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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1075218-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - F.P.E.S.P. - R.P.P.S.T. - - Q.S.I.D.C. - - L.S.A.M. - - T.C.C.L. e outros - Vistos. 1-) Fls. 1112/1646: Renove-se a intimação da requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifeste a respeito da suficiente da documentação encartada pela requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Fls. 1679/1692: Por certo, a decisão exarada às fls. 357/361, foi categórica ao deferir o processamento em segredo de justiça considerando-se a finalidade dos pedidos, objetivando a colheita de provas aptas à identificação dos indivíduos que, em tese, teriam desviado recursos públicos, destinando-os por meio de doações à ABP. Daí que se concluiu pela decretação do segredo de justiça: (...) Desta feita, versando os autos sobre investigação relativa aos suspeitos de fraudar o programa Nota Fiscal Paulista e havendo dados e informações fiscais acerca dos contribuintes que denunciaram referida fraude, DEFIRO A TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se. (fl. 357). É evidente o cunho investigativo desta demanda, sendo certo que carece a ABP de interesse jurídico para se habilitar nos autos, porquanto eventual identificação de desvio e destinação ilegal dos recursos deverá ser objeto de ação própria em que busque o ressarcimento. Como bem pontuou o Estado de São Paulo: (...) Permitir que a ABP acesse esses dados que, repita-se, pertencem a terceiros contribuintes que não são partes neste processo e que, em muitos casos, foram vítimas da fraude configuraria violação direta ao dever de sigilo que a lei impõe à Fazenda Pública. A exceção prevista no art. 198, §1º, I, do CTN (requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça) não autoriza o acesso por particular que não é parte no processo e que, ademais, figura como entidade investigada. A requisição judicial a que se refere o dispositivo é aquela feita pelo Juízo para instruir o processo, não a pretensão de terceiro de obter vistas de autos sigilosos. (...) A divulgação dessas informações à ABP, entidade que se encontra precisamente no centro da investigação, acarretaria risco concreto e imediato: a ABP passaria a conhecer a identidade dos contribuintes que a denunciaram, os padrões de acesso que a Secretaria da Fazenda conseguiu rastrear, os IPs suspeitos e respectivos provedores, e todo o conjunto probatório em formação. (fls. 1688/1689). (grifei). Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado pela Associação Brasileira de Pipas às fls. 1660. 3-) Cumprido o item 1, tornem cls. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), DAVI MACHADO GONÇALVES (OAB 257249/RJ), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), PRISCILA DA SILVA RODRIGUES (OAB 432164/SP), RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO (OAB 242692/SP), RONEY JOSÉ VIEIRA (OAB 202481/SP)
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