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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1087571-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Matheus de Sousa Miguel - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda incidente sobre valores pagos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados (LCE nº 1.245/2014), sob o fundamento de que a tributação deveria observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de caixa (retenção sobre o montante total no mês do pagamento). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a retenção observou a legislação vigente. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. De início, releva destacar que a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1130, que definiu, in verbis: "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal". Pontifique-se o teor da Súmula nº 447 do STJ, no sentido de que, in verbis: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Não é demais acrescentar que, tratando-se de ação para repetição de valores retidos pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, impõe-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da ação. Já que tange à prescrição, cuidando-se de pretensão direcionada contra a Fazenda Pública, envolvendo prestações de trato sucessivo, incide o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, bem como o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, ficam excluídas do cálculo do indébito, por conseguinte, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, contada retroativamente da data da distribuição desta ação, cuja apuração se dará por simples operação aritmética na fase de cumprimento. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. A Bonificação por Resultados - BR é, portanto, verba de caráter remuneratório, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado. É o que assentou a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a Bonificação por Resultados se enquadra na hipótese prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais). A controvérsia dos autos, portanto, não reside na sujeição da verba ao Imposto de Renda que é incontroversa , mas no regime de apuração do tributo diante do pagamento acumulado. Do regime de tributação do Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que concerne ao cálculo do imposto, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 614.406/RS, com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ): STF (Tema 368): O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE 614.406). STJ (Tema 351): O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. (REsp 1.118.429). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção vigentes em cada mês de competência. Solução diversa acarreta prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, decorrente do desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada sobre o montante global. A Fazenda Estadual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. De rigor destacar que a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado sobre a(s) verba(s) Bonificação por Resultados - BR paga(s) acumuladamente, não deve incidir sobre o valor global do respectivo pagamento, devendo ser apurado mês a mês, segundo o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988); devem ser excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao regime de caixa do art. 12-B da referida lei; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Apostilamento: Não deve haver apostilamento, pois se trata de período pretérito, esgotando-se no próprio pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)
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