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1080686-68.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1080686-68.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZENILDA DA CRUZ PINHEIRO SILVA, MAURICIO DA CRUZ PINHEIRO, RUBENS DA CRUZ PINHEIRO, ROSITA DA CRUZ PINHEIRO, JANAINA PINHEIRO BARBOSA, CATIA PINHEIRO GONCALVES, MARIANA PINHEIRO GONCALVES, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, JOAO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, no âmbito da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O pedido fundamenta-se no art. 509, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente requer, em síntese, a intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras e da ficha funcional da servidora, relativas ao período compreendido entre janeiro de 1991 e dezembro de 2002, a fim de que, de posse desses documentos, possa elaborar os cálculos de liquidação e, posteriormente, promover o cumprimento da sentença. Contudo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença pelo procedimento comum somente é cabível quando a apuração do valor da obrigação depender de controvérsia sobre questão de fato ou de direito. Não se tratando de hipótese que exija tal averiguação, mas sim de mera apuração aritmética com base em parâmetros já definidos no título executivo, revela-se inadequado o uso do rito de liquidação autônoma. Quando o cálculo do valor devido decorre exclusivamente da aplicação de critérios previamente fixados, a apuração deve ser promovida diretamente pela parte credora, na petição de cumprimento de sentença, acompanhada da memória discriminada do valor executado, conforme exige o art. 534 do CPC. Além disso, a obtenção dos documentos funcionais e financeiros necessários à apuração da quantia devida é de responsabilidade da parte interessada, devendo esta buscá-los administrativamente junto ao INSS, como condição prévia à instauração da execução. Somente na hipótese de recusa ou omissão formal e comprovada do órgão administrativo é que se justificará eventual intervenção judicial para obtenção dos referidos documentos. Nesse contexto, não há interesse processual que justifique a instauração de liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que: (i) inexiste controvérsia quanto aos critérios de cálculo; e (ii) não houve prévio esgotamento da via administrativa para obtenção dos dados necessários. Diante do exposto: I – Indefiro o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum; II – Determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a petição com a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, bem como com os documentos funcionais e financeiros obtidos junto ao INSS, mediante requerimento administrativo formal; III – Fica consignado que eventual negativa de fornecimento documental por parte do INSS deverá ser comprovada nos autos, caso venha a justificar futura intervenção judicial. IV – Sem manifestações, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta

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