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1083002-93.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083002-93.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento e a suspensão do feito até o trânsito em julgado de agravo de instrumento (Id. 2215333556), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2217387459): "há parcelas cujo montante não é objeto de controvérsia nem de recurso. Logo, não há razão jurídica para que esses valores fiquem condicionados ao trânsito em julgado do agravo de instrumento". Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de serem expedidas requisições de pagamento irregulares, em obediências às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão homologatória. Ademais, não há como a execução prosseguir em relação a supostos valores incontroversos, porque a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Ademais, verifico que o agravo de instrumento foi parcialmente acolhido no STJ, que afastou "a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350 /2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" (Id. 2242164863). Sendo assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083002-93.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento e a suspensão do feito até o trânsito em julgado de agravo de instrumento (Id. 2215333556), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2217387459): "há parcelas cujo montante não é objeto de controvérsia nem de recurso. Logo, não há razão jurídica para que esses valores fiquem condicionados ao trânsito em julgado do agravo de instrumento". Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de serem expedidas requisições de pagamento irregulares, em obediências às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão homologatória. Ademais, não há como a execução prosseguir em relação a supostos valores incontroversos, porque a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Ademais, verifico que o agravo de instrumento foi parcialmente acolhido no STJ, que afastou "a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350 /2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" (Id. 2242164863). Sendo assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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