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1078481-58.2024.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3296640/SP (2026/0252576-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145 AGRAVADO:SUELI CIPRIANO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS:LEANDRO HENRIQUE NERO - SP194802 JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA - SP499803 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. FEPASA. IPC. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Pretensão de pensionista da extinta FEPASA voltada ao recebimento do benefício de complementação reajustado pelos índices de 84,93% e 44,80%, correspondentes ao IPC de março e abril de 1990, devidos em abril e maio do mesmo ano. Ação julgada improcedente. Possibilidade apenas com relação ao IPC de 84,93% incidente sobre março, visto que a Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei Federal n.º 8.030/90, revogou a Lei n.º 7.788/89, que determinava a aplicação do referido índice como indexador salarial. Direito adquirido do servidor ao recebimento do índice vigente até a sua extinção, havida em 16 de março de 1990. Irretroatividade da lei para abranger fatos pretéritos. Precedentes desta Corte de Justiça. Consectários legais calculados conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 de repercussão geral, com observância do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9.12.2021. A partir de 6 de agosto, incidem as regras da EC 136/25, aplica-se o IPCA e juros de mora de 2% aa, desde que não ultrapasse a Selic. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido (fl. 415). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 447-452). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 10 da MP 154/1990 (convertida na Lei 8.030/1990) e art. 2º Lei 7.789/1989. Sustenta que não havia direito adquirido aos reajustes do Índice de Preços ao Consumidor - IPC de março e abril de 1990, pois a base normativa que amparava tais reajustes foi revogada antes da perfectibilização do direito e que, não tendo sido aplicados os reajustes aos ferroviários da ativa, também não são devidos aos aposentados e pensionistas complementados, por força da paridade (fls. 481/482). O recurso não merece prosperar. O recurso especial tem origem em ação proposta por pensionista de ex-empregado da extinta Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA) visando à aplicação dos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%) de 1990 na complementação de pensão. A sentença julgou improcedente o pedido. O TJSP deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito apenas ao IPC de 84,93% incidente sobre março de 1990, limitado até 16 de março de 1990, data de vigência da MP 154/1990, posteriormente convertida na Lei 8.030/1990. Vejamos: Cuida-se de pretensão jurisdicional apresentada por pensionista de funcionário da extinta FEPASA visando receber os benefícios de complementação reajustados pelos índices de 84,93% e 44,80%, correspondentes ao IPC de março e abril de 1990, devidos em abril e maio do mesmo ano, respectivamente, bem como as diferenças decorrentes. Pois bem. O Decreto nº 35.530, de 29.09.59 (Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo), em seu art. 193, já dispunha, antes mesmo do advento da CF/88, que “Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos de categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição”. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 9.343/96 explicita em seu art. 4º a equiparação remuneratória entre ativos e inativos, nos seguintes termos: [...] Por outro lado, a CPTM é constituída, em parte, por patrimônio da extinta FEPASA, tendo avocado direitos e obrigações decorrentes da sucessão havida, restando expressamente ajustado que a Fazenda do Estado arcaria com as despesas relacionadas aos direitos adquiridos dos funcionários da antiga FEPASA (§ 1º, do art. 4º, da Lei Estadual n.º 9.343/96). Essa orientação é perfeitamente aplicável para que a cláusula 4ª, do Acordo Coletivo 90/91, na qual se fundamenta a pretensão, incida no caso em apreço. Confira-se seu teor, in verbis: “4 - A partir da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89 de 03/07/89, que dispõe sobre a política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as faixas salariais”. A Lei nº 7.788/89, ao seu turno, estabelecia o seguinte: “Art. 2º. Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei”. O indexador salarial baseado no IPC foi revogado com a edição da Medida Provisória nº 154, de 16.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, a qual estipulou nova fórmula de reajuste dos preços e salários, nos seguintes termos: [...] Como se vê, a determinação de reajuste salarial pelo IPC vigorou até o dia 15 de março de 1990 e, considerando que o reajuste reclamado decorre de benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho e concedidos à respectiva categoria, impõe-se a sua aplicação, também, aos aposentados e pensionistas, com direito adquirido ao referido complemento. Além disso, com a revogação da Lei n.º 7.788/89, por força da Medida Provisória n.º 154 de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei Federal n.