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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1088127-71.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CAZADIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO CAZADIO JUNIOR CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - (OAB: PE44769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464381913) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1088127-71.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o direito de registro e de porte de arma de fogo por agente penitenciário do Presídio de São Joaquim de Bicas, contratado sob o regime temporário. O art. 6º da Lei 10.826/2003 autoriza a concessão de porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários: Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. É evidente que a atividade desenvolvida pelo agente penitenciário temporário em nada difere da exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo mantido com o Poder Público. Nesse contexto, a interpretação teleológica do inciso VII do art. 6º da Lei 10.826/2003 permite que se estenda aos agentes penitenciários temporários o direito à aquisição e porte de arma de fogo, desde que preenchidos os demais requisitos legais, considerando o risco a que estão submetidos, em razão da profissão. Contudo, verifica-se que o contrato de trabalho temporário da parte autora se encerrou em 19/09/2025, conforme documento de id. 459701816, o que foi ressaltado como argumento de reforço pelo Juízo de origem e não foi impugnado pela parte autora em sua apelação, situação apta a afastar a pretensão do porte funcional. Em relação ao porte para defesa pessoal, o art. 10 da Lei nº 10.826/2003, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será autorizado a depender de o requerente cumprir os seguintes requisitos: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Tal o contexto, a sentença deve ser mantida, pois, embora a parte autora alegue a necessidade de porte de arma de fogo devido a ameaças à sua integridade física, os documentos apresentados referem-se a ameaças proferidas em 2024, e não foram apresentados elementos contemporâneos a justificar a concessão do ato administrativo pretendido. Portanto, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a efetiva necessidade da excepcional autorização de porte de arma de fogo, não sendo suficiente a declaração formulada, não acompanhada de provas documentais contemporâneas que corroborem com o alegado. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/2018. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. A autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário da Polícia Federal, condicionada à demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme Lei nº 10.826/03. 2. A mera alegação de ameaça genérica, sem comprovação de risco concreto e atual, não satisfaz os requisitos legais para a concessão do porte de arma. 3. No caso concreto, a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de comprovação de ameaça concreta e atual, dentro dos limites da discricionariedade administrativa. 4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1037862-90.2023.4.01.3500, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOCACIA. ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3. O apelante não comprovou, na estreita via do mandado de segurança, a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (AC 1016001-17.2020.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Trf1 - Décima-Primeira Turma, PJe 01/08/2024). Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a incidir sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 1412,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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