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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1081810-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROGERIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALVARO SALVADOR DE PINHO (OAB MG193695) DECISÃO Vistos etc. Com efeito, o autor postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Ora, diante de indícios acerca da inexistência da hipossuficiência financeira declarada pela parte, a presunção relativa contida no art. 99 do novo Código de Processo Civil pode ser desconstituída, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo segundo do mesmo dispositivo c/c art.s 370 e 371, ambos do citado diploma legal. Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na atual linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,1 pacificou a jurisprudência mineira, nos autos do Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, in verbis: Ementa: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. Roney Oliveira. Data do Julgamento: 25/08/2010. Data da Publicação: 19/11/2010) – destaque nosso. A propósito, já na vigência do CPC/2015, o STJ manteve o posicionamento de que o magistrado tem o poder-dever de agir, de ofício, para ordenar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita: Ementa: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. […] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. […] 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […] 6. Recurso especial não provido”. (STJ. REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) – original sem destaque. Convém destacar, aliás, que as custas e a taxa judiciária são espécie do gênero tributo, da modalidade taxa,2 a qual é paga pela utilização de um serviço público específico e individual posto à disposição dos jurisdicionados, cuja sonegação, vale registrar, constitui crime contra a ordem tributária, tipificado pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, enquanto a isenção não se cuida, a toda evidência, de ato discricionário do magistrado, no exercício do monopólio da jurisdição, devendo ser deferida somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Razoável, pois, adotar-se como parâmetro, para o enquadramento da parte como hipossuficiente, o mesmo critério utilizado em diversos julgamentos pelo egrégio TJMG, baseado no sistema de triagem da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 2º da Deliberação nº 025/2015 (com as alterações promovidas pelas Deliberações nº 113/2019 e 164/2021), editada por força da competência estabelecida no art. 4º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, com subsídio em regras implementadas pela maior parte das Defensorias Públicas brasileiras, de acordo com apontamentos do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, realizado pelo Ministério da Justiça, que presta atendimento apenas à pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda individual ou familiar não ultrapasse, respectivamente, 3 (três) ou 4 (quatro) salários mínimos, e desde que não possua aplicações financeiras ou bens móveis superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nem patrimônio imobiliário em valor total superior a 300 (trezentos) salários mínimos, nos termos do art. 3º, incisos I ao IV.3 Ementa: “COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVAS DEMONSTRANDO A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. - A lei n° 1060/50 presume a necessidade daquele que faz o pedido na inicial e, assim, nada mais exige que a afirmação de pobreza, que pode ser feita na inicial pelo próprio advogado com poderes para tal. - Possibilitando o art. 7º da lei 1060/50 a revogação do benefício, mediante a comprovação da possibilidade financeira em impugnação à assistência judiciária, há que se adotar critérios para apurar a suficiência financeira ou não do beneficiário. - Revela-se adequado o parâmetro de renda inferior a 3 salários mínimos, devendo porém cada caso ser apreciado em suas circunstâncias próprias. Comprovada renda mensal líquida superior a R$ 3.000,00 e não comprovadas outras despesas obrigatórias que onerem o beneficiário, pode o benefício ser revogado, mormente se o processo é simples, sem maiores despesas processuais, podendo a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência digna”. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG. Número do processo: 1.0024.09.653908-5/001(1). Numeração Única: 6539085-07.2009.8.13.0024. Rel. Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Data do Julgamento: 05/10/2010. Data da Publicação: 05/11/2010) – destacamos. Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. O critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos revela que o cidadão em busca da assistência judiciária não pode perceber mensalmente mais do que três salários mínimos nacionais, a título de renda individual ou cinco salários a título de renda familiar. Recurso não provido.” (TJMG. Número do processo: 1.0362.03.024880-5/003(1). Númeração Única: 0248805-42.2003.8.13.0362. Rel. Des. Cabral da Silva. Data do Julgamento: 14/12/2010. Data da Publicação: 14/01/2011) – original sem destaque. Para comprovar a alegada hipossuficiência, o postulante juntou sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (evento 13.3),na qual declarou ser proprietário de um vultoso patrimônio, avaliado em R$ 112.619,22, com aplicação na caderneta de poupança no valor de R$ 109.007,57, quantia também manifestamente superior ao limite de 12 (doze) salários mínimos para investimentos. Inegavelmente, toda pessoa – física ou jurídica –, antes mesmo de nascer ou ser constituída, já gera despesas, portanto, até então, o(a/s) postulante(s) não trouxe(ram) nenhuma novidade aos autos, mesmo porque a simples existência de dívidas não significa, necessariamente, que a parte é hipossuficiente, mas pode revelar apenas, em incontáveis casos, que se encontra em estado de inadimplência, sem justo motivo. Extrai-se, pois, a conclusão de que o autor ostenta uma condição financeira não condizente com o conceito legal de necessitado. Desse modo, ilidida a presunção contida na declaração, o pedido formulado pelo postulante deve ser indeferido, por ser destituído de fundamento e em desacordo com a situação econômico-financeira da parte. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo auto. Assim, intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único). Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1Vide ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 964920/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 04/03/2009). original sem destaque 2Nesse sentido: STF. ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000, PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778. 3MINAS GERAIS. Deliberação nº 025/2015. Fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, relativos a interesses individuais. Caderno 1. Diário do Executivo, Belo Horizonte-MG, 22 dez. 2015, p. 25, col. 1-4. Disponível em: https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2023/05/DPMG_Del_25-2015.pdf. Acesso em: 05 maio 2026.
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