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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1084914-23.2025.8.11.0001 Requerente: ROSIMEIRE DAMAS GOMES SOUZA COSTA Requerido: ARIANE KENIA LOBO PEREIRA BENTO e outros Vistos. 1. Com relação à ausência de intimação pessoal da parte executada revel para pagamento voluntário do débito cobrado, constato que foi tentada a intimação da parte devedora no mesmo endereço (físico ou eletrônico) em que ela fora anteriormente citada (ID 225393224// 225394620 e ID 234363997// 234363959 “Rua Oriente, 13, q. 05, Residencial Portal do Oriente, GOIÂNIA - GO, 74357-133”), de modo que se a parte executada mudou de endereço/contato, o fez sem comunicar o juízo, mesmo tendo ciência da presente execução. 2. Assim, é dispensável sua intimação pessoal dos atos processuais praticados. 3. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. Caso tenha o devedor se mudado do endereço constante dos autos, sem informar esta mudança ao juízo, está correta a decisão que presume a validade da intimação da penhora, realizada no endereço antigo do devedor, sob pena de facilitar as tentativas do devedor de se eximir dos efeitos da execução”. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.577033-3/005, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 20/03/2022)”. 4. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o quê for de direito para satisfação da dívida, sob pena de arquivamento do feito. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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