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1075207-45.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075207-45.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - (OAB: BA25787-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075207-45.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075207-45.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075207-45.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075207-45.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Romilda Castro de Andrade Cairo em face de acórdão, sob o fundamento de ocorrência de contradição interna e violação ao princípio da não surpresa. A embargante alega que a alteração do valor da causa ex officio para R$ 10.000 resultou em reformatio in pejus. Sustenta que a verba honorária fixada em 10% sobre tal valor reduziu o montante arbitrado pelo juízo a quo, que era de um salário mínimo. Argumenta, ainda, que foi interposto recurso exclusivamente pela própria autora e que as partes não foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a referida alteração. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, requerendo a fixação dos honorários em dois salários mínimos ou, alternativamente, o improvimento da apelação para manter os honorários fixados na sentença. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075207-45.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075207-45.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de contradição interna e violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que a adequação ex officio do valor da causa resultou em reformatio in pejus, reduzindo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em recurso interposto exclusivamente pela parte autora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a irresignação não merece acolhimento. A retificação do valor da causa realizada no acórdão constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o que afasta a tese de violação ao princípio da não surpresa ou de inovação indevida no julgado. A pretensão autoral deduzida na exordial limitava-se a compelir a autarquia previdenciária a uma obrigação de fazer, qual seja, o encaminhamento de recurso administrativo. Não houve, na petição inicial, pedido de concessão de benefício previdenciário, cuidando-se de demanda antecedente preparatória para assegurar a tramitação procedimental. Trata-se, portanto, de causa em que o proveito econômico é de difícil (ou impossível) mensuração imediata, inexistindo qualquer parâmetro legal ou justificativa plausível para a atribuição de valor da causa nitidamente abusivo e irreal (R$ 128.671,40). Diante do recurso interposto pelo próprio causídico, insistindo na tese de que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da causa, este órgão julgador, ao readequar tal valor para R$ 10.000 por critério de razoabilidade e ordem pública, aplicou estritamente os critérios do art. 85, § 2º, c/c o art. 292, § 3º, ambos do CPC. Conforme assentado no voto embargado: "É imperativo assinalar que o valor da causa deve guardar estrita correlação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a corrigir, por arbitramento, o valor que se mostre dissociado da realidade fática do litígio." "Nesse diapasão, amparado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais, procedo à readequação de ofício do valor da causa para R$ 10.000 (dez mil reais), patamar que considero condizente com a dignidade da lide e a complexidade da prestação jurisdicional invocada." "Considerando que a demanda versa sobre obrigação de fazer sem condenação pecuniária imediata, a verba honorária deve necessariamente incidir sobre o valor da causa, por força do disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. A fixação em valor fixo (salário mínimo), quando há valor da causa passível de atualização e aplicação de percentual, desatende ao comando normativo cogente." "Nesse contexto, impõe-se a reforma do julgado para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ora retificado para R$ 10.000), percentual que reputo adequado ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, em observância aos critérios postos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil." Ademais, não há a não surpresa alegada porquanto o recurso de insubmissão partiu do ora embargante, portanto, podendo inferir que possuía plena noção que o valor da causa era inadequado dentro dos moldes taxativos do art. 291 e seguintes do CPC. Logo não há falar em dado novo que pudesse caracterizar desconhecimento do tema objeto do embate jurídico. Afinal, a cognição sobre tal era plena e hialina. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, restando demonstrado que o arbitramento observou os parâmetros legais cabíveis para a hipótese de proveito econômico inestimável e valor da causa corrigido de ofício. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não é o ora utuilizado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075207-45.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075207-45.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMILDA CASTRO DE ANDRADE CAIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que retificou, de ofício, o valor da causa de R$ 128.671,40 para R$ 10.000 e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o novo valor atribuído à causa. A embargante sustenta a ocorrência de contradição interna e violação ao princípio da não surpresa. Alega que a alteração do valor da causa gerou reformatio in pejus, pois a verba honorária arbitrada em 10% sobre R$ 10.000 reduziu a quantia fixada na sentença, estipulada em um salário mínimo. Afirma que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela autora e que não houve prévia intimação das partes sobre a alteração do valor da causa. 2. A alteração do valor da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O pedido inicial limitava-se a obrigação de fazer referente ao encaminhamento de recurso administrativo, sem conteúdo pecuniário imediato ou pedido de concessão de benefício previdenciário, o que torna o proveito econômico inestimável e justifica a adequação do valor da causa por critério de razoabilidade. 4. Não há a não surpresa alegada porquanto o recurso de insubmissão partiu do ora embargante, portanto, podendo inferir que possuía plena noção que o valor da causa era inadequado dentro dos moldes taxativos do art. 291 e seguintes do CPC. 5. Inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, revestindo-se o recurso de nítido caráter infringente para rediscutir a matéria julgada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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