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1083647-86.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083647-86.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENILDA BORGES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LENILDA BORGES FERREIRA JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - (OAB: MA23077) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286362671 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1083647-86.2025.4.01.3700 AUTOR: LENILDA BORGES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação proposta por Lenilda Borges Ferreira, já qualificado(a) nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte, retroativamente à data do óbito do Ismael Marques Reis. Diz que conviveu com o falecido por mais de duas décadas e que o mesmo era segurado especial. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os seguintes: Óbito do(a) instituidor(a); Qualidade de segurado do(a) instituidor(a); e Qualidade de dependente do(a) requerente; Não se exige carência para a pensão por morte (art. 26, inciso I, da LBPS). No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 2216241490). No que diz com a qualidade de segurado especial, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte (Tema 32/TNU). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). No caso dos autos, há início de prova da qualidade de segurado especial do falecido, que se faz com a carteira de pescador profissional (id 2216241560). Quanto à dependência econômica na qualidade de companheira, é necessário que a união estável seja comprovada por início de prova material. Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, para fins previdenciários, o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. No caso específico do companheiro, exige-se a comprovação da união estável, a qual deve atender aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, caracterizando-se como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. De acordo com o art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (ou seja, desde que os conviventes não estejam impedidos de casar). Ainda, o Decreto nº 3.048/99 traz, de forma exemplificativa, um rol de documentos que podem ser apresentados para comprovação da união estável, devendo ser no mínimo dois: Art. 22 […] […] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. No entanto, ainda que seja essa a controvérsia dos autos (comprovação da qualidade de dependente da autora), embora fosse considerada a comprovação da união estável, com a edição da Lei 13.846/2019, ocorreu um endurecimento da regra probatória, passando a ser exigida prova documental contemporânea da existência da união estável nos 24 meses anteriores à morte, vedando-se a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora pretende comprovar a existência de união estável com o falecido e, a tanto, foram apresentados os seguintes documentos, com vista a formar o início de prova material (para união estável e dependência econômica): Certidão de Nascimento do primeiro filho em comum (Florildes Ferreira Reis): Emitida em 29 de agosto de 1994 (o nascimento ocorreu em 26 de março de 1991). Certidão de Nascimento do segundo filho em comum (Ismael Ferreira Reis): Emitida em 09 de setembro de 1996. Certidão de Nascimento do terceiro filho em comum (Mizael Ferreira Reis): Emitida em 20 de dezembro de 1999 (o nascimento ocorreu em 01 de setembro de 1999). Conta de energia elétrica (Equatorial Maranhão) em nome da autora: Emitida em 17 de maio de 2021. Declaração Anual de Quitação de Débitos de água (CAEMA) em nome do falecido: Emitida com ano-base 2022 em 30 de março de 2022. Conta de água (CAEMA) em nome do falecido: Emitida em 23 de junho de 2024. Conta de energia elétrica (Equatorial Maranhão) em nome da autora: Emitida em 19 de agosto de 2024. Nota Fiscal de serviço de internet (Costa e Sodré Comunicação) em nome do falecido: Emitida em 30 de fevereiro de 2025. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o óbito, declarado pelo filho Mizael Ferreira Reis, ocorreu na cidade de Ananindeua, no Pará, onde o autor residia na Rua do Campo, 17, Curaçamba (id 2216241422). Para além, como informado pelo INSS em sua defesa, o CadÚnico da autora atualizado pouco mais de um mês antes do falecimento, dá conta de que Ismael não compunha o grupo familiar da demandante, o qual já residia na Rua Castelo Branco, São João, e não mais na Travessa Sifronio Pereira, ambos em Luís Domingues (MA). A ausência de documentos que comprovem a coabitação ou outra forma de vida em comum, notadamente a falta de documentos em nome de ambos, compromete a constituição do início de prova material exigida pela legislação previdenciária. A prova exclusivamente testemunhal, acaso produzida sob o crivo do contraditório, não se mostraria suficiente para, isoladamente, validar a convivência do casal, sobretudo a par dos fatos já delineados pelas provas carreadas. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento da união estável. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

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