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1076208-51.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1076208-51.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: DANIEL PEREIRA DA CRUZ AUTOR DO FATO: GEOVANI DA SILVA RONDON SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei nº. 9.099/95, voltado à apuração do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, perpetrado supostamente por GEOVANI DA SILVA RONDON. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a falta de lastro probatório e justa causa (id. 245122923). É o Relatório. Fundamento e Decido. - DA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO ARTIGO De início, ressalta-se que o Ministério Público é o órgão titular da ação penal e deve promovê-la de acordo com sua convicção a respeito da presença de justa causa para a persecução criminal. Importa asseverar que, no movimento de fortalecimento do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, vem-se restringindo, cada vez mais, a atuação jurisdicional na fase pré-processual, diante do fortalecimento das prerrogativas do órgão acusatório. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, verifica-se uma reformulação substancial da sistemática de arquivamento dos inquéritos policiais, que determina a sua realização pelo próprio órgão acusatório, dispensando-se a necessidade de homologação judicial. Logo, à Autoridade Judicial incube, exclusivamente, aferir a existência de flagrante ilegalidade ou anormalidade no ato de arquivamento realizado pelo Ministério Público, a indicar a necessidade de submeter-se a matéria sub examine à revisão superior do órgão acusador. O STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, datado de 24/08/2023, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, do CPP, assentando que: “(...) ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. (...)”. Da mesma forma, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 1º, do artigo 28, do CPP, fixando que: “(...) além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (...)”. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o ato de arquivamento formulado pelo Ministério Público encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, em razão da falta de justa causa para a persecução penal. Não se olvida que é dever do magistrado realizar o controle jurisdicional dos princípios norteadores da ação penal privada, pública condicionada ou incondicionada, mormente o da obrigatoriedade que, em regra, determina ao titular promover a persecução penal. Todavia, esta obrigatoriedade está condicionada à existência de um injusto penal, sob pena de retroceder ao Estado Absolutista e contravir o princípio da legalidade. Consoante se infere dos elementos coligidos no presente Termo Circunstanciado, assiste razão ao Ministério Público quando entende não haver elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, mormente porque ausentes provas mínimas dos fatos narrados como criminosos, nos termos usados pelo Parquet, titular da ação penal. A respeito das condições que autorizam o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência, aplicam-se, analogicamente, as hipóteses de rejeição da peça acusatória e absolvição sumária, previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo penal, quais sejam: a) Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação pena; b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal; c) Quando o fato investigado evidentemente não constituir crime; d) Existência de manifesta causa excludente de ilicitude; e) Causa extintiva de punibilidade; f) Cumprimento de acordo de não persecução penal. No caso vertente, infere-se que a fundamentação ministerial para o arquivamento do inquérito policial encontra respaldo na ausência de justa causa para o exercício da persecução penal. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não há ilegalidade no arquivamento do inquérito policial justificado na falta de suficiente suporte probatório (N.U 1009411-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PAULO DA CUNHA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). Outrossim, como bem ilustrou o douto representante do parquet, “(...)Assim, face à carência de elementos probatórios mínimos para promoção da persecução penal em juízo, o arquivamento do procedimento é medida ineludível. (...)” Assim, uma vez ausente uma das elementares do tipo penal em espeque, consoante exposto pelo Ministério Público, verifica-se, consequentemente, a ausência de tipicidade formal consagrada pelo princípio da legalidade, requisito elementar à persecução penal. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos em desfavor de GEOVANI DA SILVA RONDON, qualificado nos autos, em razão da falta de justa causa para a persecução penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, e, conforme consignado, cabe ao Órgão Ministerial efetuar as comunicações necessárias, a teor do artigo 28, do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal n° 105 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se, expedindo o necessário, com notificação, em regra, por meios digitais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Submeto os autos ao(a) MM. Juiz(a) Togado(a) para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Cooperação

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1076208-51.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: DANIEL PEREIRA DA CRUZ AUTOR DO FATO: GEOVANI DA SILVA RONDON SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei nº. 9.099/95, voltado à apuração do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, perpetrado supostamente por GEOVANI DA SILVA RONDON. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a falta de lastro probatório e justa causa (id. 245122923). É o Relatório. Fundamento e Decido. - DA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO ARTIGO De início, ressalta-se que o Ministério Público é o órgão titular da ação penal e deve promovê-la de acordo com sua convicção a respeito da presença de justa causa para a persecução criminal. Importa asseverar que, no movimento de fortalecimento do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, vem-se restringindo, cada vez mais, a atuação jurisdicional na fase pré-processual, diante do fortalecimento das prerrogativas do órgão acusatório. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, verifica-se uma reformulação substancial da sistemática de arquivamento dos inquéritos policiais, que determina a sua realização pelo próprio órgão acusatório, dispensando-se a necessidade de homologação judicial. Logo, à Autoridade Judicial incube, exclusivamente, aferir a existência de flagrante ilegalidade ou anormalidade no ato de arquivamento realizado pelo Ministério Público, a indicar a necessidade de submeter-se a matéria sub examine à revisão superior do órgão acusador. O STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, datado de 24/08/2023, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, do CPP, assentando que: “(...) ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. (...)”. Da mesma forma, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 1º, do artigo 28, do CPP, fixando que: “(...) além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (...)”. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o ato de arquivamento formulado pelo Ministério Público encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, em razão da falta de justa causa para a persecução penal. Não se olvida que é dever do magistrado realizar o controle jurisdicional dos princípios norteadores da ação penal privada, pública condicionada ou incondicionada, mormente o da obrigatoriedade que, em regra, determina ao titular promover a persecução penal. Todavia, esta obrigatoriedade está condicionada à existência de um injusto penal, sob pena de retroceder ao Estado Absolutista e contravir o princípio da legalidade. Consoante se infere dos elementos coligidos no presente Termo Circunstanciado, assiste razão ao Ministério Público quando entende não haver elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, mormente porque ausentes provas mínimas dos fatos narrados como criminosos, nos termos usados pelo Parquet, titular da ação penal. A respeito das condições que autorizam o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência, aplicam-se, analogicamente, as hipóteses de rejeição da peça acusatória e absolvição sumária, previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo penal, quais sejam: a) Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação pena; b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal; c) Quando o fato investigado evidentemente não constituir crime; d) Existência de manifesta causa excludente de ilicitude; e) Causa extintiva de punibilidade; f) Cumprimento de acordo de não persecução penal. No caso vertente, infere-se que a fundamentação ministerial para o arquivamento do inquérito policial encontra respaldo na ausência de justa causa para o exercício da persecução penal. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não há ilegalidade no arquivamento do inquérito policial justificado na falta de suficiente suporte probatório (N.U 1009411-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PAULO DA CUNHA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). Outrossim, como bem ilustrou o douto representante do parquet, “(...)Assim, face à carência de elementos probatórios mínimos para promoção da persecução penal em juízo, o arquivamento do procedimento é medida ineludível. (...)” Assim, uma vez ausente uma das elementares do tipo penal em espeque, consoante exposto pelo Ministério Público, verifica-se, consequentemente, a ausência de tipicidade formal consagrada pelo princípio da legalidade, requisito elementar à persecução penal. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos em desfavor de GEOVANI DA SILVA RONDON, qualificado nos autos, em razão da falta de justa causa para a persecução penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, e, conforme consignado, cabe ao Órgão Ministerial efetuar as comunicações necessárias, a teor do artigo 28, do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal n° 105 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se, expedindo o necessário, com notificação, em regra, por meios digitais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Submeto os autos ao(a) MM. Juiz(a) Togado(a) para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Cooperação

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