Publicações do processo

1076874-52.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1076874-52.2025.8.11.0001 Requerente: SOL COLEGIO LTDA - ME Requerido: ADRIEL BISPO BATHISTA DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução submetidos ao rito da Lei dos Juizados Especiais apresentados por ADRIEL BISPO BATHISTA DE SOUZA (ID 223779036), por meio da qual insurge-se contra o cumprimento de sentença estreado por SOL COLEGIO LTDA - ME (ID 222071876), em que integram as referidas partes nominadas e devidamente qualificadas nos autos. 2. É o que competia relatar, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 3. Pois bem. 4. Com efeito, cabe vênia trazer à baila o disposto pela legislação em comento em seu artigo 52, o qual dispõe que nas hipóteses de execução da sentença processadas no próprio Juizado, as ações obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil – CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.099/1995; outrossim, afirma o inciso IX do citado dispositivo que “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”. 5. Nesse aspecto, observa-se que o legislador estabeleceu como pressuposto de recebimento dos embargos do devedor, a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente através de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva em comento, cujo requisito, inclusive, fora ratificado através do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), cujo teor prevê: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). 6. Destarte, tratando-se de lei especial que estabelece disposições específicas a respeito do cumprimento de sentença, destaco que não podem ser aplicadas as disposições gerais do código de processo civil, de forma que ao interpretar o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos cumprimentos de sentença que tramitam pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o executado somente pode apresentar defesa após a decretação de penhora ou então mediante garantia do juízo. 7. No vertente caso, compulsando detidamente os autos, observo que não foi constrito nenhum bem de propriedade da parte embargante, bem como não foi oferecida garantia ao juízo. 8. Frente ao exposto, repise-se que em sede de Juizado Especial, a garantia do juízo pela penhora versa requisito para o recebimento dos embargos e que, a não apresentação, acarreta na rejeição dos embargos, em observância ao Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), de forma que não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes do CPC, posto que os Juizados Especiais possuem lei própria e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais. 9. Diante de tais argumentos, imperativa a rejeição da defesa em destaque por ausência de condição de procedibilidade do presente, qual seja a garantia do juízo. 10. Realce-se, por derradeiro, que considerando a ausência de pagamento voluntário dentro do prazo legal, resta legítima a cobrança da multa de 10% do valor da condenação, mas excluídos os honorários advocatícios, dado que o Enunciado 97 do FONAJE deixou claro que tal penalidade NÃO se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 11. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por por ADRIEL BISPO BATHISTA DE SOUZA no ID 223779036, ante a inexistência de garantia do juízo. 12. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). 13. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 14. Publique-se. Intimem-se. 15. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.