Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081913-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ROSILEA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO No presente processo foi designada audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC, mas a autora não compareceu, de modo que o ato ficou frustrado e, por isso, o réu requereu a aplicação da multa constante no art. 334, §8º do CPC. Decido. De acordo com o disposto no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou mediação, excepcionando apenas a hipótese em que o direito controvertido não admita autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), o que não é o caso. A autora não compareceu à audiência de conciliação presidida pela CEJUSC nem justificou sua ausência ao ato para o qual foi regularmente intimado, sendo, portanto, devida a imposição da multa, nos termos da norma acima mencionada. Ante o exposto, acolho o pedido do réu e condeno a autora em multa de 2% do valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, fixando o prazo de 15 dias para seja comprovado o devido pagamento, devendo a secretaria do juízo observar, quanto ao mais, o disposto no art. 77, §3º, do digesto processual.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.