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1087097-73.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087097-73.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: W. L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. L. D. S. S. WILIANE DA SILVA SANTIAGO JULIANA OLIVEIRA JACINTO - (OAB: BA78473-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466588278) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087097-73.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087097-73.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: W. L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1087097-73.2025.4.01.3300 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 21/07/2025 sob o nº 787684718, porquanto ultrapassado prazo razoável para que a Administração decidisse acerca do pleito, ficando o prazo interrompido na hipótese de necessidade de diligência a cargo do requerente e reiniciando-se integralmente após o respectivo cumprimento. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1087097-73.2025.4.01.3300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 21/07/2025 sob o nº 787684718, porquanto ultrapassado prazo razoável para que a Administração decidisse acerca do pleito, ficando o prazo interrompido na hipótese de necessidade de diligência a cargo do requerente e reiniciando-se integralmente após o respectivo cumprimento. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087097-73.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087097-73.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: W. L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 21/07/2025 sob o nº 787684718. A decisão fixou a interrupção do prazo na hipótese de necessidade de diligência a cargo do requerente, com reinício integral após o respectivo cumprimento. O fundamento do julgado reconheceu o transcurso de prazo superior ao razoável para a decisão da Administração. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada justifica a concessão da segurança para fixar prazo de conclusão do procedimento e se autoriza a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extrapolação do prazo razoável para a apreciação do pedido administrativo viola o direito da parte impetrante à obtenção de resposta em tempo hábil. 4. Os fundamentos fixados na sentença de origem dirimiram a controvérsia de forma pertinente. 5. A ausência de recurso voluntário e a exatidão da fundamentação adotada pelo juízo a quo justificam a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A mora injustificada da Administração na apreciação de requerimento de Benefício de Prestação Continuada configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante e autoriza a fixação judicial de prazo para a conclusão do processo administrativo.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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