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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Certidão
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE AUTORA.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1078562-60.2024.8.11.0041 REQUERENTE: MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REPRESENTANTE: EDSON BRAGA. REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., WILSON DE FREITAS. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., ambos em face da decisão de Id. 233600209, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. A MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão e contradição ao concluir pela inadequação da ação de oposição e, simultaneamente, revogar a tutela provisória anteriormente deferida, que determinara o bloqueio da indenização depositada no processo expropriatório nº 1032434-79.2024.8.11.0041. Argumenta que não teria sido adequadamente valorada a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, documento que, segundo defende, demonstraria seu direito sobre o imóvel e atrairia a incidência do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aduz existir contradição entre o reconhecimento da complexidade da controvérsia dominial e a revogação do bloqueio, pois, se há dúvida fundada acerca da titularidade do imóvel, o valor indenizatório deveria permanecer depositado até a solução da controvérsia. Sustenta, ainda, omissão quanto ao artigo 682 do Código de Processo Civil, afirmando que a própria natureza jurídica da oposição permitiria ao terceiro disputar o direito controvertido entre autor e réu. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da fungibilidade, bem como o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial antes da extinção do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja afastada a extinção do feito e determinada sua regular continuidade ou, subsidiariamente, seja mantido o bloqueio da indenização até a resolução da controvérsia dominial em ação própria. A CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e WILSON DE FREITAS apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão enfrentou expressamente a inadequação da oposição e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discussão da titularidade. Argumentam, ainda, que o artigo 321 do Código de Processo Civil não autoriza a transformação de uma ação inadequada em outra demanda de natureza substancialmente distinta. Por sua vez, a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. opôs Embargos de Declaração restritos ao capítulo da sucumbência. Sustenta que a decisão condenou a opoente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, determinando sua distribuição entre os patronos dos réus, porém deixou de especificar a proporção em que essa divisão deveria ocorrer. Requer, por isso, a integração do julgado para estabelecimento expresso do critério de rateio. A MM SERVICE apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão relevante, mas requerendo, subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de integração, que a verba seja distribuída igualmente entre os patronos dos dois réus. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se destinam a proporcionar novo julgamento da causa ou a permitir a renovação da apreciação de matéria já expressamente enfrentada apenas porque a conclusão adotada se mostrou contrária aos interesses da parte. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente quando há incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a interpretação da parte e a solução jurídica adotada pelo Juízo. Do mesmo modo, a omissão somente se configura quando deixa de ser apreciado ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar e que seja relevante para a solução da controvérsia. À luz dessas premissas, os embargos opostos pela MM SERVICE não merecem acolhimento. A embargante sustenta inicialmente que a decisão teria deixado de valorar a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento e de analisar a incidência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não procede. A decisão embargada examinou precisamente a controvérsia relativa à escritura apresentada pela opoente, registrando que o documento não se encontra registrado na matrícula imobiliária e, mais do que isso, que sua própria autenticidade é objeto de impugnação pelo requerido Wilson de Freitas. Também se consignou que a controvérsia dominial não se resume à existência material de uma escritura pública, pois os autos revelam discussão a respeito da validade e eficácia do negócio, ausência de registro imobiliário, cadeia dominial pendente de regularização e alegações de falsidade documental. Foi exatamente diante desse quadro que se concluiu que a definição do direito da opoente à indenização dependeria, logicamente, da prévia definição da titularidade do bem em demanda própria, com cognição e instrução probatória compatíveis com a natureza da controvérsia. A decisão também fez referência expressa ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O dispositivo legal estabelece: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” Não houve, portanto, desconsideração da norma invocada. Ao contrário, a conclusão da decisão embargada foi precisamente no sentido de que a MM SERVICE deverá obter, em ação própria, pronunciamento jurisdicional acerca do direito que afirma possuir para, posteriormente, valer-se do respectivo título perante o juízo da desapropriação. Importa esclarecer, ademais, que a revogação da tutela provisória concedida nestes autos não significa reconhecimento do domínio em favor de Wilson de Freitas, tampouco constitui autorização judicial automática para levantamento da indenização por qualquer interessado no processo de desapropriação. São questões juridicamente distintas. A tutela revogada foi concedida no âmbito desta ação de oposição e estava vinculada à utilidade e ao resultado pretendido nesta demanda. Reconhecida a inadequação da via processual e extinto o processo sem resolução do mérito, desaparece o suporte processual específico que justificava a manutenção da medida provisória aqui deferida. Diversamente, a possibilidade de levantamento do