Publicações do processo

1088290-89.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088290-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JMC COMERCIO E VARIEDADES DE PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE BISPO DOS SANTOS - BA45080 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de inexigibilidade de encargos, repetição/compensação de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JMC COMÉRCIO E VARIEDADES DE PRESENTES LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A autora afirma ter celebrado, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.775.956, no valor originário de R$ 150.000,00, e sustenta a existência de inconsistências na evolução da dívida, especialmente quanto à incidência dos encargos, aplicação da SELIC, capitalização, alteração do cronograma contratual e prorrogação do prazo da operação. Alega, ainda, que documentos atribuídos à instituição financeira registrariam saldo devedor de R$ 140.413,34 e, posteriormente, saldos superiores a R$ 236.000,00, além de parcelas originalmente previstas para junho, julho e agosto de 2024 posteriormente assinaladas como “A Cancelar”, seguindo-se novo cronograma com vencimento final em outubro de 2028. Para subsidiar a pretensão, juntou parecer contábil particular que, mediante recálculo da operação, afirma ter apurado excesso de R$ 24.040,93 e saldo devedor de R$ 66.496,39 em dezembro de 2025. O trabalho técnico utilizou juros de 0,4868% ao mês, equivalentes a 6% ao ano, excluindo integralmente a taxa SELIC do recálculo. A tutela provisória objetiva, em síntese, impedir negativação, protesto e atos de cobrança coercitiva dos valores controvertidos, determinar a consideração dos depósitos extrajudiciais na evolução do débito e preservar a relação contratual até a definição judicial do saldo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.040,93, correspondente ao excesso identificado no parecer particular, expressamente qualificado na inicial como valor provisório. Foi juntada informação de prevenção negativa, não tendo o sistema PJe identificado processo possivelmente prevento. É o necessário. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ATUAL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE A primeira questão a ser examinada diz respeito à competência. A demanda foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e recebeu valor muito inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, podem demandar perante o Juizado Especial Federal as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. O § 3º do art. 3º estabelece que, onde instalada Vara do Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. A circunstância de a controvérsia potencialmente exigir prova pericial contábil não constitui, por si só, fundamento para afastar a competência do JEF. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a complexidade da causa ou a necessidade de perícia técnica não alteram a competência estabelecida em razão do valor: STJ, AREsp 2.771.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN 27/03/2026. É certo que a operação discutida foi contratada no âmbito do PRONAMPE, programa legalmente dirigido, em regra, às pessoas enquadradas nos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, considerando-se a receita do exercício anterior ao da contratação. Esse dado, entretanto, permite inferir apenas o enquadramento exigido na época da contratação, não sendo suficiente para comprovar que a autora continua revestida da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte em setembro de 2026. O Enunciado 11 do FONAJEF estabelece, precisamente, que a microempresa ou a empresa de pequeno porte deve comprovar documentalmente essa condição ao ajuizar ação perante o Juizado Especial Federal. Nos documentos atualmente juntados não localizo certidão contemporânea de enquadramento empresarial ou outro documento idôneo que demonstre essa condição na data do ajuizamento. A alteração contratual apresentada comprova a organização societária, mas não resolve, por si só, a questão da capacidade processual específica perante o JEF. A definição deve preceder a estabilização do contraditório. 2. DO VALOR DA CAUSA Também se mostra necessário esclarecer o conteúdo econômico integral da demanda. O valor de R$ 24.040,93 coincide com o excesso que o parecer particular afirma ter identificado até dezembro de 2025. Entretanto, a pretensão não se restringe à restituição desse montante. A autora busca, além da compensação/repetição dos valores já pagos, a revisão integral da metodologia de evolução da operação, o recálculo do saldo devedor e a modificação das prestações futuras até o término do contrato. O próprio parecer projeta, para as parcelas 25 a 58, prestações de R$ 2.126,82, calculadas mediante exclusão da SELIC. O art. 292, II e § 3º, do CPC exige correspondência entre o valor da causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Assim, embora a diferença efetivamente controvertida possa constituir o parâmetro adequado numa ação revisional, é preciso verificar se os R$ 24.040,93 refletem todo o benefício econômico pretendido ou apenas parcela histórica dele. A circunstância é relevante também para a definição da competência. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA A autora requereu gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência. Trata-se, contudo, de pessoa jurídica com finalidade lucrativa. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC beneficia a pessoa natural e não dispensa a pessoa jurídica de demonstrar concretamente a insuficiência financeira. