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1086737-43.2024.8.26.0100

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível

    Processo 1086737-43.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lucas Palmeira da Silva - Banco do Brasil S/A - - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - - Caixa Econômica Federal - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Estado de São Paulo - Credipaulista - - Banco Crefisa S/A - Vistos. LUCAS PALMEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA e BANCO CREFISA S/A. Aduz que é funcionário público e aufere renda líquida mensal de R$ 2.806,14, encontrando-se em estado de superendividamento, pois os descontos de mútuos e encargos somam R$ 2.526,78 mensais, consumindo mais de 90% de seus proventos e inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Pede a instauração de plano de repactuação para limitar os pagamentos globais a 30% de sua remuneração líquida (R$ 841,84 mensais), com prazo de pagamento de até 60 meses. A justiça gratuita foi concedida às fls. 87. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação às fls. 287/356, alegando, em síntese, a regularidade das contratações e das taxas pactuadas, a ausência de abusividade nos encargos, o descabimento da revisão contratual e a impossibilidade de imposição de plano sem a preservação dos juros remuneratórios e do equilíbrio contratual. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou às fls. 359/368, sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual em razão de seu interesse na lide; no mérito, a validade dos contratos, a observância da margem consignável legal, a higidez das cláusulas livremente pactuadas e a inaplicabilidade do plano de repactuação às operações de crédito consignado. A NU PAGAMENTOS apresentou contestação às fls. 575/586, aduzindo a inexistência de falha na prestação dos serviços, a legitimidade da cobrança das faturas e dos encargos de financiamento do cartão de crédito, a licitude da contratação e a inexistência de conduta ilícita a ensejar a repactuação pretendida. O BANCO CREFISA apresentou contestação às fls. 696/703, sustentando a legalidade da contratação e dos encargos praticados, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da repactuação compulsória, sobrevindo posterior transação com o autor na audiência perante o CEJUSC. A COOPERATIVA CREDIPAULISTA apresentou defesa e documentos às fls. 770/775, informando a liquidação dos contratos havidos com o autor e requerendo sua exclusão da lide, o que foi homologado no ato conciliatório. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (fls. 838/842), o autor celebrou acordo com a CREDIPAULISTA e com a CREFISA, restando infrutífera a conciliação quanto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos. Instaurada a fase judicial para elaboração do plano compulsório (fls. 864/865), a Caixa Econômica Federal manifestou oposição ao plano (fls. 1139/1143) e o autor reiterou o pedido de julgamento e fixação compulsória da repactuação (fls. 1152/1155). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porque a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e constitui exceção à regra do art. 109, I, da CF. Em caso semelhante, assim entendeu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo estadual em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a redistribuição para a Justiça Federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento atrai a competência da Justiça Federal. III. Razões de Decidir 3. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que, em regra, atrai a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. No entanto, o superendividamento é equiparado à insolvência civil, o que constitui exceção à competência absoluta da Justiça Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Competência da Justiça Estadual reconhecida para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A insolvência civil, incluindo superendividamento, é exceção à competência da Justiça Federal, mesmo com a presença de empresa pública federal no polo passivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072865-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2025; Data de Registro: 29/03/2025) Passo ao exame do mérito. O conjunto probatório revela que o autor aufere remuneração líquida de R$ 2.806,14 (fls. 4, 37, 650 e 748) e que as parcelas mensais dos débitos atingiam o total de R$ 2.526,78, comprometendo mais de 90% da sua renda e deixando saldo manifestamente insuficiente para as despesas básicas com moradia, alimentação e serviços essenciais (fls. 651 e 749). A pretensão dos bancos réus de manter a taxa de juros original dos contratos e dilatar substancialmente o prazo de pagamento, multiplicando o número de prestações mensais até a amortização da dívida esbarra na vedação do art. 104-B, § 4º, do CDC, o qual fixa o prazo máximo de 5 anos para a liquidação total de todas as obrigações no plano judicial compulsório, com carência inicial de até 180 dias. Ademais, o dispositivo estabelece que o plano compulsório deve assegurar aos credores dissidentes, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de inflação, com quitação integral no quinquênio. