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1089960-02.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089960-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RIOS MIRANDA ABREU - BA73543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DAS GRACAS DAS VIRGENS DEBORA RIOS MIRANDA ABREU - (OAB: BA73543) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285994870 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089960-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RIOS MIRANDA ABREU - BA73543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DAS VIRGENS em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, consubstanciado no indeferimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/Idoso, sob o argumento de irregularidades cadastrais relativas à atualização do CadÚnico e exigência de adequação biométrica. A Impetrante afirma ter cumprido as exigências administrativas, tendo comprovado a atualização do CadÚnico (documento de 11/2025) e a regularização da biometria perante a Justiça Eleitoral, documentos trazidos com a inicial. Alega que permanece sem qualquer renda, residindo sozinha, em condição de vulnerabilidade social, conforme declarado no processo administrativo, e que o grupo familiar é unipessoal, situação também reconhecida na autuação pelo INSS, que indicou apenas a impetrante como integrante familiar, sem rendimentos vinculados. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de id. 2224468409 postergou a análise do pedido liminar e determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal. O INSS apresentou cópia do processo administrativo nos ids. 2226667491 e 2226668391. Prolatada decisão no id. 2227717645 que deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo datado de 17/11/2025, relativo ao processo nº 1927618790 (NB 717.051.523-8), bem como a reabertura da tarefa no processo administrativo, para que a Autoridade Coatora reconheça a juntada e validade do comprovante de atualização do CadÚnico emitido em 13/11/2025, da biometria e demais documentos já anexados, procedendo à reanálise integral do requerimento administrativo. Determinou, ainda, que, constatado o preenchimento dos requisitos legais, a Autarquia determine a imediata implantação do benefício assistencial, preservada a DER de 25/10/2024 para todos os efeitos legais. Notificada por mandado, a autoridade impetrada prestou informações (id. 2230645528), alegando que “administrativamente, após o indeferimento, ao requerente é orientado a apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social. Diante do exposto, encaminhamos à Procuradoria Federal Especializada - PFE, para providências”. Sustenta a perda de objeto do presente mandamus, com a extinção sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a denegação da segurança. O INSS requereu seu ingresso no feito, alegou sua ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, requerendo a extinção do feito ou a denegação da segurança. (id. 2231340026). A Impetrante apresentou impugnação à contestação do INSS no id. 2231425967. Proferido despacho no id. 2243123410 que determinou nova intimação do INSS, tendo em vista a dissonância das informações apresentadas com a liminar deferida, bem como a majoração da multa diária em caso de novo descumprimento acerca da reabertura da tarefa do processo administrativo. Juntada de comprovante de atualização do CadÚnico pela parte impetrante – ids. 2245535617 e 2245535928. Posteriormente, a Impetrante apresentou manifestação no id. 2251886710 na qual alegou o descumprimento da liminar pelo INSS. Despacho de id. 2252977548 reiterou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação. O INSS apresentou manifestação na qual, novamente, requereu seu ingresso no feito, alegou sua ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, requerendo a extinção do feito ou a denegação da segurança (id. 2259652572). A Impetrante reiterou o descumprimento da decisão judicial e impugnou a petição apresentada pela Autarquia – id. 2260409142. O INSS informou que “a Procuradoria Federal já reiterou à CEAB/DJ – Central de Análise de Benefícios do INSS para Atendimento a Demandas Judiciais (a quem compete atualmente o cumprimento das determinações judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária [...] a necessidade de imediata implantação do benefício, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela [...]” – id. 2262395844. Despacho de id. 2262911799 determinou nova intimação ao INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de nova majoração da multa diária, em caso de novo descumprimento. Determinou, ainda, a intimação da CEAB/DJ, por se tratar de unidade do INSS responsável pelo atendimento a demandas judiciais, e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. O INSS requereu a “juntada de dossiê previdenciário, em anexo, que comprova o cumprimento da determinação judicial com a implantação do benefício assistencial ao impetrante” – ids. 2271262771, 2271266628 e 2271268839. A parte Impetrante apresentou manifestação no id. 2271857595 na qual “confirma que o benefício foi efetivamente implantado, entretanto, o cumprimento da decisão ocorreu de forma parcial”, permanecendo “pendente