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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088635-46.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIVANIA DE SOUSA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECIDO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada CASSIVANIA DE SOUSA ROCHA e Outros em face da União, na qual se objetiva, em sede de tutela de urgência, a determinação de reativação dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), suspensos e/ou cancelados por atos administrativos decorrentes das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, com o consequente restabelecimento dos efeitos administrativos, inclusive para fins de acesso ao benefício do seguro-defeso. Narram que se encontram regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), exercendo a atividade pesqueira artesanal como meio de subsistência, tendo sido surpreendidos com a suspensão de seus registros sem prévia notificação pessoal, sem a instauração de procedimento administrativo individualizado e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a medida administrativa foi implementada de forma automática, genérica e impessoal, atingindo um contingente expressivo de pescadores em âmbito nacional, com efeitos imediatos sobre o exercício da atividade profissional e sobre o acesso a benefícios de natureza alimentar, notadamente o seguro-defeso. Afirmam, nesse contexto, a nulidade dos atos administrativos impugnados, por violação aos arts. 2º, 26 e 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, diante da inobservância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da ausência de instauração de processo administrativo individualizado, bem como da inexistência de prévia notificação dos autores acerca da suspensão e do cancelamento de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), circunstâncias que, se confirmadas, configuram violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além do disposto nos artigos 2º e 26 da Lei nº 9.784/1999. Com efeito, a Administração Pública, ainda que no exercício do poder de fiscalização e autotutela, deve observar as garantias procedimentais mínimas, sendo inadmissível a imposição de restrições a direitos sem a prévia ciência do administrado e a possibilidade de manifestação. A divulgação genérica de listas ou a publicação em meios oficiais não se mostram suficientes para assegurar a efetiva ciência dos interessados, especialmente diante da gravidade dos efeitos decorrentes do ato impugnado. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra evidenciado, uma vez que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira impede o exercício da atividade profissional e obsta o acesso ao benefício do seguro-defeso, de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência dos autores e de seus núcleos familiares. No que concerne à reversibilidade da medida, verifica-se que a reativação dos registros em caráter provisório não impede a Administração Pública de instaurar procedimento administrativo regular para apuração de eventuais irregularidades, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há óbice à concessão da tutela pretendida. Ressalte-se que o reconhecimento, neste momento processual, limita-se à verificação de vício formal dos atos administrativos impugnados, não implicando juízo definitivo acerca da regularidade material dos registros, cuja apuração permanece no âmbito de competência da Administração, desde que observadas as garantias legais. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, como medida necessária à restauração da legalidade procedimental e à preservação da subsistência dos autores, sem prejuízo da atuação administrativa regular. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que promova a reativação provisória dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) dos autores, restabelecendo seus efeitos administrativos, inclusive para fins de acesso a benefícios sociais e previdenciários, no prazo de 5 (cinco) dias. A presente medida possui caráter provisório e deverá perdurar até ulterior deliberação judicial ou até a conclusão de eventual processo administrativo regularmente instaurado, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Fica ressalvada à Administração Pública a possibilidade de reavaliar a situação dos registros dos autores, desde que o faça mediante procedimento administrativo individualizado, com a devida notificação dos interessados e observância das garantias constitucionais e legais. Intimem-se a União e o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão. No mesmo ato, cite-se a União para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, indicando os fatos que pretendam demonstrar, em sede de contestação e réplica. Intimação da parte autora realizada eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
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