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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1075650-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO AMORIM LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Contra a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acoimando de omisso e contraditório o julgado, por não ter enfrentado alegadas contradições no laudo pericial. São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022). Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada. Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão. No caso dos autos, da leitura da peça recursal, percebe-se facilmente o desvirtuamento dos aclaratórios, vez que o que a parte embargante equivocadamente apelida de “omissão” e “contradição”, configura, à toda evidência, argumentos utilizados para manifestar o seu inconformismo quanto à valoração da prova pericial empreendida por este Juízo e à consequente conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses desafiadoras dos embargos de declaração,podendo configurar, em tese, error in judicando, que deve ser suscitado em recurso adequado a se obter a reforma do julgado. Noto, por fim, que, embora o Embargante acoime a Sentença de contraditória, não cuidou de apontar quais as proposições internas do ato que seriam contraditórias entre si. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Int. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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