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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086682-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA MARCIA PINTO COELHO FRANCA ADVOGADO(A): MAIRA BATISTA MARTINS AMARILLA (OAB MG129766) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e reparação por danos morais. Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.
TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086682-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA MARCIA PINTO COELHO FRANCA ADVOGADO(A): MAIRA BATISTA MARTINS AMARILLA (OAB MG129766) DECISÃO Vistos, etc. O direito à gratuidade de justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a documentação apresentada pela própria requerente, notadamente os extratos bancários, revela uma realidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. A título exemplificativo, o extrato referente ao mês de maio de 2026 (Evento 14 (doc 4)) demonstra um total de entradas no valor de R$ 18.800,00. Nos meses de abril e junho de 2026, os créditos foram de R$ 6.000,00 (Evento 14 (doc 2)) e R$ 4.820,00 (Evento 14 (doc 3)), respectivamente. Tais valores, que refletem uma movimentação financeira e capacidade de geração de renda consideráveis, afastam a presunção de miserabilidade jurídica. O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não se verifica na situação em análise. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, e por haver nos autos elementos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Consequentemente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. Intime-se. Cumpra-se.
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