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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1086932-17.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAGUAINHA RECORRIDO: CHRISTINE CABRAL OLIVEIRA SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. EFICÁCIA FINANCEIRA SUJEITA A CONDIÇÕES LEGAIS E FISCAIS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESA COM PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PCCS. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Araguainha/MT contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal e condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 902/2020. A sentença recorrida reconheceu que, após o término das restrições temporárias da Lei Complementar nº 173/2020, a redução dos índices de despesa com pessoal teria afastado os óbices fiscais à implementação do PCCS, assegurando à servidora o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 902/2020 conferiu à servidora direito subjetivo às diferenças remuneratórias previstas no novo PCCS, apesar de sua eficácia financeira estar condicionada ao cumprimento de requisitos fiscais e à adoção de medidas administrativas de readequação e implementação que não foram efetivadas durante a vigência da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 902/2020 não estabeleceu regime remuneratório de aplicação automática e incondicionada, pois seus arts. 53 e 54 subordinaram a eficácia financeira do PCCS à observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e das restrições instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal previsto nos arts. 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal ativou a condição suspensiva estabelecida pela própria legislação municipal, impedindo a implementação de medidas capazes de acarretar aumento de despesa com pessoal. A posterior redução dos índices de despesa com pessoal, isoladamente considerada, não restabelece automaticamente os efeitos financeiros do PCCS, uma vez que o art. 53 da Lei Municipal nº 902/2020 condicionou sua retomada à adoção de medidas de readequação e reestruturação do plano em conformidade com os limites legais. Não houve, durante a vigência da Lei Municipal nº 902/2020, ato administrativo de enquadramento, implementação do plano na folha de pagamento, adequação orçamentária ou outra providência administrativa apta a conferir eficácia financeira concreta ao novo regime remuneratório. O término, em 31/12/2021, das restrições temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 não gera direito automático à implementação retroativa do PCCS quando permanecem não satisfeitas as demais condições fiscais e administrativas estabelecidas pela legislação de regência. O art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, não assegura o pagamento pretendido, por possuir caráter facultativo, depender de autorização legislativa do respectivo ente federativo e referir-se a vantagens temporais que não se confundem com a reestruturação geral de carreira e da tabela remuneratória objeto da demanda. A eventual implementação de efeitos financeiros de legislação específica relativa a agentes políticos não autoriza, com fundamento em isonomia, a extensão judicial do mesmo tratamento aos servidores municipais, diante do princípio da legalidade e da vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ausente a implementação administrativa do PCCS e posteriormente revogada a Lei Municipal nº 902/2020 pelas Leis Municipais nº 1.023 e 1.024/2024, não se constituiu direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de regime jurídico que não chegou a produzir efeitos financeiros concretos em relação à servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. A eficácia financeira de plano de cargos, carreiras e salários pode ser condicionada, pela própria lei instituidora, ao cumprimento dos limites fiscais e à adoção de medidas administrativas de readequação e implementação. 2. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal ativa a condição suspensiva prevista na legislação municipal e impede a produção dos efeitos financeiros do plano enquanto não satisfeitos os requisitos legais. 3. A redução posterior dos índices de despesa com pessoal e o término das restrições temporárias da Lei Complementar nº 173/2020 não determinam, por si sós, a implementação automática ou retroativa do PCCS quando ausentes os atos de readequação e implementação exigidos pela própria lei municipal. 4. Não há direito adquirido a diferenças remuneratórias decorrentes de regime jurídico cuja eficácia financeira não foi implementada durante a vigência da norma.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC nº 101/2000, arts. 20, III, “b”, 21, 22 e 23; LC nº 173/2020, arts. 8º e 8º-A; Lei Municipal nº 902/2020, arts. 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMT, RI nº 1085877-31.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 28.05.2026; TJMT, RI nº 1086737-32.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 28.05.2026; TJMT, RI nº 1086903-64.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 19.05.2026; TJMT, RI nº 1086711-34.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 19.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguainha/MT contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que julgou procedentes os pedidos formulados por Christine Cabral Oliveira Souza, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas no importe de R$ 17.309,11 (dezessete mil, trezentos e nove reais e onze centavos), corrigidas pela taxa SELIC, decorrentes da não implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 902/2020. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de suspensão do processo e de prescrição, e, no mérito, concluiu pela procedência integral do pedido, fundamentando que: (i) a Lei Municipal nº 902/2020 goza de presunção de constitucionalidade; (ii) os Relatórios de Gestão Fiscal de 2021 e 2022 demonstraram despesas de pessoal em 36,57% e 34,18% da RCL, afastando a condição suspensiva do art. 53 da lei; (iii) a conduta do Município foi contraditória ao reconhecer a validade da Lei Municipal nº 901/2020 para agentes políticos; e (iv) a revogação pela Lei Municipal nº 1.024/2024 opera efeitos prospectivos, preservando os créditos do período anterior. Em suas razões recursais, o Município de Araguainha sustenta: (i) a consolidação da jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso no sentido da improcedência em casos idênticos; (ii) a vedação expressa do art. 8º da LC nº 173/2020, validada pelo STF no Tema 1.137; (iii) a eficácia suspensa da lei municipal vinculada ao limite prudencial da LRF, demonstrada pela extrapolação de 52,96% em 2020; e (iv) a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório não efetivado. