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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1080229-36.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EDINEI LUCAS PESSINI e outros RÉU : - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDINEI LUCAS PESSINI em face de atos atribuídos ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e à UNIÃO FEDERAL, em que pretende provimento judicial liminar para que lhe seja assegurada a alocação em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB. O impetrante relatou ser médico brasileiro, formado em instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Privada María Serrana, República do Paraguai, com diploma devidamente apostilado), e possuir interesse em ocupar uma das vagas remanescentes do referido programa, que, segundo alega, somariam 99 (noventa e nove) vagas desocupadas em todo o país, conforme dados que atribui ao Painel de Monitoramento dos Programas de Provimento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Sustentou que a ocupação de tais vagas atende ao interesse público e aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público, pleiteando sua alocação preferencialmente no Município de Renascença/PR, ou em outro Município do Estado do Paraná e, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa existente no território nacional. A petição inicial (ID 2273897466) veio acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. É o que basta relatar. DECIDO. Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica). Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável do Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória. Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança. Sem ela, não há possibilidade de se sindicar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas. Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região sobre a matéria específica do Programa Mais Médicos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DEVIDA A FALHAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIDA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECUSRO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Recurso de apelação interposto de sentença que indeferiu a inicial, uma vez que o caso exige dilação probatória, expediente vedado na ação de mandado de segurança. 2. A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, de modo a concluir sua especialização em Medicina da Família e Comunidade. 3 Para conhecimento do mandado de segurança é necessário que haja prova pré-constituída do direito do impetrante, não se admitindo a dilação probatória nesta ação. 4. O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que as falhas técnicas foram a causa única e determinante para o não cumprimento das atividades. Por outro lado, a autoridade coatora disponibilizou provas consistentes, incluindo registros das notas e da frequência nas atividades, demonstrando que as exigências acadêmicas foram descumpridas em múltiplas disciplinas, o que justificava o ato administrativo de desligamento. 5. A controvérsia suscitada nos autos exige uma investigação mais aprofundada e detalhada dos fatos alegados, o que exige dilação probatória, não sendo possível na via estreita do Mandado de Segurança. 6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios pro expressa vedação legal. (AMS 1053616-56.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ABERTURA DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Diogo Gonçalves Bernegossi, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente da Agência 3413 do Banco do Brasil, consubstanciado na negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2. O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sob o seguinte fundamento: "a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, uma vez que sequer foi juntada aos autos cópia da negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o item 10.1, alínea "b", do Edital 5/2023 do Ministério da Saúde no Banco do Brasil. De salientar que, inviabilizado o acesso a tal documento, não se mostra possível nem mesmo o exame de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus.". 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4. In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação desprovida. (AMS 1087395-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de remanejamento da impetrante, médica participante do Programa Mais Médicos, do Município de São Benedito (CE) para o Município de Fortaleza (CE) ou Região Metropolitana, em razão de problemas na sua saúde. 2. Tratando-se de mandado de segurança, via processual em que inexiste a fase de instrução, todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a comprovação, de plano, do direito líquido e certo (art. 1º da Lei n. 12.016/2009), ou seja, a existência de prova pré-constituída é uma condição especial da ação de mandado de segurança, que só se presta a assegurar direito líquido e certo, razão pela qual seu procedimento não comporta dilação probatória. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que os documentos constantes nos autos não são capazes de comprovar o direito líquido e certo da impetrante, pois o atestados apresentados apenas informam que a requerente apresenta crise epilética sintomática e não está liberada para deslocamentos de carro, bem como que necessita de tratamento contínuo e sequenciado, mas não faz menção a nenhuma outra necessidade, em relação à cidade ou outras limitações. 4. Verificando-se que não há provas suficientes para apurar a alegada ilegalidade no indeferimento do remanejamento da impetrante, não merece reforma a sentença recorrida 5. Apelação não provida. (AMS 1007233-16.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/04/2025 PAG.). Grifei Na espécie, cuida-se de ação mandamental por meio da qual o impetrante busca assegurar o seu alegado direito líquido e certo de ser alocado em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, preferencialmente no Município de Renascença/PR ou em outro Município do Estado do Paraná e, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa existente no território nacional. Contudo, a parte impetrante não trouxe aos autos o ato dito coator, tampouco elementos de prova pré-constituída aptos a demonstrar, de plano: (i) sua efetiva e regular inscrição no processo seletivo/chamamento público do Programa Mais Médicos ao qual se refere; (ii) sua classificação, ou não, dentro do número de vagas ofertadas pelo respectivo edital; (iii) a existência específica e atual de vaga ociosa no Município ou no Estado de seu interesse, mediante documento oficial extraído do sistema de gestão do programa; e (iv) a existência de negativa expressa da autoridade competente quanto ao pedido de alocação ou realocação por ele formulado. Note-se que o único documento correlato ao pleito administrativo acostado aos autos (ID 2273901521) consiste, tão somente, no requerimento formulado pelo próprio procurador do impetrante perante a SGTES/MS, sem que conste dos autos qualquer resposta, deferimento, indeferimento ou omissão certificada por parte da Administração, o que evidencia a própria ausência do ato impugnado. A alegação de que existiriam “99 vagas desocupadas” no programa, desacompanhada de documento oficial correspondente, não supre a exigência de prova pré-constituída, notadamente porque não há comprovação de que tais vagas, na eventualidade de existirem, estariam disponíveis para o Município ou Estado de interesse do impetrante, tampouco de que ele preencheria os requisitos e a ordem de classificação necessários para nelas ser alocado. Ora, tal prova é essencial para a análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que, sem ela, torna-se inviável a sua apreciação, notadamente quanto à existência, à legalidade ou não, bem como à extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental. Não se pode conceber a expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais. Indubitavelmente, o mandado de segurança, em seu aspecto formal, apresenta-se como processo documental, devendo o impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos. O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado esse requisito mandamental, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital lei entre as partes, a parte impetrante já tinha conhecimento prévio das regras do certame de seleção e dos termos a ele aplicáveis, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos demais, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia. Outrossim, a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não se verifica na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitados a conveniência e a oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes, conforme jurisprudência assentada do TRF-1: PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ALOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. A legislação que rege o Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) estabelece critérios objetivos de seleção com base em edital e por ordem de prioridade entre os perfis de candidatos. (...) A existência de vagas ociosas não configura, por si só, direito à nomeação ou à inclusão direta no módulo de acolhimento, dada a discricionariedade administrativa na gestão das vagas. (...) A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a ocupação de vagas ociosas no Programa Mais Médicos está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não havendo direito subjetivo à alocação automática por parte dos candidatos classificados, tampouco cabimento de intervenção judicial sobre o mérito administrativo. Unânime. (AI 1001620-88.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 20/08/2025) Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que não postulados nem deferidos os benefícios da justiça gratuita nestes autos. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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