Publicações do processo

1086127-71.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1086127-71.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: ALDENIR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada. Nesse sentido, a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Ressalta-se, ainda, que, a análise das condições pessoais da parte não é mandatória quando não comprovada sua incapacidade, salvo se acometida por doença de estigma social, hipótese na qual cabe a análise da incapacidade ampla e conglobante. A TNU já pacificou a questão ao firmar os seguintes enunciados de Súmula: Súmula 77 – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Súmula 78 – TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Na hipótese dos autos, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não apresentou qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. O laudo pericial atestou que (ID 2270872371) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): R: Transtornos dos discos lombares e cervicais. CID-10: M50 + M51. Prognóstico com tratamento: Bom, ao se considerar as condições biopsicossociais da parte autora, incluindo idade e profissão, a progressão da doença, o estado clínico constatado em exame, os documentos médicos e o tratamento padrão indicado pela literatura médica. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa, não há que se falar com concessão de benefício previdenciário nos moldes pleiteados pela parte. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.