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa à dialeticidade, e, no mérito, reiterando a vigência temporária da LC nº 173/2020, a suficiência fiscal demonstrada pelos RGFs de 2021 e 2022, a inaplicabilidade dos precedentes por ausência de similitude probatória, e pugnando pela manutenção integral da condenação ou, subsidiariamente, pela preservação das diferenças referentes aos exercícios de 2022 e 2023. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de não conhecimento parcial suscitada pela recorrida. Embora o recurso inominado contenha referências genéricas a "progressões" e "saúde", o núcleo argumentativo do apelo é inteiramente voltado à reforma da sentença proferida nos presentes autos, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal na medida necessária e suficiente para a devolução da matéria. Eventuais imprecisões terminológicas não comprometem a inteligibilidade das razões nem causam prejuízo à recorrida, que delas se defendeu amplamente nas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora Christine Cabral Oliveira Souza possui direito subjetivo ao recebimento de diferenças salariais previstas na Lei Municipal nº 902/2020, que instituiu o novo PCCS da Administração Direta do Município de Araguainha, mas que jamais foi efetivamente implementado até sua revogação pelas Leis Municipais nº 1.023 e 1.024/2024. Embora o juízo de origem tenha fundamentado a procedência na presunção de constitucionalidade da lei municipal e na verificação dos índices fiscais de 2021 e 2022, entendo que a procedência não se sustenta, pois a eficácia financeira da norma estava sujeita a condições suspensivas previstas pela própria legislação municipal, as quais nunca foram formalmente superadas mediante os atos de readequação exigidos. De fato, a sentença recorrida reconheceu, em parte, a argumentação do Município ao admitir que a LC Federal nº 173/2020 vedou a implementação de despesas até 31/12/2021. Contudo, concluiu que, a partir de 01/01/2022, com a cessação das vedações temporárias e a verificação de índices fiscais inferiores ao limite prudencial, a lei municipal teria recuperado sua plena eficácia. As Leis Municipais nº 902/2020 (PCCS Administração) e nº 903/2020 (PCCS Saúde) não eram normas de aplicação automática e incondicionada. Pelo contrário, os referidos diplomas continham "travas" de cautela fiscal expressas. O art. 53 da Lei nº 902/2020 é cristalino: "Art. 53. Se verificado o descumprimento dos limites do art. 20, 21, 22 e 23 da LC nº 101/2000, persistindo o extrapolamento do limite legal de 54%, após tomar todas as medidas legais dos referidos dispositivos de recuperação do limite, fica automaticamente suspenso as progressões e enquadramento, revisão geral anual, até que se promovam as medidas de readequação e reestruturação do PCCS condicionado ao limite legal." E ainda: "Art. 54. A aplicação deste Plano de Cargos e Salários fica condicionada aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 173, de 27 de Maio de 2020." A leitura sistemática do art. 53 revela que a suspensão dos efeitos financeiros do PCCS não se desfaz automaticamente com a simples redução dos índices de despesa com pessoal. A norma exige, expressamente, que o Município "promova as medidas de readequação e reestruturação do PCCS condicionado ao limite legal" para que os efeitos sejam restabelecidos. Trata-se de condição de eficácia que demanda ato administrativo formal de implementação (portaria de enquadramento, adequação orçamentária, previsão em LOA), providências que jamais foram adotadas pela Administração Municipal durante toda a vigência da Lei nº 902/2020. No caso dos autos, o Município colacionou o Parecer Contábil nº 001/2026 e os Relatórios de Gestão Fiscal que comprovam que, no encerramento de 2020 e durante o exercício de 2021, a despesa com pessoal do Poder Executivo atingiu patamares entre 52,96% e 53,08% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme atestado pelo Parecer Prévio nº 239/2021 do TCE-MT. Tais índices superaram o limite prudencial de 51,30% (95% do limite máximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, c/c art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao ultrapassar o limite prudencial, a Administração ficou legalmente impedida de conceder vantagens, reajustes, alterar estruturas de carreira ou criar cargos que implicassem aumento de despesa, ativando as condições suspensivas previstas no art. 53 da própria lei municipal. A recorrida apresentou Relatórios de Gestão Fiscal indicando despesas de pessoal em 36,57% (2021) e 34,18% (2022) da RCL. Contudo, tais documentos, ainda que autênticos, não são suficientes para afastar a condição suspensiva do art. 53, por duas razões fundamentais: Os índices apresentados referem-se a períodos consolidados e não refletem necessariamente a capacidade fiscal do Município para absorver o impacto permanente e cumulativo da implementação integral do PCCS para a totalidade dos servidores da Administração Direta. O próprio Município demonstrou, por meio do Parecer Contábil nº 001/2026, que a implementação do plano geraria impacto financeiro significativo, estimado em valores que comprometeriam a regularidade fiscal do ente. A redução dos índices de despesa com pessoal, por si só, não é suficiente para reativar os efeitos do PCCS. O art. 53 da Lei Municipal nº 902/2020 condiciona o restabelecimento da eficácia financeira à adoção formal de "medidas de readequação e reestruturação do PCCS condicionado ao limite legal". Não houve, em nenhum momento, ato administrativo de enquadramento, portaria de implementação, adequação orçamentária ou qualquer providência executiva que formalizasse