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ACORDOS AO LONGO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÕES. PROCEDÊNCIA. PLANO COMPULSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA CONTRA TRÊS BANCOS, VISANDO LIMITAR OS DESCONTOS MENSAIS. DOIS DOS BANCOS QUE ACEITARAM ACORDOS DE PAGAMENTO E AÇÃO FOI EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO BANCO, CUJAS NEGOCIAÇÕES COM O AUTOR NÃO FORAM FRUTÍFERAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL APLICAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO BANCO QUE NÃO ACEITOU PROPOSTAS DE PAGAMENTO DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AUTOR COMPROVOU EVIDENTE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM A RENDA COMPROMETIDA INTEGRALMENTE COM DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CRÉDITOS PESSOAIS, SEM CONSIGNAÇÃO. 4. DOIS DOS CREDORES ACEITARAM PROPOSTAS DE ACORDO, SENDO QUE UM DELES ACEITOU MESMO PROPOSTA PARA PAGAMENTO EM 120 MESES, TENDO SIDO HOMOLOGADOS. 5. O TERCEIRO BANCO NÃO ACEITOU PROPOSTAS E, SEM SOLUÇÃO, FOI APLICADO O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO NO QUAL FOI ESTABELECIDA A CARÊNCIA DE 90 DIAS PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E PRAZO MÁXIMO DE 60 MESES PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, ASSEGURADO O CREDOR O VALOR DO PRINCIPAL MUTUADO. QUESTÕES COMO O ABATIMENTO DO QUE JÁ FOI COMPROVADAMENTE PAGO E A FORMA PELA QUAL SERÁ OPERACIONALIZADO ESSE PLANO DE PAGAMENTO SÃO RELATIVAS À FASE DE CUMPRIMENTO E NÃO FORAM DISPOSTAS NA SENTENÇA. 6. NO APELO, O BANCO CREDOR NÃO IMPUGNOU O PLANO COMPULSÓRIO, LIMITANDO-SE A ARGUIR A AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, QUESTÃO JÁ SUPERADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A APLICAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO É POSSÍVEL, OBSERVADOS OS TERMOS DA LEI, SOBRETUDO O PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO E A GARANTIA AO CREDOR DE, AO MENOS, RECEBER O PRINCIPAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 14.181/2021 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1032632-53.2022.8.26.0564; RELATOR (A): VICENTINI BARROSO; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 12/05/2025 (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001106-59.2024.8.26.0318; RELATOR (A): ACHILE ALESINA; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE LEME - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2025; DATA DE REGISTRO: 14/08/2025) Diante da impossibilidade de estender o prazo além de cinco anos, a conformação da dívida à capacidade real de pagamento do consumidor opera-se por meio do mecanismo de atenuação ou expurgo de encargos moratórios e juros remuneratórios. Os artigos 104-B, § 3º, e 54-D, parágrafo único, do CDC permitem atenuar os encargos contratuais e ajustar a remuneração dos fornecedores para viabilizar o plano de pagamento. O recálculo deve apurar o saldo principal devedor atualizado apenas por correção monetária oficial em relação aos contratos das três instituições remanescentes, distribuindo a capacidade mensal de pagamento de R$ 841,84 de forma proporcional ao crédito de cada uma ao longo de até 60 prestações mensais sucessivas (fls. 679/680). Nesse cenário, a divisão proporcional entre os credores estrutura-se mediante a aplicação da respectiva representatividade percentual sobre o passivo principal consolidado nos demonstrativos e propostas dos autos (fls. 679/680), da seguinte forma: BANCO DO BRASIL, com saldo principal atualizado de R$ 26.517,96, proporcional a 52,50% do passivo, receberá parcelas mensais de R$ 441,97; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com saldo principal atualizado de R$ 16.668,43, proporcional a 33% do passivo, receberá parcelas mensais de R$ 277,81; e NU PAGAMENTOS, com saldo principal atualizado de R$ 7.324,01, proporcional a 14,50% do passivo, receberá parcelas mensais de R$ 122,06. Ressalte-se que a nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC é uma faculdade conferida ao magistrado, não se constituindo em formalidade indispensável para todo e qualquer processo de superendividamento. No caso em exame, tem-se que, uma vez que os contratos constam dos autos e a lide remanescente restringe-se a poucos credores bancários, é legítimo que a parte devedora apresente a memória discriminada de cálculo para que seja fixada e determinada a execução do plano compulsório na sentença. É o entendimento do E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) - Decisão que, na parte objeto do recurso, indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - A nomeação de administrador judicial é faculdade do juiz - Inteligência do § 3º do art. 104-B do CDC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103033-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas do autor perante os réus BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S/A, nos termos do art. 104-B do CDC, e, por conseguinte, limitar o somatório das parcelas a 30% da remuneração líquida do autor (R$ 841,84 mensais), a ser rateado proporcionalmente entre os três réus remanescentes, com carência de 90 dias para a primeira prestação e liquidação total em até 60 meses, assegurado aos credores o valor do principal corrigido monetariamente pelo IPCA, sem encargos moratórios ou juros adicionais. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, homologo a quitação havida em relação à COOPERATIVA CREDIPAULISTA e ao BANCO CREFISA S/A (fls. 839/840), julgando extinto o processo quanto a eles nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os corréus a arcarem, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), DENIS RICOY BASSI (OAB 249960/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)

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