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1088900-48.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088900-48.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CALCARIO TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - MG97856 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Calcário Triângulo, atual Ercal Soluções, contra ato atribuído ao Diretor-Geral do DNPM/Agência Nacional de Mineração – ANM, relacionado ao julgamento definitivo de recurso administrativo no Processo de Cobrança nº 930.554/2011 (SEI nº 48403.930554/2011-98), referente à cobrança de CFEM. A decisão administrativa final foi publicada em 8.6.2026, mantendo a cobrança no valor atualizado de R$221.863,98. A Impetrante sustenta que o processo administrativo está atingido por prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Afirma que houve dois períodos prolongados de paralisação: de 17.11.2011 a 29.8.2016, por aproximadamente quatro anos e nove meses, e de 23.1.2019 a 9.2.2026, por cerca de sete anos e um mês, totalizando, segundo a petição, onze anos e dez meses de inércia administrativa. Alega, ainda, violação aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende a adequação do mandado de segurança por entender que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, sem necessidade de dilação probatória. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com impedimento de inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e adoção de medidas restritivas, informando ter realizado depósito judicial do valor cobrado. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e afastar integralmente a cobrança de CFEM. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, não identifico, neste momento processual, probabilidade do direito suficiente para autorizar a suspensão pretendida. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 sobre processo administrativo destinado à apuração e constituição de crédito decorrente de CFEM. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária da União, decorrente da exploração de recursos minerais, não se confundindo com tributo ou penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia sancionador. Essa distinção assume especial relevância para a solução da controvérsia, uma vez que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo destinado à apuração de infração sujeita à ação punitiva da Administração Pública Federal. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/98. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial (ADI nº 4.846, Relator: Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 18.2.2020), sendo inaplicáveis as regras de decadência e prescrição previstas no CTN ou no CC/2002, aplicando-se a ela o art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e 10.852/04 e, em casos de fatos geradores anteriores à(s) sua(s) vigência(s), o Decreto nº 20.910/32. 2. Não se deve analisar prazos decadenciais e prescricionais de forma desvinculada da análise do processo administrativo que embasou a inscrição em dívida ativa, pois, consoante entendimento do STJ, a fluência do prazo prescricional tem início somente após exaurida a instância administrativa 3. Embora o caso não diga respeito a multa administrativa ou crédito tributário, adotam-se, por analogia, os entendimentos colacionados no sentido de que o prazo prescricional começa a contar tão somente ao final do processo administrativo correspondente. Logo, considerando como término a data de 10/08/2015 (notificação da parte executada sobre a última decisão proferida no processo administrativo, incorrendo no trânsito em julgado administrativo) e que a ação de execução foi proposta em 04/03/2016, não há que se falar em prescrição. 4. () Pela teoria da actio nata, o prazo de prescrição tem início a partir do momento em que há o inadimplemento da obrigação e o credor puder exercer seu direito de cobrança, o que se dá, geralmente, no dia posterior ao do vencimento da dívida. Não obstante, na hipótese em que há instauração de processo administrativo para a constituição definitiva do crédito, o termo inicial se dará com o trânsito em julgado da decisão administrativa, acaso não previsto outro prazo para cobrança amigável. (RECURSO ESPECIAL Nº 1938136 - MG - 2021/0145444-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 24/05/2021) 5. Apelação provida. (AC 0000634-36.2016.4.01.3503, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) [grifei] Sob essa perspectiva, o simples decurso de período superior a três anos no curso do processo administrativo não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, seria necessária norma que submetesse a relação jurídica discutida ao referido prazo extintivo. No caso, o procedimento administrativo descrito nos autos não possui por objeto a aplicação de sanção administrativa em razão do exercício do poder de polícia, mas a apuração e constituição de crédito patrimonial decorrente da exploração de recursos minerais. Além disso, essa compreensão coincide com a fundamentação adotada pela própria Administração no processo administrativo objeto da demanda. O Parecer nº 107/2026/ANM/COARC consignou que a CFEM constitui receita patrimonial originária da União e registrou expressamente o entendimento de que, durante a tramitação do processo administrativo, não incide prescrição intercorrente (id. 2278943548, ff. 143 a 147). A circunstância de terem transcorrido extensos intervalos entre determinados atos administrativos, embora objetivamente verificável na documentação apresentada, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a prescrição alegada. Assim, ainda que se admita, para fins desta análise inicial, a existência dos períodos de paralisação apontados pela impetrante, o fundamento jurídico apresentado pressupõe a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 a procedimento que, conforme os elementos constantes dos autos e os precedentes apresentados, não possui natureza sancionatória. Não se mostra presente, portanto, em exame próprio desta fase processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela postulada. É certo que a documentação revela consequências decorrentes da conclusão do procedimento administrativo, uma vez que a Deliberação nº 608 estabeleceu prazo para pagamento ou parcelamento do débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e posterior ajuizamento da execução. A presença desse risco, entretanto, não dispensa a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão. Ausente, neste exame inicial, um dos pressupostos necessários à tutela de urgência, não se justifica a suspensão liminar da exigibilidade do crédito exclusivamente com fundamento na prescrição intercorrente suscitada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. No prazo de 15 (quinze) dias, a Impetrante deve apresentar nos autos comprovante atualizado de residência de seu representante (id. 2278943399). Brasília/DF, data da assinatura.

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