indeferiu o recurso administrativo e manteve a medida. Na petição inicial (ID 2279656656), sustenta o impetrante, Perito Médico Federal, que seu desligamento decorreu de dois episódios nos quais deixou de realizar avaliações médico-periciais de segurados diagnosticados com HIV/AIDS, por não possuir Registro de Qualificação de Especialista – RQE em Infectologia. Afirma que sua conduta se fundamentou na Lei 15.157/2025, que passou a exigir a participação de médico especialista em Infectologia nas avaliações periciais desses segurados, ao passo que o Ofício Circular SEI 107/2025/MPS estabeleceu fluxo segundo o qual o perito sem a referida especialização deveria realizar atos preparatórios, como anamnese, exame físico e coleta de informações clínicas, ficando a conclusão a cargo do especialista. Alega que a Administração, mediante ato infralegal, conferiu interpretação incompatível com a Lei 15.157/2025 e transformou sua divergência jurídica em descumprimento funcional. Defende, ainda, a inexistência de “não observância reiterada e comprovada” dos deveres do PGDPMF, exigida pelo art. 27, III, da Portaria SRGPS/MPS 2.400/2024, porquanto os fatos se restringiram a dois episódios fundados na mesma compreensão jurídica, bem como sustenta a insuficiência da motivação e a desproporcionalidade da medida adotada. Em decisão (ID 2280211996), a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à prestação de informações pelas autoridades coatoras. As autoridade coatora prestou informações (IDs 2282387239), defendendo a legalidade do desligamento. Sustenta, em síntese, que o fluxo instituído pelo Ofício Circular SEI 107/2025/MPS possui natureza provisória e operacional e foi respaldado pelo Parecer 00273/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, que considerou compatível com a Lei 15.157/2025 a realização, pelo perito sem RQE em Infectologia, de atos preparatórios e não decisórios, preservando-se ao especialista a conclusão médico-pericial. Defende, ainda, que a permanência no PGDPMF não constitui direito subjetivo do servidor e que a persistência do impetrante em descumprir as orientações administrativas caracterizou inobservância reiterada dos deveres do Programa, mostrando-se o desligamento devidamente motivado, adequado e proporcional. A União requereu seu ingresso no feito (ID 2283855881). É o relatório. Decido. Em matéria de medida liminar, é de se ressaltar que, para o seu deferimento, é necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem na existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do inciso III do art. 7.º da Lei do Mandado de Segurança. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia decorre da edição da Lei 15.157/2025, que, entre outras providências, estabeleceu a participação de médico especialista em Infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Para tanto, acrescentou o § 16 ao art. 60 da Lei 8.213/1991, com a seguinte redação: “§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.” A redação empregada pelo legislador, ao menos em uma análise inicial, apresenta-se suficientemente objetiva ao estabelecer que a perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá contar com a participação de pelo menos um médico especialista em Infectologia. Trata-se, ademais, de comando legal de eficácia imediata, circunstância reconhecida pela própria Administração, que consignou que a aplicação da nova disciplina não poderia aguardar a completa reorganização da estrutura pericial. Não se desconhecem as dificuldades de ordem logística e operacional decorrentes da implementação imediata da nova exigência legal, sobretudo diante da necessidade de compatibilizá-la com a continuidade do serviço público e com a demanda por avaliações médico-periciais. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a força normativa do comando legal, cuja vigência se iniciou na data de sua publicação. Nesse contexto foi editado o Ofício Circular SEI 107/2025/MPS, mediante o qual a Administração estabeleceu fluxo operacional destinado a viabilizar o cumprimento da Lei 15.157/2025. Segundo as próprias informações prestadas, ao perito sem RQE em Infectologia foram atribuídos atos considerados preparatórios e não decisórios — como anamnese, exame físico, coleta e registro de informações clínicas —, ficando reservados ao médico especialista o juízo conclusivo e a emissão do laudo. Verifica-se, portanto, que a Administração buscou compatibilizar a imediata aplicação da lei com as limitações operacionais existentes mediante a segmentação do procedimento pericial em etapas, distinguindo os atos preparatórios daqueles de natureza conclusiva. É precisamente nesse ponto que reside a controvérsia jurídica relevante trazida pelo impetrante: saber se, diante da determinação legal de que a perícia médica “deverá ter a participação” de especialista em Infectologia, seria juridicamente exigível que o perito não detentor dessa especialidade realizasse parcela do procedimento pericial para posterior conclusão pelo profissional especializado. Independentemente da solução definitiva dessa questão, a ser adotada por ocasião do julgamento de mérito, a literalidade do § 16 do art. 60 da Lei 8.213/1991 confere, neste