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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1075506-80.2026.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDESON SANTANA DE QUEIROZ TERCEIRO INTERESSADO: RITA LUCIA QUEIROZ SANTOS, ESPÓLIO DE WILSON ARAUJO QUEIROZ, ESPÓLIO DE CLAILTON ARAUJO DE QUEIROZ, ESPÓLIO DE ALÍPIO ARAUJO DE QUEIROZ, JERCY ARAUJO DE QUEIROZ, ESPÓLIO DE CLÉRIA DE ARAUJO QUEIROZ, CARLOS ARAUJO DE QUEIROZ, IVAN ARAUJO DE QUEIROZ, ESPÓLIO DE NELSON ARAUJO DE QUEIROZ REU: ESPÓLIO DE RITA DE ARAÚJO QUEIROZ, ESPÓLIO DE ALIPIO JOSÉ DE QUEIROZ HERDEIRO: ADRIANO RAMIRES DA CRUZ DE QUEIROZ, ERINEIA SANTANA DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião promovida por ANDESON SANTANA DE QUEIROZ, objetivando provimento jurisdicional nos termos que seguem transcritos: "f) O reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel, já que o bem é aforado pela União; g) Que, após o reconhecimento da usucapião, que seja determinado a Prefeitura Municipal de Valença-BA que proceda o reconhecimento do autor como titular contribuinte do pagamento do Imposto Predial Urbano – IPTU; h) Que, após o reconhecimento da usucapião, que seja determinado a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, bem como a SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Valença, que proceda o reconhecimento do autor como titular das contas consumo do imóvel;" O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. Necessário consignar que: - O confrontante ADRIANO RAMIRES DA CRUZ DE QUEIROZ veio aos autos representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODA BAHIA, contestando o feito e requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. - RITA LÚCIA QUEIROZ SANTOS encontra-se devidamente representada, conforme procuração carreada aos autos. - VALDILENA MONTEIRO DA SILVA e NIVALDO SILVA DE MATOS foram efetivamente citados, mas não vieram aos autos. - Não foi realizada a citação do Sr. ESTEVAN JOSE DE QUEIROZ MARTINEZ, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o referido confrontante vendeu o seu terreno, não havendo informação do atual proprietário. Impende, também, registrar que o Estado da Bahia peticionou, informando não possuir interesse no feito (petição datada de 16/09/2024). Já a União manifestou-se nos autos, registrando que a Superintendência do Patrimônio da União – SPU informou que o imóvel usucapiendo está inserido em área de domínio da União, reconhecendo, assim, o interesse jurídico do ente federal na demanda. Diante disso, reconheço a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se mostra aplicável a competência do Juizado Especial Federal, porquanto o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui de sua competência as causas sobre bens imóveis da União, de suas autarquias e fundações públicas. Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo Federal e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre o polo passivo da demanda, considerando o teor da petição datada de 05/06/2023. Dê-se ciência aos confrontantes que se encontra devidamente representados, bem como à União, acerca do recebimento do processo por esta 6ª Vara, devendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o litisconsorte ADRIANO RAMIRES DA CRUZ DE QUEIROZ encontrava-se representado pela DPE, a sua intimação deverá ser efetuada através da Defensoria Pública da União, devendo ser observado o disposto no art. 186 do CPC, quanto ao prazo concedido. Inclua-se a União no polo passivo da ação. Ao final, remetam-se os autos para decisão. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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