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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1086530-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Cristiane de Moraes Reno - Reynaldo Pires dos Santos e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por CRISTIANE DE MORAES RENO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e de REYNALDO PIRES DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 1-5).Aduz a parte autora, em síntese, que foi proprietária do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, placas DXT0G41, Renavam 00167401440, alienado ao corréu Reynaldo Pires dos Santos em 10/02/2022, data em que ocorreu a efetiva tradição do bem (fls. 1). Relata que o adquirente não promoveu a regularização da transferência perante o órgão de trânsito e deixou de adimplir os licenciamentos dos exercícios de 2024 e 2025, bem como multas por infrações de trânsito lavradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), perfazendo um débito global de R$ 3.729,56 (fls. 2, 10-13). Sustenta que a omissão do comprador resultou na imputação indevida de penalidades e na instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 4080/2026 em seu desfavor (fls. 2, 13, 25). Em sede de emenda à inicial (fls. 20-23), colacionou aos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firmas de compradora e vendedor devidamente reconhecidas por autenticidade em cartório em 19/06/2026 (fls. 24), acompanhada de declaração expressa do adquirente assumindo a responsabilidade integral pelas obrigações e encargos do bem (fls. 26, 28). Requereu a tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para: a) declarar a alienação e a tradição do automóvel ao corréu Reynaldo em 10/02/2022; b) declarar a responsabilidade exclusiva do adquirente pelos débitos, taxas, multas e encargos incidentes após a tradição; c) condenar o DETRAN/SP a retificar seu prontuário administrativo, desvinculando pontuações e penalidades (inclusive o PSDD nº 4080/2026); d) compelir o adquirente a regularizar a transferência do bem; e e) determinar a inserção de bloqueio administrativo e de circulação sobre o veículo até a conclusão da transferência (fls. 4-5, 22-23). A tutela de urgência restou indeferida às fls. 14-16 e mantida às fls. 29-30. O réu DETRAN/SP apresentou contestação às fls. 44-49, acompanhada de Informação Técnica às fls. 50-54 e demonstrativo de débitos às fls. 55-57. Defendeu a legalidade estrita de seus atos e a natureza vinculada do registro veicular, ressaltando os artigos 120, 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Destacou que a comunicação de venda foi inserida nos sistemas em 22/06/2026 com data de venda indicada para 19/06/2026 (fls. 51, 53), divergindo do marco inicial afirmado na exordial. Invocou a incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro para sustentar a solidariedade da alienante pelas penalidades impostas até a formalização da comunicação de venda no sistema Prodesp. Ao final, postulou a total improcedência dos pedidos. O corréu Reynaldo Pires dos Santos compareceu aos autos e apresentou contestação às fls. 62-68. Manifestou expressa concordância com todos os fatos e pedidos formulados na petição inicial, confirmando a aquisição do veículo e a respectiva tradição em 10/02/2022 (fls. 62-63). Assumiu expressamente a responsabilidade civil, tributária e administrativa por todas as multas, licenciamentos e encargos surgidos a partir da data da alienação, inclusive pela transferência das pontuações para seu próprio prontuário e pela realização da transferência formal do veículo (fls. 63, 66-67). Justificou que a inércia pretérita derivou de graves dificuldades financeiras e de ordem pessoal, enfatizando sua boa-fé processual e postulando a não imposição de indenização por dano moral (fls. 63-65).Em réplica (fls. 72-74), a parte autora reforçou que a confissão judicial do adquirente e os documentos dotados de fé pública superam o apego a formalismos meramente cadastrais, reiterando o pleito de procedência total. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas diante do acervo documental constante dos autos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação da alienação do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, placas DXT0G41, com efetiva tradição em 10/02/2022, à definição da responsabilidade do adquirente pelos encargos e infrações posteriores e aos reflexos administrativos correspondentes no prontuário da antiga proprietária perante a autarquia de trânsito.No direito civil brasileiro, a aquisição e a transferência da propriedade de coisas móveis operam-se com a tradição, conforme a inteligência do art. 1.267 do Código Civil. O registro do veículo perante a autoridade de trânsito constitui ato de natureza essencialmente declaratória e cadastral, destinado ao controle administrativo e à publicidade perante terceiros, não se sobrepondo à realidade material da transmissão do domínio e da posse direta. No caso em apreço, a alienação do automóvel e a transferência da posse ao corréu Reynaldo Pires dos Santos restaram plenamente demonstradas e tornaram-se incontroversas.A uma, a autora acostou o Certificado de Registro de Veículo / Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com preenchimento formal dos dados da vendedora e do adquirente, ostentando o reconhecimento de firma de ambos por autenticidade em 19/06/2026 perante os serviços notariais competentes (fls. 24). A duas, o adquirente firmou declaração com reconhecimento notarial de firma assumindo a compra e os encargos desde 10/02/2022 (fls. 26, 28). A três, o corréu adquirente, regularmente citado e assistido por advogado, ofereceu contestação na qual confessou expressamente que comprou o automóvel em 10/02/2022, que dele detém a posse exclusiva desde então e que assume a responsabilidade pelas infrações e pelo registro (fls. 62-68). Nesse contexto, a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro comporta mitigação quando a alienação e a tradição do bem forem cabalmente comprovadas em juízo, com a identificação e a concordância expressa do adquirente. Não se afigura razoável compelir a antiga proprietária a suportar restrições pessoais em sua Carteira Nacional de Habilitação, como a instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (fls. 13, 25), por condutas cometidas por terceiro que exercia a posse fática do bem. Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Tribunal consolidou o cabimento da desoneração do alienante perante os atos administrativos quando demonstrada a tradição: EMENTA: RECURSO INOMINADO. Responsabilidade por débitos administrativos frente a veículo cuja transferência não foi realizada pelo adquirente. Mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se a tradição do veículo for comprovada. Renúncia à propriedade, não exigibilidade dos débitos do veículo e exclusão de pontuações do prontuário do autor após bloqueio administrativo pelo DETRAN/SP. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022237-12.2024.8.26.0053; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Assim, deve ser reconhecida judicialmente a alienação e tradição do veículo ao corréu Reynaldo Pires dos Santos na data de 10/02/2022, declarando-se a responsabilidade exclusiva do comprador por todos os débitos, taxas de licenciamento e multas de trânsito geradas a partir dessa data.Por consequência, impõe-se a condenação do DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em retificar o prontuário da autora (CNH nº 01615324416), cancelando as pontuações e penalidades derivadas das infrações cometidas a partir de 10/02/2022, com a consequente anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 4080/2026 (fls. 13, 25), transferindo-se as pontuações pertinentes para o prontuário de habilitação do adquirente Reynaldo Pires dos Santos (CNH nº 02298432210). Outrossim, procede a condenação do adquirente Reynaldo Pires dos Santos a adotar os procedimentos necessários para a conclusão da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Quanto ao pedido de imposição de bloqueio administrativo e restrição de circulação, o DETRAN/SP deverá adotar as anotações cadastrais pertinentes em seus sistemas para viabilizar a fiscalização e a regularização cadastral. Ressalto que o entendimento deste juízo é de que a fixação de prazo ou multa para cumprimento de obrigação de fazer não é requisito essencial da sentença, já que o art. 537 do Código de Processo Civil emprega a expressão "poderá" e não "deverá", cabendo a fixação de prazo ou astreintes, se o caso, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que serão rejeitados embargos de declaração que sustentem eventual omissão sobre esse ponto. Por fim, não tendo havido pedido indenizatório por dano moral deduzido na petição inicial, resta prejudicada a manifestação defensiva do corréu sobre eventual arbitramento indenizatório a tal título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DE MORAES RENO em face de REYNALDO PIRES DOS SANTOS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a alienação e a tradição do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, placas DXT0G41, chassi 935FCKFVYAB516428, Renavam 00167401440, em favor do corréu Reynaldo Pires dos Santos, na data de 10/02/2022; b) declarar a responsabilidade exclusiva do corréu Reynaldo Pires dos Santos pelos débitos tributários, taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculados ao referido automóvel cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 10/02/2022; c) condenar o corréu Reynaldo Pires dos Santos na obrigação de fazer consistente em regularizar a transferência da titularidade do veículo para seu nome perante o órgão executivo de trânsito, promovendo a quitação dos débitos pendentes; d) determinar ao DETRAN/SP que proceda à retificação do prontuário geral da autora (CNH nº 01615324416), desvinculando de seu nome os lançamentos das multas, taxas e pontuações referentes a infrações cometidas a partir de 10/02/2022 com o veículo de placas DXT0G41, anulando-se em definitivo o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 4080/2026 instaurado em seu desfavor, e transferindo-se os respectivos pontos para o prontuário de CNH do adquirente Reynaldo Pires dos Santos (CNH nº 02298432210); e) determinar ao DETRAN/SP a inserção das anotações cadastrais cabíveis sobre o prontuário do veículo para resguardar a transferência administrativa de titularidade.Serve a presente sentença como Ofício a ser protocolada perante os órgãos públicos competentes pela parte interessada para cumprimento de suas determinações, devendo a parte providenciar o protocolo e comprovação nos autos no prazo de 15 dias.Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado.Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Eventual pedido de gratuidade de justiça pendente só será apreciado em caso de interposição de recurso inominado, em razão de inexistir interesse processual atual na fase de primeiro grau, em homenagem aos princípios da celeridade e simplicidade informadores dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP), KLEBER DE MATOS LOPES LEONEL (OAB 540117/SP)
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Processo 1086530-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Cristiane de Moraes Reno - Reynaldo Pires dos Santos e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KLEBER DE MATOS LOPES LEONEL (OAB 540117/SP), GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)
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