Publicações do processo

1089060-80.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089060-80.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO GOMES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito reconhecido no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0027233-42.2012.4.01.3700, que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. A União apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado material da decisão na fase de conhecimento ocorreu em 13/03/2020, estando superado o prazo quinquenal legal. A parte exequente ofertou manifestação contrária à impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o termo inicial deve corresponder à data lançada na certidão oficial de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal (09/11/2020), além de apontar a suspensão decorrente do período pandêmico e a indisponibilidade física dos autos originais como impedimentos ao ajuizamento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão executiva em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da fase de conhecimento, em estrita observância à simetria temporal estabelecida com a ação cognitiva, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento vinculante de que o prazo prescricional para a execução individual é de 5 (cinco) anos e conta-se a partir do efetivo trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante assentado no Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR (Tema 877/STJ). No tocante ao termo inicial, a preclusão das vias recursais e a consequente formação da coisa julgada material ocorrem de pleno direito com o mero esgotamento do prazo recursal contra o último provimento jurisdicional exarado, independentemente da data em que lavrada a certidão cartorária de trânsito em julgado, a qual possui efeito meramente declaratório e não posterga a fluência da prescrição. Nessa mesma linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram que o juízo de admissibilidade de recursos excepcionais possui efeito meramente declaratório retroativo (ex tunc), operando-se a formação da coisa julgada material com o esgotamento do prazo recursal, independentemente da data da lavratura da certidão de trânsito em julgado (Embargos de Divergência em AREsp 386.266/SP, Corte Especial do STJ). Outrossim, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que a coisa julgada material aperfeiçoa-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para interposição de recurso em tese cabível contra a última decisão prolatada na causa (Ação Rescisória 1.412/SC, Tribunal Pleno do STF). Na hipótese vertente, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional na fase cognitiva em 04/10/2019. O ente público foi pessoalmente intimado em 29/01/2020. Em 03/03/2020, a União protocolou manifestação expressa concordando com a baixa dos autos e praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Desse modo, computado o prazo recursal em dobro (totalizando 30 dias úteis) de que dispunha a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC), a imutabilidade da decisão operou-se em 13/03/2020. Nessa data exata, nasceu a pretensão executiva individual (actio nata). A alegação da exequente de que as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19 e a demora na digitalização dos autos físicos coletivos obstariam a fluência do prazo prescricional não encontra agasalho na jurisprudência. As medidas emergenciais de suspensão de prazos restringiram-se exclusivamente aos prazos processuais internos das ações em curso, não suspendendo a prescrição de direito material para o ajuizamento de novas demandas. Ademais, o cumprimento de sentença individual de título coletivo é distribuído de forma autônoma e diretamente eletrônica no sistema PJe, que permaneceu ininterruptamente ativo e operacional no período pandêmico, dispensando o manuseio ou a consulta aos autos físicos originais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o firme entendimento no sentido de que os atos puramente burocráticos praticados pela secretaria judicial após o trânsito em julgado material (como a baixa dos autos, remessas físicas e digitalização) não suspendem ou postergam o termo inicial da prescrição da execução individual (Apelação Cível 1035111-08.2024.4.01.3400, Primeira Turma do TRF1; Agravo de Instrumento 1009548-56.2026.4.01.0000, Primeira Turma do TRF1). Nesse panorama, é imperioso realizar a técnica de distinção fática (distinguishing) em face de julgados excepcionais que afastam a prescrição executória. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 1009548-56.2026.4.01.0000, assentou que se afasta a inércia do credor quando demonstrada a realização de diligências ativas para obter as fichas financeiras perante o devedor público, cujo fornecimento incompleto ou omisso inviabiliza a elaboração dos cálculos. No entanto, a referida tese de exclusão de inércia não se aplica ao presente caso concreto. Ao revés do precedente mencionado, no qual o exequente atuou de forma enérgica e contínua para obter os documentos essenciais, a parte exequente e a associação representativa permaneceram em estado de completa inércia por mais de cinco anos, contados entre março de 2020 e a data do ajuizamento desta demanda executiva. Não há prova de que tenha sido ajuizada medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição (art. 202, II, do Código Civil), tampouco de que tenham sido promovidos incidentes de exibição de documentos ou requerimento nos autos voltado à digitalização prioritária do feito. A inércia voluntária da credora por prazo superior ao lustro legal é, portanto, manifesta e incontroversa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante assentando que a demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras em poder da Administração Pública não suspende nem interrompe o prazo prescricional da execução de sentença, pois cabe ao credor propor o cumprimento de sentença e requerer incidentalmente ao juízo a exibição dos documentos sob a guarda do devedor (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE – Tema 880/STJ). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal para pronunciar a consumação da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade judiciária, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e respectiva baixa no sistema. São Luís/MA, data do registro eletrônico. Juiz Federal 5ª Vara Federal Cível da SJMA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.