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1084035-25.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1084035-25.2025.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: ERICON OLIVEIRA NEVES Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93 e a percepção das parcelas vencidas, sob a alegação de ser o autor portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho. O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho. Conforme consignado nos autos, foi realizada perícia médica, a qual diagnosticou a autora como portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID- F41.2). Contudo, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, destacou que a patologia apresentada é passível de melhora por meio do tratamento adequado, disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo elementos que evidenciem a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Concluído o exame pericial médico pela capacidade laboral da parte autora, entendo como desnecessária a aferição acerca da capacidade socioeconômica. Nessa conjuntura, em face da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado, impõe-se a sua improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal

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