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A súmula foi aprovada pela Corte Especial do STJ em 28/06/2012. A declaração apresentada mistura, inclusive, circunstâncias pessoais da sócia administradora — como a condição de mãe e arrimo de família — com a situação patrimonial da sociedade. A inicial também afirma insuficiência de receitas da empresa, mas não vieram balanço patrimonial, demonstração de resultado, documentos fiscais ou extratos bancários empresariais em extensão suficiente para permitir o exame seguro da incapacidade econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos do benefício. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA Embora ainda deva ser definitivamente estabelecida a competência, a existência de pedido urgente autoriza sua apreciação nesta fase, sem prejuízo de posterior reexame pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente, observado o art. 64, § 4º, do CPC. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. 4.1. DA SELIC ACRESCIDA DE 6% AO ANO NO PRONAMPE Este é o ponto central. A CCB juntada aos autos documenta operação de R$ 150.000,00, celebrada em outubro de 2022, no âmbito do PRONAMPE. O instrumento identifica a SELIC como indexador e juros de 6% ao ano, além das demais condições da operação. A Lei nº 13.999/2020 contém disciplina específica para o programa. Seu art. 3º, I, “b”, estabelece, para operações concedidas a partir de 1º/01/2021, taxa anual máxima equivalente à taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano. A legislação atualmente consolidada mantém expressamente essa composição. Não se cuida, portanto, ao menos em princípio, de cumulação acidental entre dois índices destinados à mesma função, mas da estrutura remuneratória especificamente definida em lei para as operações do PRONAMPE. Esse aspecto compromete a principal premissa do parecer técnico trazido pela autora. Com efeito, o laudo reconhece que o contrato prevê 6% ao ano acrescidos da SELIC, mas considera indevida essa conjugação e efetua todo o recálculo suprimindo a SELIC, mantendo somente os juros de 0,4868% ao mês. É a partir dessa metodologia que chega ao alegado excesso de R$ 24.040,93, ao saldo de R$ 66.496,39 e às futuras prestações de R$ 2.126,82. A premissa não encontra, nesta cognição inicial, suporte na legislação especial aplicável. A jurisprudência específica converge nesse sentido. No julgamento da Apelação Cível nº 5005815-07.2025.4.04.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Terceira Turma, acórdão juntado em 24/02/2026, o TRF da 4ª Região assentou, em caso de PRONAMPE, que a cumulação da SELIC com juros remuneratórios é legal por expressa previsão da Lei nº 13.999/2020, além de reconhecer que a prorrogação da operação constitui faculdade da instituição financeira nos termos da legislação de regência. Não desconheço que a inicial procura reformular a questão, afirmando que não questiona a legalidade abstrata da SELIC, mas apenas a forma concreta de sua aplicação. Todavia, o documento técnico que sustenta quantitativamente a tutela não realiza essa análise: ele simplesmente retira a SELIC de toda a operação. A própria inicial reconhece essa metodologia. Por isso, os números produzidos pelo parecer particular não podem, neste estágio, ser tomados como demonstração suficiente do saldo incontroversamente correto. 4.2. CAPITALIZAÇÃO E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO Também não identifico, nesta fase, probabilidade suficiente de ilegalidade decorrente da simples utilização da capitalização ou do sistema de amortização pactuado. O instrumento contratual contém previsão relativa à capitalização mensal no período de carência e disciplina a incorporação dos encargos ao saldo devedor. A capitalização inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539/STJ. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina específica no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Isso não impede que, após o contraditório e eventual prova técnica, seja apurada aplicação concreta diversa daquela contratualmente autorizada. O que não se pode fazer, nesta fase, é presumir a abusividade apenas a partir da existência de capitalização. 4.3. DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA 72 MESES A autora apresenta questão distinta e que efetivamente deverá ser esclarecida durante a instrução. Segundo a narrativa e os documentos por ela reproduzidos, o cronograma original teria sido posteriormente alterado: parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2024 apareceriam como “A Cancelar”, passando a existir novo fluxo com extensão até outubro de 2028. A Lei nº 13.999/2020, em sua redação posterior, passou a admitir a formalização e prorrogação das operações do PRONAMPE com prazo total máximo de 72 meses. Logo, a extensão temporal, isoladamente considerada, não demonstra ilegalidade. A questão juridicamente relevante é outra: se houve efetiva repactuação; mediante qual instrumento; em que momento; mediante qual manifestação das partes; qual era o saldo existente; quais encargos foram incorporados; e qual metodologia foi utilizada na elaboração do novo cronograma. A inicial pede justamente que a CEF apresente eventual aditivo, renegociação ou repactuação, memória integral da evolução do saldo, histórico dos pagamentos, demonstrativos de SELIC, encargos e documento que explique a transformação do cronograma. Esses elementos ainda não estão nos autos em extensão suficiente. A dúvida existente recomenda contraditório e instrução, mas não autoriza concluir, desde logo, pela inexigibilidade das prestações cobradas. 