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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078689-24.2026.8.13.0024/MGAUTOR: GABRIEL HENRIQUE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA CRUZ (OAB MG245054) AUTOR: LUIZA BATISTA TAVARES ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA CRUZ (OAB MG245054) AUTOR: MARIA EDUARDA MACIEL PEDROSA INACIO ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA CRUZ (OAB MG245054) AUTOR: FELLIPE RORIZ BARBOSA ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA CRUZ (OAB MG245054) RÉU: BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): LOURIVALDO SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB MG167357) RÉU: BH BUS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LOURIVALDO SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB MG167357) SENTENÇA Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 200,30 a título de indenização por danos materiais em favor dos autores, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do efetivo desembolso em 14/02/2026 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir da data da citação; II) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, totalizando a quantia global de R$ 12.000,00, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, fluindo a partir da citação válida, por se tratar de ilícito de matriz contratual.
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