momento processual, plausibilidade jurídica à interpretação sustentada pelo impetrante, sobretudo porque a própria Administração reconhece que o fluxo instituído teve por finalidade operacionalizar a aplicação imediata da nova disciplina legal diante das dificuldades decorrentes de sua implementação. A relevância da fundamentação apresentada pelo impetrante mostra-se ainda mais evidente quando examinada a causa administrativa que ensejou seu desligamento do PGDPMF. Com efeito, o art. 27, III, da Portaria SRGPS/MPS 2.400/2024 estabelece como causa de desligamento do Programa, no interesse da Administração, a “não observância reiterada e comprovada” dos deveres e responsabilidades previstos em seu art. 11. No caso concreto, contudo, as próprias autoridades coatoras reconhecem a existência de apenas duas ocorrências documentadas de inobservância do procedimento estabelecido pelo Ofício Circular 107/2025/MPS, sendo a segunda posterior à ciência formal do servidor acerca da orientação administrativa. A Administração entendeu que tais fatos seriam suficientes para caracterizar a reiteração prevista no art. 27, III, da Portaria n. 2.400/2024. Embora se reconheça que a reiteração não esteja necessariamente vinculada a determinado número mínimo de ocorrências, as circunstâncias específicas do caso recomendam maior cautela. Os dois episódios ocorreram em 11/12/2025 e 07/01/2026, em curto intervalo temporal, e decorreram da mesma controvérsia jurídica acerca da interpretação da Lei 15.157/2025 e da compatibilidade do fluxo operacional estabelecido pela Administração com o comando legal. Nesse cenário, não se evidencia, ao menos nesta análise preliminar, persistência deliberada de descumprimento funcional em intensidade suficiente para justificar medida de tamanha repercussão, sobretudo porque a conduta não decorreu, em princípio, de simples recusa imotivada à prestação do serviço, mas de interpretação jurídica sustentada pelo servidor acerca de norma legal recém-editada e cuja operacionalização exigiu da própria Administração a instituição de procedimento específico para viabilizar seu cumprimento. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do princípio da razoabilidade, que constitui parâmetro de controle da atuação administrativa e exige correspondência racional entre os pressupostos fáticos que motivam a atuação estatal e a consequência jurídica deles extraída. Embora seja legítimo à Administração estabelecer condições para participação em programa especial de gestão e exigir dos servidores o cumprimento das orientações administrativas pertinentes, o exercício dessa competência não prescinde da aferição concreta da adequação e da necessidade da medida adotada. A razoabilidade impede, nesse sentido, que uma consequência administrativa gravosa seja aplicada de forma automática, sem consideração das particularidades que envolveram a conduta do servidor. No caso, devem ser ponderados, conjuntamente, o número reduzido de ocorrências, o curto intervalo entre elas, a existência de controvérsia jurídica objetiva decorrente de legislação recentemente editada e o próprio caráter operacional da solução instituída pela Administração para compatibilizar a nova exigência legal com as dificuldades de sua implementação. Não se ignora que a participação no PGDPMF constitui regime especial sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas pela Administração. Isso, todavia, não afasta a necessidade de que o desligamento observe os pressupostos previstos na própria norma regulamentadora e se revele razoável diante das circunstâncias concretamente apuradas. Assim, em exame próprio desta fase processual, não se mostra razoável extrair de apenas duas ocorrências, verificadas no contexto específico da implementação de nova disciplina legal, conclusão suficiente acerca da existência de “não observância reiterada e comprovada” apta a justificar o desligamento do impetrante do PGDPMF, especialmente quando a própria Administração reconhece que o procedimento instituído buscou solucionar, em caráter operacional, as dificuldades decorrentes da aplicação imediata da Lei 15.157/2025. Quanto ao risco de ineficácia da medida, também o considero presente, uma vez que os atos impugnados já produziram efeitos concretos, com o desligamento do impetrante do PGDPMF e sua submissão ao regime ordinário de controle de assiduidade pelo SISREF. A manutenção dessa situação durante todo o curso do processo prolongaria os efeitos do ato cuja legalidade se encontra sob fundada controvérsia. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, mostra-se cabível a concessão da medida liminar para suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados e restabelecer, provisoriamente, a participação do impetrante no PGDPMF, até ulterior deliberação deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Despacho 3213/2026/DPMF/SRGPS-MPS, que determinou o desligamento do impetrante do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF, bem como do Despacho 2035/2026/SRGPS-MPS, que indeferiu o recurso administrativo e manteve a medida. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente)
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