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1081914-86.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081914-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ROSILEA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosilea Silva de Oliveira em face de Banco C6 Consignado S.A.. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que teve averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010120048018, formalizado junto ao réu, com parcelas mensais de R$ 31,50. Sustenta que nunca contratou referida operação de crédito e que tentou obter cópia do instrumento administrativamente, sem êxito. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (evento 1.1). Por decisão deste juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (evento 13.1). Devidamente citado (evento 23.1), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (evento 24.1). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da justiça gratuita à parte autora e suscitou a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e não comprovação de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada em 06/01/2023, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, com liberação do crédito de R$ 1.154,74 diretamente na conta bancária da autora junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (banco 756, agência 6044, conta 11233923), inexistindo dano material, dever de restituição ou dano moral indenizável. Juntou a cédula de crédito bancário nº 010120048018, laudo de formalização digital, demonstrativo de parcelas e extrato de transferência TED. A autora apresentou réplica (evento 32.1), acompanhada de laudo técnico unilateral, rebatendo as preliminares e arguindo expressamente a falsidade e inautenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados pelo réu, pugnando pela produção de prova pericial de tecnologia da informação/forense digital (evento 33.1). Intimadas as partes sobre conciliação e para especificação de provas (evento 34.1), a autora informou desinteresse na audiência de conciliação e reiterou o pleito de perícia digital (evento 39.1). O réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB para confirmação da titularidade da conta e apresentação de extrato detalhado desde 19/01/2023 (evento 40.1). Vieram os autos conclusos (evento 43). É o relatório. Decido. 1. Do Saneamento e da Organização do Processo Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 1.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 24.1), INTIME-SE a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 1.2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.360,00), sustentando que deveria corresponder apenas ao montante do contrato discutido (evento 24.1). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, na espécie, anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o valor da compensação por dano moral pretendida. No caso concreto, a autora estimou o pedido indenizatório por danos morais no montante exato de R$ 30.360,00 (evento 1.1), de modo que o valor da causa indicado na inicial reflete o proveito econômico almejado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da falta de interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo O réu arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e não comprovação de prévio requerimento administrativo nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (evento 24.1). Primeiramente, a parte autora demonstrou haver realizado notificação e reclamação prévia perante a plataforma Reclame Aqui perante o réu, solicitando a apresentação dos contratos. Ademais, a presente demanda não se restringe à mera exibição de documentos, versando sobre a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de fraude. Outrossim, a contestação apresentada com impugnação substancial do mérito e defesa expressa da validade da contratação evidencia a pretensão resistida, justificando o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento 13.1). Ademais, impugnada expressamente a autenticidade da assinatura digital e da formalização eletrônica do contrato (evento 32.1 e evento 33.1), incumbe à instituição financeira que produziu e acostou o documento comprovar a veracidade e a higidez da contratação, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. À parte autora incumbe demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). 1.5. Da instrução probatória 1.5.1. Defiro a juntada de documentos estritamente novos, nos moldes do art. 435 do CPC. 1.5.2. Em relação ao pedido da ré de expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB (evento 40.1), considerando que a própria parte autora já juntou aos autos extratos bancários de sua titularidade demonstrando a movimentação de sua conta perante o Banco Sicoob/Agibank no período de 2025, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário de sua conta corrente nº 1123392-3, mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (agência 6044), referente ao mês de janeiro de 2023 (especificamente do período de 15/01/2023 a 31/01/2023), de modo a verificar o efetivo crédito do valor de R$ 1.154,74 indicado no comprovante de TED (evento 24.1). Caso a autora deixe de apresentar o documento no prazo fixado ou informe impossibilidade de obtê-lo, deverá a Secretaria requisitar a apresentação do documento via Sisbajud à respectiva instituição financeira. 1.5.3. Defiro o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição requerida (evento 40.1), esclarecendo que a prova oral será produzida em audiência de instrução e julgamento que ocorrerá após a realização da perícia técnica. 1.5.4. Defiro o requerimento da parte autora, para realização de prova pericial grafotécnica / documentoscópica, com observância da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 13.1). Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perita Sra. Flavia Alice Praça Nogueira, já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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