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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1075217-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Angelica Moreira Melilli - Vistos. Ciência à parte exequente. No mais, manifeste-se o exequente acerca do eventual cumprimento da obrigação de fazer. Esclareço que eventual obrigação de pagar, se houver, somente poderá ser apreciada após o prévio cumprimento da obrigação de fazer, devendo qualquer pretensão de natureza pecuniária ser oportunamente deduzida em momento processual adequado. Em caso positivo em relação à obrigação de fazer, providencie a parte exequente a planilha discriminada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nos próprios autos, dispensada a instauração de qualquer incidente, em observância aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o procedimento da Lei nº 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à executada para impugnação em 30 dias. Prazo: 15 (quinze) dias. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código: 7664 - Impugnação, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ou 8992 - Petição de Juntada de Cálculos, caso já cumprida a obrigação de fazer e haja prosseguimento quanto à eventual obrigação de pagar. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: SABRINA ARRUDA PROENÇA KOGA (OAB 312426/SP), VIVIANE SANTINELLI DE LIMA LOPES (OAB 405651/SP)
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