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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079207-11.2024.8.11.0001. AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL ICE EIRELI - ME REU: ANDRE LUIS BARSANTI Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita, nos termos do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte embargante são IMPROCEDENTES. Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRE LUIS BARSANTI no processo que lhe move INSTITUTO EDUCACIONAL ICE EIRELI - ME, no qual a parte embargante alegou impenhorabilidade do saldo bloqueado. Os Embargos opostos não possuem garantia, além do valor penhorado nos autos. No que se refere à impenhorabilidade, sendo ônus da parte Embargante comprovar suas alegações, cabia a ela demonstrar a natureza do saldo penhorado, o que não ocorreu. O print de cadastro de representante comercial, sem qualquer indicação de CNPJ ou contratação dos serviços sozinhos não é capaz de comprovar as alegações. Do mesmo modo, a recorrência de depósito de valores variados da mesma pessoa jurídica, por si só, não comprova a existência da relação de empregabilidade apta a comprovar que a renda ali indicada é pela prestação de serviços específicos ou por contrato de carteira de trabalho que está afeta a impenhorabilidade pretendida. Registra-se que a conta bancária também movimenta o pagamento de outros débitos e recebe outros depósitos. A alegação de se tratar de verba alimentar, por si só, não torna impenhorável o valor penhorado em sua conta bancária, sobretudo se trata de conta corrente e o próprio extrato comprova a regularidade e uso da conta, bem como depósitos recorrentes. Deste modo, não tendo a embargante comprovado que os valores bloqueados são integralmente impenhoráveis ou que ultrapassam o limite permitido, e considerando que as medidas constritivas já foram aplicadas de forma legítima, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por REJEITAR os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
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