Publicações do processo

1077615-65.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077615-65.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO SERRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON PEREIRA SANTOS - MA5354 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SERRA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José de Ribamar Santos Pinto, ocorrido em 17/01/2025, sob o argumento de que a autora teria convivido com o instituidor em união estável por aproximadamente trinta anos, com residência comum, filhos e vida familiar pública e duradoura. O INSS, na contestação de ID 2238612752, impugna a qualidade de dependente, sustentando insuficiência da prova material contemporânea da união estável. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a prestação previdenciária. O óbito de José de Ribamar Santos Pinto, ocorrido em 17/01/2025, está comprovado pela certidão constante do ID 2212215237. A qualidade previdenciária também está demonstrada pelo dossiê do INSS de ID 2238612756, segundo o qual o falecido era titular do benefício NB 605.574.374-8, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, mantida até 17/01/2025 e cessada em razão do óbito. A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação da união estável na data do falecimento. Nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, o companheiro ou companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica. Todavia, tal presunção somente incide quando demonstrada a existência da união estável. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. Cumpre destacar que, para os óbitos ocorridos após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais. Trata-se de exigência legal expressa constante do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, a qual impõe que a comprovação da união estável esteja amparada por documentação contemporânea ao período imediatamente anterior ao falecimento, justamente para evidenciar a efetiva manutenção da convivência marital no momento do fato gerador do benefício. No caso, as certidões do ID 2212215237 demonstram que autora e falecido tiveram dois filhos em comum, nascidos em 1996 e 1998. Trata-se de dado relevante quanto à existência de relacionamento familiar pretérito, mas não suficiente, isoladamente, para demonstrar a continuidade da convivência conjugal até 2025. Também há documentos como a conta de energia de competência 02/2023, ID 2239964941, e a de competência 08/2024, ID 2239965001, foram emitidas em seu nome para a Rua 8, nº 30, Quadra 43, Conjunto São Raimundo. O ID 2212215237 contém documentos que vinculam José de Ribamar ao mesmo endereço, inclusive registro da CAEMA de 15/02/2023. O dossiê previdenciário de ID 2238612756 igualmente registra o falecido na Rua Oito, nº 30, complemento 43, São Raimundo. Esse elemento, contudo, não é conclusivo. Os documentos demonstram vinculação residencial de ambos ao mesmo imóvel, mas não contêm declaração conjunta da condição de companheiros, indicação recíproca como dependentes ou outro registro contemporâneo diretamente relacionado à constituição e manutenção do vínculo conjugal. A certidão de óbito de ID 2212215237, por sua vez, apresenta dados que fragilizam a pretensão. O falecido foi qualificado como “divorciado”, sem que haja nos autos esclarecimento suficiente sobre o casamento anterior, a data do divórcio ou sua relação cronológica com a união estável alegada desde 1994. Além disso, a autora não figurou como declarante do óbito, que foi registrado por Leda Maria Santos Pinto. Embora a inicial de ID 2212212528 atribua isso ao abalo emocional e à debilidade de saúde da demandante, permanece o fato de que ela não aparece como declarante nem como companheira na certidão. Também não consta, na certidão de óbito, qualquer indicação do endereço do falecido, circunstância que dificulta ainda mais a confirmação da residência comum alegada pela autora, pois impede que esse documento oficial, contemporâneo ao falecimento, seja utilizado para corroborar a coabitação do casal no momento do fato gerador. Essas circunstâncias militam em desfavor da autora quando consideradas juntamente com as demais lacunas documentais do processo. A prova testemunhal declarou conhecer o casal desde 2001, morar em frente à residência e ter contato cotidiano com ambos. Afirmou que viviam como marido e mulher, que residiam juntos e que a convivência teria permanecido contínua até o óbito. Todavia, a prova oral não elimina as inconsistências documentais existentes. A própria testemunha não soube informar sobre contas bancárias conjuntas, aquisição de bens em comum ou outros elementos patrimoniais da relação. Sua percepção recai essencialmente sobre a convivência social e residencial. No caso, há prova de vínculo familiar antigo, filhos comuns, coincidência de endereços e testemunho favorável. Porém, também há lacunas relevantes quanto à situação civil do falecido, ausência de referência à autora como companheira na certidão de óbito, ausência da autora como declarante e insuficiência de documentação contemporânea diretamente indicativa da condição conjugal. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito. O acervo produzido contém indícios importantes, mas não alcança grau de segurança suficiente para demonstrar que a união estável permanecia efetivamente constituída ao tempo do óbito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.