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1080940-62.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1080940-62.2026.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sérgio Leandro Ferreira Costa - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE POLICIAL PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO OBSTANTE SUA DESVINCULAÇÃO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA INCONTROVERSA, CONFORME PUIL Nº 015, CONFIGURANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO. 4. A DESVINCULAÇÃO LEGAL DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. AS VERBAS CONSTITUCIONAIS INCIDEM SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 6. A EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO NÃO DESNATURA O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA BONIFICAÇÃO. 7. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUMPRE APENAS ADEQUAÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, O MONTANTE DEVIDO DEVERÁ SER ATUALIZADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ASSENTADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905, OU SEJA, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA COM BASE NO IPCA-E, E OS JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 113/21 (08/12/2021). NO PERÍODO DE 09/12/2021 A 08/09/2025, O DÉBITO SERÁ ATUALIZADO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC (TEMA 1419/STF E 905/STJ), QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA REFERIDA EMENDA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DÉBITO. APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, PUBLICADA EM 9 DE SETEMBRO DE 2025, QUE REVOGOU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC 113, EXTINGUINDO A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZAVA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DA SELIC, RETORNA A PLENA EFICÁCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, APLICAR-SE-Á CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS DE 2% AO ANO, OBSERVADO O LIMITE DA SELIC CASO A SOMA DE IPCA E JUROS A ULTRAPASSE, TUDO CONFORME ART. 3º DA EC 113/2021 COM REDAÇÃO DA EC 136/2025 E ART. 97, §16-A, DO ADCT.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.TESE DE JULGAMENTO: “A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELO PUIL Nº 015, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA, LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR FORÇA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, VIII E XVII; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015). Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Leovan de Oliveira Lourenço (OAB: 533191/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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