Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1089538-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Valeria Cristina Silva de Franca - Vistos. Revendo a decisão de fls. 178/180, verifico que a questão relativa aos consectários legais comporta reexame, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sujeita à incidência da legislação vigente no momento da liquidação e execução do julgado. O título executivo reconheceu o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, com pagamento das diferenças vencidas e daquelas que se venceram no curso da demanda até a efetiva implementação administrativa. Trata-se de obrigação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública. Os cálculos de natureza não tributária deverão observar os seguintes consectários: i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Examinando os cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se que houve efetiva tentativa de adequação à decisão anterior, com inclusão das parcelas relativas ao exercício de 2020 e dos adiantamentos do 13º salário, questões que haviam sido apontadas como insuficientemente demonstradas na conta fazendária. Também houve redução substancial do montante originalmente executado. Entretanto, a memória apresentada continua sem observar integralmente os critérios legais de atualização. A planilha não demonstra a utilização da sistemática da SELIC como índice único no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, tampouco apresenta memória analítica capaz de evidenciar a evolução do crédito segundo os marcos normativos aplicáveis. Além disso, há ausência de demonstração clara da forma de incidência dos juros moratórios após a alteração promovida pela EC nº 136/2025. Nessas condições, o cálculo não pode ser homologado. Por outro lado, a conta apresentada pela Fazenda Pública também não está apta à homologação. A própria decisão de fls. 178/180 já havia registrado inconsistências relacionadas à ausência de discriminação adequada das parcelas relativas ao 13º salário do exercício de 2020, bem como das primeiras parcelas pagas a título de adiantamento do décimo terceiro salário. Soma-se a isso a utilização de desconto previdenciário sem demonstração suficiente de sua base de cálculo e fundamento de incidência, circunstância que impede a verificação da correção dos valores deduzidos. Ainda, a metodologia empregada pela Fazenda também não se mostra inteiramente compatível com os marcos normativos acima delineados, especialmente quanto à identificação dos períodos submetidos à SELIC exclusiva e aos critérios posteriores à entrada em vigor da EC nº 136/2025. Diante desse cenário, inviável, por ora, a homologação de quaisquer das memórias apresentadas. Por transparência, registro que foi utilizada ferramenta de apoio baseada em inteligência artificial, nos termos da Resolução CNJ nº 332/2020 e da Resolução CNJ nº 615/2025, exclusivamente para organização e conferência técnica dos dados, sem qualquer automação decisória. A função jurisdicional permanece integralmente exercida pelo Juízo, de forma indelegável. Ante o exposto, deverá a parte autora apresentar nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os critérios acima delineados. Com a juntada da nova memória, dê-se vista à executada para manifestação em igual prazo e tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1089538-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Valeria Cristina Silva de Franca - Vistos. Revendo a decisão de fls. 178/180, verifico que a questão relativa aos consectários legais comporta reexame, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sujeita à incidência da legislação vigente no momento da liquidação e execução do julgado. O título executivo reconheceu o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, com pagamento das diferenças vencidas e daquelas que se venceram no curso da demanda até a efetiva implementação administrativa. Trata-se de obrigação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública. Os cálculos de natureza não tributária deverão observar os seguintes consectários: i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Examinando os cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se que houve efetiva tentativa de adequação à decisão anterior, com inclusão das parcelas relativas ao exercício de 2020 e dos adiantamentos do 13º salário, questões que haviam sido apontadas como insuficientemente demonstradas na conta fazendária. Também houve redução substancial do montante originalmente executado. Entretanto, a memória apresentada continua sem observar integralmente os critérios legais de atualização. A planilha não demonstra a utilização da sistemática da SELIC como índice único no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, tampouco apresenta memória analítica capaz de evidenciar a evolução do crédito segundo os marcos normativos aplicáveis. Além disso, há ausência de demonstração clara da forma de incidência dos juros moratórios após a alteração promovida pela EC nº 136/2025. Nessas condições, o cálculo não pode ser homologado. Por outro lado, a conta apresentada pela Fazenda Pública também não está apta à homologação. A própria decisão de fls. 178/180 já havia registrado inconsistências relacionadas à ausência de discriminação adequada das parcelas relativas ao 13º salário do exercício de 2020, bem como das primeiras parcelas pagas a título de adiantamento do décimo terceiro salário. Soma-se a isso a utilização de desconto previdenciário sem demonstração suficiente de sua base de cálculo e fundamento de incidência, circunstância que impede a verificação da correção dos valores deduzidos. Ainda, a metodologia empregada pela Fazenda também não se mostra inteiramente compatível com os marcos normativos acima delineados, especialmente quanto à identificação dos períodos submetidos à SELIC exclusiva e aos critérios posteriores à entrada em vigor da EC nº 136/2025. Diante desse cenário, inviável, por ora, a homologação de quaisquer das memórias apresentadas. Por transparência, registro que foi utilizada ferramenta de apoio baseada em inteligência artificial, nos termos da Resolução CNJ nº 332/2020 e da Resolução CNJ nº 615/2025, exclusivamente para organização e conferência técnica dos dados, sem qualquer automação decisória. A função jurisdicional permanece integralmente exercida pelo Juízo, de forma indelegável. Ante o exposto, deverá a parte autora apresentar nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os critérios acima delineados. Com a juntada da nova memória, dê-se vista à executada para manifestação em igual prazo e tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.