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1080670-51.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1080670-51.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080670-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1080670-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464971920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080670-51.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080670-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1080670-51.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 1080670-51.2025.4.01.3400 (Id. 446522578 e Id. 446522577). Na origem, o juízo a quo indeferiu a liminar e, ao final, denegou a segurança, ao fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado. Entendeu que o fluxo de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é automatizado e segue ordem cronológica, não cabendo ao contribuinte exigir controle manual ou individualizado por parte da Administração Tributária (Id. 446522577). Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação possui natureza cogente e vincula a Administração Tributária. Afirma que, uma vez ultrapassado esse prazo, surge para o contribuinte o direito subjetivo de exigir o encaminhamento dos débitos à PGFN, requerendo a reforma integral da sentença para concessão da segurança (Id. 446522578). A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o encaminhamento dos débitos à PGFN integra procedimento administrativo automatizado, inexistindo previsão legal que assegure ao contribuinte o direito de exigir sua realização por provocação individual (Id. 446522583). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção obrigatória no feito (Id. 446633290). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1080670-51.2025.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A. Da obrigatoriedade de remessa dos débitos à PGFN A controvérsia recursal consiste em verificar se assiste à impetrante direito líquido e certo à remessa, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos tributários exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que as repartições públicas competentes são obrigadas a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, os processos administrativos relativos a débitos para com a União, para efeito de inscrição e cobrança. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.” A interpretação conjugada dos referidos dispositivos evidencia que a remessa dos débitos à PGFN constitui providência administrativa vinculada, sujeita a prazo legal determinado, inexistindo discricionariedade quanto ao seu cumprimento. Não procede, portanto, o fundamento adotado na sentença de que o encaminhamento dos débitos constituiria mera prerrogativa administrativa sujeita à conveniência da Administração Tributária. A legislação de regência impõe dever específico à autoridade fiscal, submetido a prazo certo, cuja inobservância caracteriza mora administrativa passível de controle jurisdicional. Além disso, a inobservância injustificada do prazo legal afronta os princípios da legalidade e da eficiência administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, os quais vinculam a atuação da Administração Pública e exigem a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. B. Da comprovação da mora administrativa No caso dos autos, os documentos acostados à inicial demonstram a existência de débitos vencidos nos meses de janeiro de 2025 e pendências vinculadas ao Processo Fiscal nº 19414.362.728/2024-74, sem comprovação de sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até a data da impetração (Ids. 446522567 e 446522568). Assim, encontra-se evidenciado o transcurso do prazo legal previsto na legislação de regência, configurando mora administrativa apta a ensejar o controle jurisdicional. C. Do direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN O direito invocado decorre diretamente da legislação aplicável e encontra respaldo em prova documental pré-constituída, suficiente para demonstrar a existência dos débitos, o decurso do prazo legal e a ausência de remessa à PGFN. Importa ressaltar que a ordem judicial não implica inscrição automática em dívida ativa nem interfere na competência legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para proceder ao controle de legalidade dos créditos encaminhados. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal imposto à Receita Federal do Brasil. A conclusão ora adotada encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, que vem reconhecendo o direito do contribuinte de exigir a remessa dos débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal de noventa dias: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN. NÃO OBSERVÂNCIA. “A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.” (TRF1, AG 1038679-81.2023.4.01.0000, publicado em 18/04/2024). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. “No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.” (TRF1, REOMS 1067762-05.2024.4.01.3300, publicado em 13/05/2025). Desse modo, demonstrada a ilegalidade decorrente da inobservância do prazo legal para remessa dos débitos exigíveis, impõe-se a reforma da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que promova a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não encaminhados, inclusive aqueles vinculados ao Processo Fiscal nº 19414.362.728/2024-74. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080670-51.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080670-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO LEGAL DE NOVENTA DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Instituto Diogo Lustosa Centro de Odontologia Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a promover a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, inclusive aqueles vinculados ao Processo Fiscal nº 19414.362.728/2024-74. 2. A impetrante sustentou que a remessa dos débitos à PGFN constitui dever legal imposto pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Alegou que a omissão administrativa impede o acesso às modalidades de parcelamento e transação tributária disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo, sob o fundamento de que o encaminhamento dos débitos à PGFN ocorre por sistema automatizado e segundo ordem cronológica, não sendo possível exigir tratamento individualizado pela Administração Tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Receita Federal do Brasil possui dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 (noventa) dias; e (ii) se a inobservância desse prazo configura mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. 6. A remessa dos débitos à PGFN constitui providência administrativa vinculada. A legislação aplicável não confere margem de discricionariedade à Administração Tributária quanto ao cumprimento do prazo legal. 7. A inobservância do prazo legal caracteriza mora administrativa e viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 8. A determinação judicial limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal de encaminhamento dos débitos à PGFN. Não implica inscrição automática em dívida ativa nem interfere na competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer o controle de legalidade do crédito e praticar os atos subsequentes. 9. A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do contribuinte à remessa dos débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal, especialmente diante da possibilidade de acesso a mecanismos de transação tributária e parcelamento administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não encaminhados, inclusive aqueles vinculados ao Processo Fiscal nº 19414.362.728/2024-74, observadas as atribuições legais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao controle de legalidade do crédito e aos atos subsequentes de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Tese de julgamento: “1. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis no prazo de 90 dias. 2. A inobservância injustificada do prazo legal configura mora administrativa passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança. 3. A determinação judicial de remessa dos débitos à PGFN não implica inscrição automática em dívida ativa nem afasta a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer o controle de legalidade do crédito.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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