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1085388-28.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1085388-28.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, RONI PINTO DA SILVA Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de IPÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI e de seu sócio-administrador RONI PINTO DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998. Compulsando os autos, constata-se que foram empreendidas diversas diligências com a finalidade de proceder à citação pessoal dos denunciados, as quais restaram infrutíferas nas comarcas de Alta Floresta e Sinop, ante a constatação do encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica e a mudança do sócio-administrador para paradeiro desconhecido. Diante do insucesso das tentativas de localização pessoal, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela remessa dos autos ao Juízo Comum, com fundamento no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. É o breve relatório. Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo regulado pela Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente a realização de citação ficta (por edital) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, consoante dispõe o artigo 66, caput e parágrafo único, da referida norma. Constatado que os denunciados se encontram em local incerto e não sabido, resta exaurida a competência deste Juizado Especial Volante Ambiental para o processamento do feito, impondo-se o seu deslocamento para a Justiça Comum, a fim de que se proceda ao recebimento da peça acusatória e à citação editalícia na forma do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Volante Ambiental e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT (Juízo Comum), para o regular prosseguimento da persecução penal. Por conseguinte, CANCELO a Audiência de Instrução e Julgamento outrora redesignada para o dia 08 de setembro de 2026, às 15h00, procedendo-se à respectiva baixa na pauta de audiências. Intimem-se o Ministério Público e os patronos constituídos nos autos. Cumpra-se, remetendo-se os autos eletrônicos com as cautelas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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