o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 25/10/2024 a 10/12/2025”. Requereu seja determinado ao INSS que “1. apresente esclarecimentos acerca da ausência de pagamento das parcelas compreendidas entre 25/10/2024 e 10/12/2025, promovendo a imediata liberação dos respectivos valores retroativos; 2. proceda à devolução do valor de R$ 1.399,84, descontado indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, ou, subsidiariamente, informe a este Juízo as providências administrativas necessárias para a restituição integral da quantia à beneficiária; 3. comprove nos autos o efetivo cumprimento integral da decisão judicial, mediante o pagamento de todas as parcelas devidas desde a Data de Início do Benefício”. Apresentou, ainda, histórico de créditos, carta de concessão do benefício, e declaração de benefícios nos ids. 2271860273, 2271860319 e 2271860360, respectivamente. O MPF deixou de intervir no processo – id. 2278661773. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o ingresso do INSS no feito. O mandado de segurança tem por objeto corrigir o ato ou omissão de autoridade, quando ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Como visto, trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante pretende movimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada realize a suspensão dos efeitos do indeferimento proferido no âmbito de processo administrativo referente ao BPC/Idoso, bem como a reabertura da tarefa do processo administrativo, com a reanálise do requerimento. No mérito, é caso de confirmação da decisão que bem analisou a questão trazida a juízo e deferiu a medida liminar (ID 2227717645), de sorte que a transcrevo abaixo, para compor a fundamentação da presente sentença. “[...] Reexaminando-se detidamente o processo administrativo, verifica-se que a impetrante não apenas apresentou o comprovante de atualização do CadÚnico, como também comunicou formalmente sua juntada no sistema administrativo em 14/11/2025. A visita domiciliar do CRAS ocorreu, o formulário suplementar foi emitido, os dados atualizados e o documento entregue diretamente à impetrante, tendo sido digitalizado no Meu INSS. Ainda assim, o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de “falta de atualização do CadÚnico”, premissa equivocada, já que os documentos constavam de forma acessível nos autos administrativos. Trata-se, portanto, de ilegalidade evidente, fundada em vício de motivação e erro de premissa fática, violando os princípios da legalidade, da motivação, da eficiência, da boa-fé e da proteção constitucional da pessoa idosa. A ilegalidade é demonstrada com base apenas em prova documental pré-existente, dispensando qualquer dilação probatória, razão pela qual a via do mandado de segurança é adequada e plenamente cabível. Presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração documental de que a exigência foi atendida e ignorada pelo INSS, e o periculum in mora, diante da natureza alimentar do benefício, da idade avançada da impetrante e da vulnerabilidade socioeconômica comprovada, impõe-se a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo datado de 17/11/2025, relativo ao processo nº 1927618790 (NB 717.051.523-8), bem como a reabertura da tarefa no processo administrativo, para que a Autoridade Coatora reconheça a juntada e validade do comprovante de atualização do CadÚnico emitido em 13/11/2025, da biometria e demais documentos já anexados, procedendo à reanálise integral do requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta decisão; constatado o preenchimento dos requisitos legais, deverá ser determinada pela Autarquia a imediata implantação do benefício assistencial, preservada a DER de 25/10/2024 para todos os efeitos legais; fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado do prazo. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e a Procuradoria do INSS. Dê-se ciência ao MPF.” No caso, de acordo com as próprias informações apresentadas pela autoridade coatora, a implantação do benefício decorreu do cumprimento da decisão liminar proferida na presente ação, não se podendo dizer, pois, que houve falta superveniente do interesse de agir. Por fim, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a DER, este não merece acolhimento. A via mandamental possui natureza subsidiária e não se presta à substituição de meios processuais próprios, sobretudo quando existente instrumento processual específico apto à satisfação da pretensão deduzida. Sobre a matéria, as Súmulas 269 e 271 do STF dispõem o seguinte, respectivamente: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Sendo assim, é caso de confirmação da medida liminar, ratificando os fundamentos ali lançados, restando então a concessão parcial da segurança. III – DISPOSITIVO Posto isso, confirmando a decisão liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Deixo de determinar a intimação para o cumprimento da liminar, porquanto à luz das informações trazidas aos autos está já fora integralmente cumprida. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 13). Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta em Auxílio na 11ª Vara/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

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