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1075513-88.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075513-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 06/10/2025. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. No caso em exame, depreende-se do laudo médico produzido nos autos que a autora, nascida em 1960, é portadora de lombalgia, cervicalgia, fascite plantar, sequela de fratura de tornozelo e síndrome do manguito rotador. Contudo, de acordo com o perito judicial, não há incapacidade laborativa atual. Observa-se que o expert elencou, no item 7 do laudo, os exames médicos apresentados. Realizou, ainda, exame clínico na pericianda, avaliando coluna, ombros, cotovelos, tornozelos e pés para chegar a tal conclusão. Após a apresentação de impugnação pela parte autora, foi proferido o despacho ID 2263811669, determinando-se a intimação do perito judicial para que informasse, de maneira fundamentada, se o relatório médico produzido após o exame pericial seria capaz de alterar suas conclusões, bem como para que respondesse aos quesitos formulados na petição inicial. No laudo complementar (ID 2270453302), o perito reiterou a conclusão anteriormente apresentada. Esclareceu, em síntese, que não há evidências de alterações com repercussão funcional incapacitante. Destacou, ainda, que sua conclusão não decorreu exclusivamente da análise de relatórios médicos, mas da avaliação técnica do conjunto probatório, dos exames complementares e do exame físico pericial. Assinale-se que a impugnação ao laudo deve ser rejeitada. Inicialmente, dispõe o artigo 1°, § 4°, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, que é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, ressalvas as hipóteses legalmente previstas e que não se enquadram no presente caso. De todo modo, ainda que se considere a disciplina geral do art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos. Embora a autora sustente que o laudo judicial e o laudo complementar contenham omissões, contradições e inconsistências, tais vícios não restam configurados. Nesse sentido, é necessário distinguir a existência de doença da existência de incapacidade laborativa. O simples diagnóstico de enfermidades ou lesões não enseja, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Para tanto, é indispensável que as alterações clínicas produzam repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual ou, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, que tornem o segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, o perito judicial reconheceu a existência das patologias apresentadas pela autora. Todavia, após avaliar os documentos médicos e realizar o exame clínico, concluiu que tais enfermidades não produzem, atualmente, limitações funcionais incapacitantes. Embora seja plausível que a atividade habitual da requerente possa demandar esforço físico intenso e contínuo, as regras de experiência não podem se sobrepor à conclusão técnica do perito judicial. A circunstância de a atividade habitual de passadeira envolver permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos dos membros superiores e determinadas exigências físicas foi considerada no exame pericial. Ainda que tais características possam potencializar sintomas em determinadas situações, não se pode presumir incapacidade exclusivamente com base nas exigências abstratas da profissão, sobretudo quando o exame técnico individualizado não constatou limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual. No tocante à alegada contradição entre a conclusão pericial e o fato de a autora ter recebido benefícios por incapacidade por aproximadamente 7 anos, a alegação não procede. A concessão pretérita de benefícios por incapacidade demonstra apenas que, em períodos anteriores, foram reconhecidos quadros incapacitantes então existentes, não implicando presunção absoluta de permanência da incapacidade no momento atual. A parte autora sustenta, ainda, haver contradição na afirmação do perito de que estaria apta ao exercício da atividade habitual, desde que observadas “adequações ergonômicas compatíveis com sua idade e condição física”. Também nesse ponto não assiste razão à demandante. A referência à observância de adequações ergonômicas não equivale ao reconhecimento de incapacidade laborativa nem implica, por si só, a existência de restrição funcional incompatível com o desempenho da profissão. Medidas ergonômicas destinam-se à adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador e podem ser recomendadas inclusive a pessoas plenamente capazes para o exercício de suas funções, com finalidade preventiva, de redução de sobrecargas e de preservação da capacidade funcional. Da mesma forma, a possibilidade de agravamento de sintomas diante de movimentos repetitivos ou sobrecargas mecânicas não se confunde com incapacidade previdenciária. O benefício por incapacidade pressupõe demonstração concreta de repercussão funcional que impeça ou comprometa juridicamente o exercício da atividade laboral, não sendo suficiente a mera possibilidade de aumento de dor ou desconforto decorrente do esforço. Assim, embora as patologias diagnosticadas demandem acompanhamento e tratamento, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa atual. Dessa forma, o laudo judicial, complementado após a impugnação da parte autora, mostra-se suficientemente fundamentado e coerente com o exame físico realizado, não havendo elementos objetivos capazes de afastar suas conclusões. Inexistindo incapacidade laboral atual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. GOIÂNIA, 26 de agosto de 2026.

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