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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1089847-05.2026.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por JADE JONNATHAN MARCONDES DE AMORIM GALINDO objetivando, em suma: “a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Rés (i) considerem anuladas as questões 01, 04 e 05 da prova da manhã (Prova 4 — Gabarito 3) e as questões 16, 18, 19, 35, 36 e 38 da prova da tarde (Prova 12 — Gabarito 2) do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado; (ii) recomponham a nota da parte Autora, atribuindo-lhe os pontos correspondentes, na forma do item 9.1.4 do edital; e (iii) assegurem sua participação, na condição sub judice, em todas as etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação e nomeação, caso classificada”. A parte autora relata que participou do Concurso organizado pelas requeridas (CNU), e que teve sua classificação final prejudicada pela banca, vez que a prova objetiva continha questões eivadas de vícios passíveis de gerar anulação, porém, a banca manteve o gabarito, o que viola o edital de abertura do certame e atrai a necessidade de anulação das referidas questões na via judicial. Requer que este juízo determine a atribuição de pontos à autora, bem como determine o seu prosseguimento no certame e a reserva de vaga. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer Gratuidade de Justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não é possível, no atual momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito alegado. No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca em concursos públicos, o controle jurisdicional nestes casos foi assim delineado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso em apreço, a verificação da ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violação ao edital demanda a análise pormenorizada das questões objeto da alegação, o que não é possível neste momento processual prematuro e de análise superficial, vez que a que a análise mais aprofundada do objeto da ação não é característica das decisões precárias. Assim, inviável deferir-se o pedido de anulação das questões em decisão precária, com a atribuição de pontos à autora e continuidade desta no certame (o que corresponde à anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso) sem oportunizar-se o exercício do contraditório à requerida e sem a abertura da fase instrutória. Além disso, vale lembrar que os atos administrativos, salvo evidência concreta de ilegalidade (o que ainda não está demonstrado), não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial). É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância. Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Além do mais, nota-se também que o pedido formulado pela autora configura o total adiantamento dos efeitos práticos do provimento final da ação, medida que interfere diretamente na esfera de direitos dos demais candidatos, alterando toda a lista de classificação, consequência que deve ser evitada em decisões precárias que ainda serão reanalisadas no curso da ação, e que podem gerar um emaranhado de consequências jurídicas de complexa resolução em caso de não confirmação da tutela ao final da ação. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico que embora a parte autora tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, deixou de comprovar nos autos que se encontra em situação de hipossuficiência. Deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício, tais como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1, podendo também desistir do pedido do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, apresentando comprovante nos autos. Sem manifestação da parte, concluam-se os autos para extinção. Caso seja cumprida a determinação pelo autor, cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão. Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)
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