depósito existente na ação expropriatória deverá ser apreciada no próprio processo de desapropriação, observados os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a situação processual ali existente. Logo, o desbloqueio determinado nestes autos significa apenas a retirada da restrição decorrente desta ação de oposição. Não importa ordem para que a quantia seja imediatamente entregue a Wilson de Freitas ou a qualquer outro interessado, nem afasta a competência do juízo da desapropriação para examinar eventual dúvida fundada sobre o domínio. Não há, por isso, a contradição apontada. Tampouco procede a alegação de omissão quanto ao artigo 682 do Código de Processo Civil. A decisão embargada expressamente examinou a ação de oposição à luz dos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil e assentou que sua admissibilidade pressupõe identidade entre a coisa ou o direito disputado pelo terceiro e o objeto efetivamente controvertido entre autor e réu na ação principal. A norma, contudo, não pode ser interpretada isoladamente do regime jurídico específico da desapropriação. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Foi nesse contexto que a decisão concluiu pela inadequação da oposição: o objeto do processo expropriatório não compreende a solução ampla e definitiva de conflito privado sobre domínio, validade de negócio jurídico, eficácia de dação em pagamento ou cadeia registral. A simples circunstância de existir indenização depositada não converte essas questões em objeto material da ação de desapropriação para os fins pretendidos pela embargante. A decisão, portanto, não deixou de analisar a natureza jurídica da oposição. Apenas adotou conclusão contrária à defendida pela MM SERVICE. Também não há omissão a ser sanada quanto ao artigo 321 do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos não envolve ausência de documento indispensável, deficiência de qualificação, imperfeição formal ou irregularidade passível de correção mediante simples aditamento. O vício reconhecido é relacionado à própria adequação do instrumento processual escolhido para obtenção da tutela pretendida. Transformar a ação de oposição em ação declaratória de domínio, reivindicatória ou outra ação autônoma apta à solução da controvérsia não representaria mera emenda da inicial. Implicaria modificação substancial da natureza da demanda, de sua causa de pedir, do regime procedimental e, eventualmente, até de sua configuração subjetiva. O artigo 321 não impõe ao magistrado a reconstrução da demanda ou a substituição, de ofício, da ação proposta por outra juridicamente distinta. Também não houve decisão surpresa. A inadequação da via eleita foi expressamente arguida pela Concessionária Rota do Oeste em contestação, tendo a opoente apresentado impugnação e exercido o contraditório sobre a matéria. A questão, portanto, encontrava-se regularmente submetida à apreciação judicial. Pelas mesmas razões, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da fungibilidade não conduzem à conclusão pretendida. Esses princípios não autorizam desconsiderar diferenças estruturais entre ações de natureza distinta nem afastar requisitos de interesse e adequação processual. A instrumentalidade permite aproveitar atos processuais que tenham atingido sua finalidade apesar de eventual defeito formal; não permite transformar uma demanda em outra quando a providência exigiria alteração substancial de seus elementos fundamentais. Percebe-se, em verdade, que a embargante procura renovar o debate acerca da correção da conclusão adotada, buscando, mediante os aclaratórios, o prosseguimento de ação que foi considerada processualmente inadequada. Tal pretensão possui natureza nitidamente revisional e deve ser deduzida pela via recursal própria. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido nos embargos da MM SERVICE, nem fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Diversa é a situação dos Embargos de Declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. A decisão embargada estabeleceu: “Condeno a opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição entre os patronos dos réus.” Embora o valor global dos honorários tenha sido claramente fixado, de fato não foi explicitado o critério de divisão da verba entre os procuradores dos dois demandados vencedores. A expressão “observada a distribuição entre os patronos dos réus”, desacompanhada da indicação da respectiva proporção, pode gerar dúvida no momento do cumprimento da condenação, sendo adequada a integração do pronunciamento para conferir precisão ao comando. Há dois réus vencedores, patrocinados separadamente, e não consta dos autos circunstância que justifique atribuição diferenciada da verba honorária. Mostra-se adequado, assim, determinar sua divisão em partes iguais. A integração não majora nem reduz a obrigação imposta à opoente e não produz qualquer alteração no resultado da demanda. O percentual global permanece fixado em 10% sobre o valor da causa, modificando-se apenas a redação para explicitar que metade da verba pertence aos patronos da Concessionária Rota do Oeste S.A. e a outra metade ao patrono de Wilson de Freitas. Em termos objetivos, dos 10% fixados sobre o valor da causa, 5% corresponderão aos honorários destinados aos patronos da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e 5% aos honorários destinados ao patrono de WILSON DE FREITAS. Trata-se de mera integração do título judicial, sem efeitos infringentes sobre o mérito ou sobre o montante global da sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de Id. 233600209. De outro lado, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao critério de distribuição da verba honorária, fazendo constar que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa serão distribuídos, em partes iguais, entre os patronos dos dois réus, correspondendo 5% sobre o valor da causa aos patronos da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e 5% sobre o valor da causa ao patrono de WILSON DE FREITAS. No mais, permanece integralmente mantida a decisão de Id. 233600209. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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