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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088574-25.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: ESPEDITO PINTO DE LIMA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que os rendimentos da parte exequente são inferiores ao décuplo do salário mínimo. Nos casos em que o exequente for sucessor de servidor falecido, além da certidão de óbito, deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial, expedida pelos cartórios de registro civil e tabelionatos de notas do último domicílio do falecido. Tal exigência visa comprovar a inexistência de processo de inventário em curso e identificar corretamente os sucessores legitimados para figurar no polo ativo da execução, uma vez que a mera certidão de óbito, por si só, não é suficiente para demonstrar quem são os herdeiros habilitados a receber os valores devidos ao de cujus. A não apresentação dessa documentação ensejará o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. Intime-se, portanto, a parte autora para que, nos termos do art. 801 do CPC, emende a inicial de cumprimento de sentença apresentando os documentos de identificação dos exequentes, inclusive de pensionistas e herdeiros, se for o caso, bem como as fichas financeiras de cada um, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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