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1085458-25.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1085458-25.2024.8.26.0002/SP AUTOR: BENEDITO RIZZO MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 91: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Benedito Rizzo Martins em face de Payvista Tech Consultoria Financeira Ltda., DGDS Fernandes Comercio Ltda. e Iugu Instituição de Pagamento S/A. Constatada a informação trazida pela parte autora acerca da dissolução da pessoa jurídica demandada Payvista Tech Consultoria Financeira Ltda., com baixa por liquidação voluntária perante a Receita Federal do Brasil (Evento 81), foi proferida decisão determinando a suspensão do feito para a devida regularização do polo passivo (Evento 84). Na referida decisão judicial, assentou-se que a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica sociedade limitada depende da demonstração cabal de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva partilha entre os sócios, ou, subsidiariamente, da formulação de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica fundado no artigo 50 do Código Civil ou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora peticionou requerendo, em preliminar, a substituição direta pelo sócio e, subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário e fiscal da sociedade extinta mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes. Compulsando os autos, constata-se a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão interlocutória (Evento 90), processado sem atribuição de efeito suspensivo. Decido. O pedido subsidiário de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pela parte autora não comporta deferimento. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcionalíssima, que restringe garantias constitucionais expressas e reclama a subsunção estrita às balizas legais do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Não cabe a utilização do Poder Judiciário como órgão investigatório privado para devassa de dados patrimoniais e fiscais de pessoa jurídica extinta em fase de conhecimento comum, visando a instruir eventual pretensão contra terceiros ou embasar futura habilitação subjetiva. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta expressamente a quebra de sigilo bancário voltada à satisfação de pretensões patrimoniais disponíveis sem o preenchimento dos requisitos estritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo – Insurgência da exequente – Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051157-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) Ademais, compete à parte requerente o ônus de aparelhar suas pretensões com os documentos indispensáveis, não se prestando a intervenção judicial extraordinária para pesquisa prévia e genérica de haveres sociais em sede de simples regularização de representação processual. Dessa forma, indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pela parte autora. Registre-se que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Evento 84 não obsta a apreciação da matéria e o andamento processual, tendo em vista que o recurso foi processado na instância superior sem a concessão de efeito suspensivo ou ativo (artigo 995, caput, do Código de Processo Civil). Superada a questão probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação à corré Payvista Tech Consultoria Financeira Ltda., na esteira da decisão anterior. A referida demandada era pessoa jurídica e teve sua dissolução e baixa por liquidação voluntária comprovadas nos autos. Não restou demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, o que inviabiliza a sucessão processual pelo ex-sócio (artigos 110 e 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil). Com efeito, nas sociedades de responsabilidade limitada, após a regular integralização do capital, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais, de modo que a sucessão processual por extinção societária depende da efetiva prova de acervo patrimonial positivo partilhado. Por outro lado, a parte autora também não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixando transcorrer o prazo conferido sem demonstrar os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a extinção subjetiva em face da empresa dissolvida não acarreta a extinção integral da demanda, porquanto subsistem outros réus no polo passivo (DGDS Fernandes Comercio Ltda. e Iugu Instituição de Pagamento S/A), em relação aos quais o feito deve ter regular prosseguimento. Assim, constatada a ausência de capacidade de ser parte da empresa extinta e não aperfeiçoada a sucessão ou a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a extinção anômala do feito unicamente com relação à ré Payvista Tech Consultoria Financeira Ltda., com a determinação dos atos necessários à citação dos demais corréus. Ante o exposto: Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal; Julgo extinto o processo sem resolução de mérito exclusivamente com relação à ré Payvista Tech Consultoria Financeira Ltda., com fundamento no artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do cadastro processual; Diante da existência de outros corréus, determino o prosseguimento do feito em face de DGDS Fernandes Comercio Ltda. e Iugu Instituição de Pagamento S/A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se com vistas à citação, ressaltando-se a possibilidade de realização da citação por meio eletrônico, conforme se verifica no cadastro processual. Int.

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