º 8.030/90, verifica-se a cessação da obrigatoriedade de reajuste salarial pelos índices mensais do IPC. Com a edição da nova legislação, fica, de um lado, reforçada a tese lançada na inicial, mas, de outro, se põe fim à incidência do IPC, o qual deverá remunerar os benefícios previdenciários apenas durante os quinze primeiros dias de março, quando ainda vigente a Lei n.º 7.788/89, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 258.980-2/SP (j. 10.04.2003 e public. 06.06.2003). Em outras palavras, se, por um lado, não há direito adquirido ao índice para o mês integral de março de 1990, uma vez que a referida Lei entrou em vigor no dia 16 de março, por outro lado, o servidor trabalhou os quinze primeiros dias do aludido mês sob a égide da legislação anterior, tendo direito adquirido ao recebimento de seus vencimentos e provento nos moldes da legislação então em vigor. Sendo assim, do dia primeiro de março ao dia quinze, o servidor faz jus ao recebimento do IPC então vigente, tendo em vista a irretroatividade da lei, que, introduzida no ordenamento jurídico aos 16 de março de 1990, não pode alcançar situações anteriores à sua vigência. Em síntese, como bem concluiu a ilustre Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, em seu voto vencedor: “a Medida Provisória 154, de 16.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, passou a viger apenas a partir de 16.03.1990, quando já se encontravam realizados todos os elementos tidos pela Lei nº 7.788/1989 como necessários à apuração do novo percentual de reajuste a ser aplicado aos vencimentos relativos a referido mês” (TJ-SP, Apelação nº 0009477-05.2011.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, por maioria, j. 1.2.2017). Não há se cogitar, ainda, de dedução dos reajustes posteriores com natureza de aumentos salariais, porque não correspondem à indexação do valor nominal dos vencimentos. Ausente, portanto, qualquer tipo de quitação do montante condenatório em decorrência de eventuais diferenças porventura existentes em relação ao contrato coletivo de trabalho vigente para o biênio de 1989/1990. Por conseguinte, não é possível reconhecer a procedência da ação com relação ao pleiteado índice de 44,80% (IPC abril de 1990) para o reajuste salarial de maio, uma vez que a Lei 7.788/1990 já havia sido revogada, não sendo possível a aplicação do IPC, por expressa vedação da Lei 8.030/1990. Com tais considerações, é de rigor a procedência parcial da ação de rito ordinário, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento da complementação de aposentadoria reajustada pelo IPC de 84,93% para março de 1990, com o pagamento das diferenças vencidas e apuradas, respeitada a prescrição quinquenal do artigo 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, apostilando-se os títulos e reconhecido o seu caráter alimentar, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a partir de quando tanto a correção monetária como os juros de mora submeter-se-ão à Taxa Selic. A partir de 6 de agosto, incidem as regras da EC 136/25, aplica-se o IPCA e juros de mora de 2% aa, desde que não ultrapasse a Selic (fls. 416-421). Assim sendo, rever o entendimento do TJSP, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula presente em acordo coletivo de trabalho, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. O RECORRENTE NÃO AMPAROU O SEU INCONFORMISMO NA VIOLAÇÃO DE NENHUM DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. [...] 2. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, artigos 192 a 202 do Decreto Estadual 35.530/1959; 3º, inciso II, da Lei Estadual 3.720/1983 e 4º da Lei Estadual 9.343/1996. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O Acordo Coletivo de 1990/1991, na qual se fundamenta a pretensão da autora, previa que: 'I. Compromete-se a Ferrovia a conceder aos beneficiados pelo referido Contrato Coletivo de Trabalho, ativos e inativos: 4 - A partir da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89 de 03/07/89, que dispõe sobre a política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as faixas salariais'. Assim, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788, de 03 de julho de 1989, o IPC do mês anterior, era o indexador que regulamentava os reajustes dos salários e benefícios previdenciários. No entanto, essa lei foi revogada pela Medida Provisória 154, de 16 de março de 1990, que depois se converteu na Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, estipulando nova fórmula de reajuste dos preços e salários, nos seguintes termos". 4. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.809.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC. MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. O STJ firmou entendimento de que, no que tange à extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "no Acordo Coletivo de Trabalho, que haveria de vigorar a partir de 10 de janeiro de 1990, firmado entre a FEPASA e os sindicatos representantes das diversas empresas ferroviárias, àquela aglutinadas, ficou estabelecido, na Cláusula I, item 4, que a FEPASA aplicaria o IPC, relativo a janeiro de 1990, e , enquanto vigente a Lei Federal n° 7.788/89, os índices posteriores, isto em relação a todas as faixas salariais" (fls. 243-244, e-STJ). Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.688.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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