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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083341-90.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA NATIVIDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA NATIVIDADE DOS SANTOS GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - (OAB: PA22923-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466618388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083341-90.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083341-90.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA NATIVIDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083341-90.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Vera Lucia Natividade dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a autora já se encontra aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia, tendo utilizado os períodos de 12/11/1980 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 03/06/2020 para a inativação no serviço público. O juízo de origem asseverou que o artigo 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem em duplicidade de tempo para a concessão de benefícios em regimes distintos, configurando bis in idem. Assim, ao excluir os períodos já utilizados no RPPS, restaram apenas vínculos esparsos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os quais somaram apenas 94 meses de carência, quantitativo insuficiente para atingir os 180 meses exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que houve erro material na sentença quanto à data de encerramento do seu vínculo empregatício com a empresa CATO - Clínica de Acidentados Traumatologia e Ortopedia Ltda., o qual teria perdurado até 31/05/1988. Defende a possibilidade de cômputo de atividades concomitantes, sustentando que as contribuições vertidas ao RGPS de forma autônoma não foram utilizadas no RPPS. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar de enfermagem. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, pleiteando a retificação da ação para que seja concedida a aposentadoria por idade. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083341-90.2024.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa, inicialmente, pela análise dos limites objetivos da lide e do princípio da estabilização da demanda, previstos na legislação processual civil pátria. O ordenamento jurídico estabelece que o autor deve formular seu pedido de forma clara e determinada na petição inicial, sendo defeso alterar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo sem o consentimento do réu, e, em nenhuma hipótese, em grau recursal. A tentativa de modificação do pleito originário em sede de apelação configura inovação recursal, prática rechaçada por violar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, uma vez que submete ao Tribunal matéria que não foi objeto de debate e deliberação pelo juízo de primeiro grau. Ultrapassada a questão processual, o mérito da demanda exige a exegese das normas que regem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, notadamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a matéria, consagra o princípio da unicidade do tempo de serviço, vedando expressamente o cômputo em duplicidade do mesmo período laborativo. A inteligência da norma visa impedir o enriquecimento sem causa do segurado que, exercendo atividades concomitantes, pretenda utilizar o mesmo lapso temporal para obter benefícios em regimes diversos, caracterizando o vedado bis in idem. Dessa forma, se um determinado período de filiação já foi averbado e utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime, este mesmo interregno, ainda que correspondente a uma atividade paralela com recolhimentos próprios, não pode ser fracionado ou reaproveitado para gerar nova inativação no outro regime. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da apelante esbarra frontalmente nos óbices processuais e materiais delineados na fundamentação teórica. A análise detalhada do caso concreto demonstra que a sentença proferida pelo juízo de origem conferiu adequada solução ao litígio, não merecendo qualquer reparo. No que se refere à insurgência quanto à alteração do pedido para aposentadoria por idade, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a petição inicial (num. 455643692 - pág. 1) formulou pedido expresso e exclusivo de "Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição". Apenas em sede de apelação (num. 455643723 - pág. 1), a parte autora requereu a "retificação da ação para concessão de aposentadoria por idade". Tal pleito constitui flagrante inovação recursal. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não possui o condão de afastar as regras processuais cogentes que impedem a alteração do pedido após a prolação da sentença. Destarte, o Tribunal encontra-se adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, sendo inviável a análise de requisitos para benefício diverso não postulado oportunamente. No que tange ao argumento de erro material e à possibilidade de cômputo de atividades concomitantes, os documentos acostados aos autos corroboram a tese adotada na sentença. É incontroverso que a autora já é aposentada pelo RPPS do Estado da Bahia, tendo utilizado o período a partir de 12/11/1980 para sua inativação naquele regime (num. 455643721 - pág. 2). Embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indique que o vínculo com a empresa CATO perdurou até 31/05/1988 (num. 455643698 - pág. 4), este período, a partir de 12/11/1980, é concomitante ao tempo já utilizado no regime próprio. A legislação previdenciária é clara ao vedar a contagem em duplicidade. O fato de haver recolhimentos autônomos para o RGPS durante o mesmo lapso temporal em que a segurada vertia contribuições para o RPPS (já computadas em sua aposentadoria estatutária) não autoriza o desmembramento desse tempo para a concessão de um segundo benefício. Correta, portanto, a sentença ao limitar o cômputo do vínculo no RGPS ao período estritamente anterior ao ingresso no serviço público (01/02/1980 a 11/11/1980). Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial referente aos períodos laborados como auxiliar de enfermagem, a exclusão dos períodos concomitantes torna a análise desta questão inócua para o deslinde do feito. Ainda que se admitisse a especialidade do curto período não concomitante na empresa CATO (01/02/1980 a 11/11/1980) e do período posterior no Hospital Prohope (01/12/1994 a 30/08/1998), a conversão desse tempo, somada aos demais vínculos esparsos, não seria suficiente para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, tampouco supriria a carência mínima de 180 meses, que restou fixada em patamar muito inferior (94 meses), conforme escorreita apuração do juízo a quo. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083341-90.2024.4.01.3300 APELANTE: VERA LUCIA NATIVIDADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE FORMULADO APENAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. TEMPO UTILIZADO PARA INATIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cômputo de tempo de serviço concomitante ao RGPS, uma vez que o período a partir de 12/11/1980 já havia sido utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia, restando carência insuficiente no regime geral. Em sede recursal, a autora requereu a retificação do pedido para aposentadoria por idade, alegou erro material na contagem do vínculo, defendeu o cômputo das atividades concomitantes e requereu o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a alteração do pedido inicial em sede de apelação para requerer benefício diverso (aposentadoria por idade); e (ii) saber se é admitido o cômputo de tempo de contribuição vertido ao RGPS de forma concomitante a período já utilizado para a concessão de aposentadoria no RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir em grau recursal. O requerimento de aposentadoria por idade, formulado exclusivamente nas razões de apelação, quando a petição inicial limitou-se a pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação pelo Tribunal sob pena de ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 4. A legislação previdenciária, notadamente a Lei nº 8.213/91, veda expressamente a contagem em duplicidade do mesmo período de tempo de serviço. A jurisprudência consolidada orienta que, havendo o exercício de atividades concomitantes vinculadas a regimes distintos (RGPS e RPPS), a utilização do lapso temporal para a inativação em um dos regimes impede o seu reaproveitamento no outro, caracterizando o vedado bis in idem. 5. No caso concreto, restou incontroverso que a autora utilizou o período a partir de 12/11/1980 para se aposentar no RPPS. Assim, o vínculo mantido no RGPS que se sobrepõe a essa data não pode ser computado para a concessão de nova aposentadoria, sendo escorreita a sentença que limitou a contagem ao período estritamente anterior à vinculação estatutária. A exclusão do tempo concomitante torna a carência insuficiente, prejudicando a análise do tempo especial pleiteado. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal o pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado apenas em sede de apelação, quando a petição inicial restringiu-se ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. É vedado o cômputo de tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando exercido de forma concomitante a período já utilizado para a concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob pena de configuração de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, 1.012 e 1.014; Lei nº 8.213/91, art. 96. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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