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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083257-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083257-80.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA, CAMILA INGRID DOS SANTOS SILVA, GILSON DOS SANTOS RAPOSO, GIRLIANY DA SILVA CARVALHO, ISRAELINE DOS SANTOS BORGES, JOCELY SANTOS SOUSA DA SILVA, JOSE ROBERTO SOUSA CARDOSO, LAZARO DOS SANTOS DA SILVA, LEUDIRLEIDE CAMPOS CARVALHO e MARIA LUIZA DA COSTA CAMPOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465466684 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1083257-80.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1083257-80.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 460045810) que, em mandado de segurança impetrado por ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros contra ato do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que analisasse os requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, ratificando a decisão liminar anteriormente deferida. (ID 460045810, p. 3; ID 460045829, p. 1). Os impetrantes alegaram, em síntese, que protocolaram requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e que, até o ajuizamento da ação, não havia sido proferida decisão administrativa a respeito dos pedidos, requerendo a conclusão da análise dos respectivos processos administrativos e a prática dos atos necessários à eventual regularização dos registros. (ID 460045810, pp. 1-2). Sobreveio a sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. (ID 460045810, p. 3). Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto presente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelos impetrantes, ao fundamento de que cabe a intervenção judicial em caráter excepcional diante da demora excessiva na apreciação de processos administrativos, por constituir direito subjetivo do administrado obter decisão em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, concluindo que os requerimentos administrativos protocolados há mais de 180 dias deveriam ser analisados pela Administração. (ID 460045810, pp. 2-3). Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: “(...) Ao Poder Judiciário cabe intervir em caráter excepcional quando há demora no trâmite e na prolação de decisão em processos administrativos, pois é direito subjetivo individual do usuário obter decisão em tempo razoável, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não obstante, o caput do art. 37 da Constituição também garante que o princípio da eficiência deve nortear a tomada de decisões pela Administração Pública. No caso dos autos, os impetrantes comprovam, por meio da documentação carreada aos autos, que protocolizaram os pedidos administrativos entre os meses de março a junho de 2024, sendo que, até a presente data, não houve apreciação do processo administrativo (IDs 2153780501, 2153780553, 2153780563, 2153780576, 2153780601, 2153780620, 2153780661, 2153780675, 2153780693 e 2153780765). Portanto, apenas em relação aos pedidos protocolados em março e abril de 2024 foi ultrapasso o prazo de 180 dias, prazo total previsto para conclusão do processo administrativo na Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 9.784/84. (...) Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e irrazoável caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer em todas as hipóteses. Por essas razões, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que analise o(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias. (...) Assim, a segurança dever ser parcialmente concedida. III. Dispositivo Por essas razões, concedo, em parte, a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, para ratificar a decisão liminar e determinar à autoridade coatora que analise o(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.” (ID 460045810, pp. 2-3). Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). /// EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da comprovação de que os impetrantes protocolaram requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP sem que houvesse apreciação administrativa após o decurso de prazo superior a 180 dias para parte dos pedidos, circunstância que evidenciou demora incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. (ID 460045810, p. 2). Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial limitou-se à análise dos requerimentos administrativos pendentes, sem impor o deferimento dos pedidos formulados pelos impetrantes, preservando, assim, a esfera de discricionariedade técnica da Administração quanto à verificação dos requisitos necessários à obtenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. (ID 460045810, p. 3). Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083257-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083257-80.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA, CAMILA INGRID DOS SANTOS SILVA, GILSON DOS SANTOS RAPOSO, GIRLIANY DA SILVA CARVALHO, ISRAELINE DOS SANTOS BORGES, JOCELY SANTOS SOUSA DA SILVA, JOSE ROBERTO SOUSA CARDOSO, LAZARO DOS SANTOS DA SILVA, LEUDIRLEIDE CAMPOS CARVALHO e MARIA LUIZA DA COSTA CAMPOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465466684 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1083257-80.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1083257-80.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 460045810) que, em mandado de segurança impetrado por ANA LUZIA AROUCHA CAMARA e outros contra ato do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que analisasse os requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, ratificando a decisão liminar anteriormente deferida. (ID 460045810, p. 3; ID 460045829, p. 1). Os impetrantes alegaram, em síntese, que protocolaram requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e que, até o ajuizamento da ação, não havia sido proferida decisão administrativa a respeito dos pedidos, requerendo a conclusão da análise dos respectivos processos administrativos e a prática dos atos necessários à eventual regularização dos registros. (ID 460045810, pp. 1-2). Sobreveio a sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. (ID 460045810, p. 3). Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto presente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelos impetrantes, ao fundamento de que cabe a intervenção judicial em caráter excepcional diante da demora excessiva na apreciação de processos administrativos, por constituir direito subjetivo do administrado obter decisão em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, concluindo que os requerimentos administrativos protocolados há mais de 180 dias deveriam ser analisados pela Administração. (ID 460045810, pp. 2-3). Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: “(...) Ao Poder Judiciário cabe intervir em caráter excepcional quando há demora no trâmite e na prolação de decisão em processos administrativos, pois é direito subjetivo individual do usuário obter decisão em tempo razoável, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não obstante, o caput do art. 37 da Constituição também garante que o princípio da eficiência deve nortear a tomada de decisões pela Administração Pública. No caso dos autos, os impetrantes comprovam, por meio da documentação carreada aos autos, que protocolizaram os pedidos administrativos entre os meses de março a junho de 2024, sendo que, até a presente data, não houve apreciação do processo administrativo (IDs 2153780501, 2153780553, 2153780563, 2153780576, 2153780601, 2153780620, 2153780661, 2153780675, 2153780693 e 2153780765). Portanto, apenas em relação aos pedidos protocolados em março e abril de 2024 foi ultrapasso o prazo de 180 dias, prazo total previsto para conclusão do processo administrativo na Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 9.784/84. (...) Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e irrazoável caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer em todas as hipóteses. Por essas razões, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que analise o(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias. (...) Assim, a segurança dever ser parcialmente concedida. III. Dispositivo Por essas razões, concedo, em parte, a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, para ratificar a decisão liminar e determinar à autoridade coatora que analise o(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.” (ID 460045810, pp. 2-3). Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). /// EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da comprovação de que os impetrantes protocolaram requerimentos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP sem que houvesse apreciação administrativa após o decurso de prazo superior a 180 dias para parte dos pedidos, circunstância que evidenciou demora incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. (ID 460045810, p. 2). Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial limitou-se à análise dos requerimentos administrativos pendentes, sem impor o deferimento dos pedidos formulados pelos impetrantes, preservando, assim, a esfera de discricionariedade técnica da Administração quanto à verificação dos requisitos necessários à obtenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. (ID 460045810, p. 3). Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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