a incidência do novo plano sobre a folha de pagamento dos servidores. O fato gerador do direito — a implementação financeira do plano — jamais ocorreu. O argumento de que o fim do período de vedação da LC nº 173/2020 (em 31/12/2021) geraria direito automático ao pagamento retroativo não prospera. A cessação de uma proibição temporária não transmuda uma expectativa de direito em direito adquirido, especialmente quando persistem os óbices permanentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e quando a própria lei instituidora do PCCS condiciona sua eficácia à adoção de medidas formais que nunca foram realizadas. Quanto ao advento do art. 8º-A da LC nº 173/2020 (incluído pela LC nº 226/2026), nota-se que tal dispositivo possui natureza facultativa ("Lei do respectivo ente federativo poderá...") e exige a edição de lei municipal específica para autorizar pagamentos retroativos de vantagens temporais (anuênios, triênios etc.). No caso em tela, não houve lei municipal autorizativa para tal fim e, mais importante, o pedido da recorrida refere-se a uma reestruturação geral de carreira e tabela salarial, matéria que não se confunde com as vantagens de tempo de serviço mencionadas no referido artigo federal. A recorrida alega que agentes políticos receberam retroativos com base na Lei Municipal nº 901/2020, editada no mesmo contexto. Contudo, no Direito Administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita. Eventual irregularidade ou escolha administrativa na execução de lei específica para agentes políticos não autoriza o Poder Judiciário a estender a ilegalidade aos demais servidores. Não existe direito adquirido à igualdade na ilegalidade ou no descumprimento de normas de ordem pública, como é a Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda expressamente que o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, proceda ao aumento de vencimentos de servidores públicos. Inexistindo o ato administrativo de enquadramento, que foi expressamente suspenso pela falta de margem fiscal e pela não adoção das medidas de readequação exigidas pelo art. 53 da própria norma, e tendo sido a Lei Municipal nº 902/2020 revogada em 2024 pelas Leis Municipais nº 1.023 e 1.024/2024, não há que se falar em direito adquirido a valores de regime jurídico que nunca chegou a ingressar concretamente no patrimônio funcional da servidora. O tema é de entendimento uníssono pelas Turmas Recursais de Mato Grosso: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. VEDAÇÕES DA LC Nº 173/2020. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS PREVISTAS NA NORMA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A implementação financeira de plano de cargos, carreiras e salários pode ser condicionada ao atendimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições da LC nº 173/2020. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal ativa as condições suspensivas previstas na Lei Municipal nº 902/2020, impedindo a produção de efeitos financeiros. O término das vedações da LC nº 173/2020 não impõe a implementação automática de vantagens remuneratórias quando não atendidas as demais condições legais. A inexistência de implementação administrativa do PCCS afasta a formação de direito adquirido a diferenças salariais baseadas em regime remuneratório não efetivado.” (N.U 1085877-31.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/05/2026, Publicado no DJE 29/05/2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. LEIS MUNICIPAIS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS NORMAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Salários durante a vigência da Lei Complementar n.º 173/2020 não gera direito subjetivo à implementação de diferenças remuneratórias quando implicar aumento de despesa com pessoal. 2. A extrapolação do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de dotação orçamentária impedem a eficácia financeira de leis municipais que instituem reajuste remuneratório. 3. O término da vigência das restrições temporárias da Lei Complementar n.º 173/2020 não gera direito automático à implementação de reestruturação remuneratória sem observância dos requisitos constitucionais e fiscais. (N.U 1086737-32.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/05/2026, Publicado no DJE 28/05/2026) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE ARAGUAINHA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PCCS. LEI MUNICIPAL COM CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÕES DA LC Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO E DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A eficácia financeira de plano de cargos depende do cumprimento das condições legais e fiscais estabelecidas, não gerando direito subjetivo automático. 2. O término das vedações da LC nº 173/2020 não impõe a implementação de vantagens sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A extrapolação dos limites de despesa com pessoal ativa condições suspensivas legais que impedem a concessão de aumentos remuneratórios. 4. Não há direito adquirido a vantagens não implementadas nem incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor.” (N.U 1086903-64.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 20/05/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A implementação financeira de plano de cargos e salários pode ser validamente condicionada ao cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal autoriza a suspensão dos efeitos financeiros de plano de carreira quando prevista na própria legislação instituidora. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4. A constitucionalidade das restrições remuneratórias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afasta a exigibilidade de reajustes incompatíveis com o regime excepcional de contenção fiscal instituído durante a pandemia da COVID-19. (N.U 1086711-34.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 20/05/2026) Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, monocraticamente, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas, nos termos do art. 236 da CNGCGJ. É como voto. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator
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