4.4. DAS DIVERGÊNCIAS DE SALDO Também merece esclarecimento a alegação de que haveria, em documento da instituição financeira, saldo devedor atualizado de R$ 140.413,34 e, nas movimentações subsequentes, registros superiores a R$ 236.000,00, alcançando R$ 244.783,92. Todavia, não consta entre os documentos identificados no processo demonstrativo bancário completo que permita, neste momento, estabelecer a natureza contábil de cada uma dessas cifras e concluir que todas correspondam a saldos exigíveis da autora. A relação documental apresenta a CCB, as planilhas e o laudo particulares, boleto, documentos societários e comprovantes de depósitos, mas não individualiza a íntegra do relatório evolutivo cuja exibição é postulada. Não é possível presumir, sem o documento integral, que os valores intermediários reproduzidos na inicial correspondam a cobrança efetiva, duplicação ou capitalização juridicamente indevida. 4.5. DOS DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS E DA MORA A autora afirma estar efetuando consignações extrajudiciais com fundamento no art. 539, §§ 1º e seguintes, do CPC. Foram juntadas imagens de documentos bancários referentes à abertura de conta para depósito em consignação e comprovante de depósito no Banco do Brasil. Esses elementos não bastam, contudo, para reconhecer, liminarmente, efeito liberatório. A consignação extrajudicial possui procedimento próprio: além do depósito, exige comunicação ao credor e observância do regime previsto no art. 539, §§ 1º a 4º, do CPC. Os autos, neste momento, não demonstram de forma completa a ciência da CEF, eventual aceitação ou ausência de recusa, nem todas as providências posteriores previstas na lei. Além disso, os valores depositados decorrem de cálculo unilateral cuja principal premissa — supressão integral da SELIC — não se mostra juridicamente provável pelas razões anteriormente expostas. Também deve ser observado o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual, na ação revisional, a parte deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 29 – REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, firmou que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, orientação igualmente consolidada na Súmula 380/STJ. Por sua vez, o Tema 28/STJ estabelece que a mora é descaracterizada quando reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios ou capitalização. No estágio atual, contudo, a abusividade dos encargos de normalidade ainda não está demonstrada. A jurisprudência permanece aplicando esse critério: no AREsp 3.099.638/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026, o STJ reafirmou que a descaracterização da mora decorre da efetiva constatação da abusividade do encargo de normalidade, e não da simples insurgência do devedor. 4.6. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano também não está concretamente evidenciado. A inicial refere possibilidade de negativação, protesto, cobrança judicial ou extrajudicial e agravamento do débito. Não localizo, porém, prova de que tenha sido efetivada inscrição restritiva, encaminhado título a protesto, ajuizada execução ou expedida comunicação concreta anunciando medida expropriatória iminente. O risco invocado, tal como documentalmente apresentado, permanece predominantemente potencial. A tutela pretendida, especialmente ao impedir toda medida de cobrança e toda negativação com fundamento em valores calculados unilateralmente pela devedora, produziria efeito próximo ao reconhecimento provisório da regularidade de um saldo cuja metodologia, no ponto central relativo à SELIC, não encontra suficiente respaldo jurídico. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame se sobrevierem elementos novos, especialmente após o contraditório; II – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua atual condição de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, na data do ajuizamento, mediante certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, comprovante cadastral indicando o porte empresarial, declaração de enquadramento e/ou outro documento fiscal ou registral idôneo; III – no mesmo prazo, deverá a autora esclarecer se o valor de R$ 24.040,93 corresponde ao proveito econômico integral pretendido na demanda, inclusive considerados os efeitos da revisão sobre as prestações vincendas e sobre o saldo devedor, apresentando memória discriminada do cálculo; caso não corresponda, deverá adequar o valor da causa, na forma do art. 292 do CPC; IV – ainda no mesmo prazo, deverá a autora, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprovar a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica, mediante documentação idônea, especialmente balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício mais recente, demonstração parcial de 2026 se disponível, documentos fiscais relativos ao faturamento e extratos bancários empresariais recentes, facultada a juntada de outros elementos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais; V – fica reservada a apreciação definitiva da gratuidade da justiça até o cumprimento da diligência acima; VI – por ora, NÃO SE PROCEDA À CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois a definição acerca da competência absoluta entre esta Vara Federal comum e os Juizados Especiais Federais depende dos esclarecimentos e documentos ora determinados. Cumprida a determinação, voltem conclusos imediatamente. Comprovada a condição atual de microempresa ou empresa de pequeno porte e permanecendo o valor da causa dentro do limite do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, será examinada a remessa do feito a um dos Juízos do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, sendo irrelevante, para esse fim, a eventual necessidade de perícia contábil. Não comprovado o enquadramento subjetivo exigido pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, e permanecendo a causa nesta Vara, será apreciado o pedido de gratuidade e, superada essa questão, determinada a citação da CEF, inclusive para que apresente a documentação integral da operação necessária ao esclarecimento da alegada repactuação, da evolução do saldo, dos encargos incidentes e do cronograma contratual. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.