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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1080479-54.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDERITE DE JESUS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 DECISÃO Ofício nº ____/2024 – 12ª Vara/SJBA) Senhor(a) Gerente, Consta dos autos o depósito decorrente do pagamento dos honorários periciais (ID nº 1855350666), na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na conta judicial nº 0640.005.86426348-2, no valor de R$ 300,00, bem como a apresentação dos dados bancários pelo beneficiário, razão pela qual, defiro o requerimento de transferência bancária eletrônica. Dito isto, determino ao(à) Sr(a). Gerente da Agência 0640, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que, no prazo de até 7 (sete) dias, proceda à transferência do montante total depositado na conta judicial acima referida para a conta corrente nº 41679-7, da Agência 0904-0, do Banco do Brasil, em favor de WELLINGTON AQUINO OLIVEIRA – CPF: 805.249.745-00, conforme as indicações constantes da petição ID nº 2144498344, com a dedução da alíquota de 0% (zero por cento) de Imposto de Renda retido na fonte. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte, isto é automático. Eventuais tarifas bancárias deverão ser deduzidas do crédito a ser transferido. Em prestígio à economia processual, confiro força de ofício à presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à CEF, por meio do endereço eletrônico oficialmente informado pela instituição financeira para tal fim, do conhecimento da Secretaria da Vara, para proceder à transferência eletrônica, nos termos acima. Destarte, deve ser certificado nos autos o cumprimento das providências acima, juntando, inclusive, cópia do correio eletrônico enviado, bem como de eventual resposta. Qualquer inconsistência na providência aqui ordenada, determino a intimação da parte interessada, a fim de saná-la, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. À vista do que consta nos autos, verifica-se tratar de procedimento comum cível no qual foi determinada a realização de perícia de engenharia para apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Observa-se que: os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante rateio, tendo a CEF promovido o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); foi realizada a perícia, com juntada de laudo pericial; após a impugnação apresentada pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos mediante laudo pericial complementar, ratificando as conclusões anteriormente apresentadas; as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram a respeito da prova técnica; a parcela dos honorários correspondente à parte beneficiária da gratuidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), foi requisitada por meio do sistema AJG. Diante desse contexto, reputo cumprido o encargo pericial para fins de liberação dos honorários, não havendo providência técnica pendente que impeça o pagamento do profissional. O curso do processo foi suspenso pela decisão ID nº 2158489536, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR/TRF1 nº 77. Ante o exposto, determino: a manutenção da suspensão do processo enquanto subsistir a ordem de sobrestamento decorrente do IRDR/TRF1 nº 77; cessada a suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da arguição de prescrição formulada pela CEF no ID nº 2279704491; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos para apreciação dos requerimentos processuais e probatórios pendentes e saneamento do feito; não havendo necessidade de complementação da instrução, proceda-se à imediata conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1080479-54.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDERITE DE JESUS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 DECISÃO Ofício nº ____/2024 – 12ª Vara/SJBA) Senhor(a) Gerente, Consta dos autos o depósito decorrente do pagamento dos honorários periciais (ID nº 1855350666), na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na conta judicial nº 0640.005.86426348-2, no valor de R$ 300,00, bem como a apresentação dos dados bancários pelo beneficiário, razão pela qual, defiro o requerimento de transferência bancária eletrônica. Dito isto, determino ao(à) Sr(a). Gerente da Agência 0640, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que, no prazo de até 7 (sete) dias, proceda à transferência do montante total depositado na conta judicial acima referida para a conta corrente nº 41679-7, da Agência 0904-0, do Banco do Brasil, em favor de WELLINGTON AQUINO OLIVEIRA – CPF: 805.249.745-00, conforme as indicações constantes da petição ID nº 2144498344, com a dedução da alíquota de 0% (zero por cento) de Imposto de Renda retido na fonte. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte, isto é automático. Eventuais tarifas bancárias deverão ser deduzidas do crédito a ser transferido. Em prestígio à economia processual, confiro força de ofício à presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à CEF, por meio do endereço eletrônico oficialmente informado pela instituição financeira para tal fim, do conhecimento da Secretaria da Vara, para proceder à transferência eletrônica, nos termos acima. Destarte, deve ser certificado nos autos o cumprimento das providências acima, juntando, inclusive, cópia do correio eletrônico enviado, bem como de eventual resposta. Qualquer inconsistência na providência aqui ordenada, determino a intimação da parte interessada, a fim de saná-la, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. À vista do que consta nos autos, verifica-se tratar de procedimento comum cível no qual foi determinada a realização de perícia de engenharia para apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Observa-se que: os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante rateio, tendo a CEF promovido o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); foi realizada a perícia, com juntada de laudo pericial; após a impugnação apresentada pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos mediante laudo pericial complementar, ratificando as conclusões anteriormente apresentadas; as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram a respeito da prova técnica; a parcela dos honorários correspondente à parte beneficiária da gratuidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), foi requisitada por meio do sistema AJG. Diante desse contexto, reputo cumprido o encargo pericial para fins de liberação dos honorários, não havendo providência técnica pendente que impeça o pagamento do profissional. O curso do processo foi suspenso pela decisão ID nº 2158489536, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR/TRF1 nº 77. Ante o exposto, determino: a manutenção da suspensão do processo enquanto subsistir a ordem de sobrestamento decorrente do IRDR/TRF1 nº 77; cessada a suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da arguição de prescrição formulada pela CEF no ID nº 2279704491; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos para apreciação dos requerimentos processuais e probatórios pendentes e saneamento do feito; não havendo necessidade de complementação da instrução, proceda-se à imediata conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente
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