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1074587-30.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Certidão Processo n. 1074587-30.2024.8.11.0041 Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Intimo a parte para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. CUIABÁ, 11 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA EEfis 1074587-30.2024.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, trata-se de Embargos À Execução Fiscal opostos por Destilaria De Alcool Libra LTDA, em face da Execução Fiscal nº 1026212-66.2022.8.11.0041, ajuizada pelo Estado De Mato Grosso, visando à execução dos débitos materializados nas CDAs 2022462758, 2022463076 e 2022578008. A Embargante sustentou, em síntese, a nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal e violação ao princípio da reserva legal, a ocorrência de bis in idem, a ilegalidade da suspensão do benefício PRODEIC, a aplicação retroativa indevida do Regime Cautelar Administrativo, a não incidência de ICMS sobre bens destinados ao ativo fixo e consumo, bem como excesso de penhora. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação defendendo a regularidade do lançamento tributário, a presunção de legitimidade das CDAs e a legalidade dos atos administrativos de suspensão de benefícios e aplicação de medidas cautelares (Id. 203304433). Após regular instrução, com apresentação de réplica pela Embargante (Id. 207232947), especificação de provas pelas partes e decisão de saneamento, sobreveio nos autos informação acerca do parcelamento administrativo dos débitos discutidos nestes Embargos. Com efeito, compulsando os autos da Execução Fiscal nº 1026212-66.2022.8.11.0041, verificou-se que o Estado de Mato Grosso noticiou a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo dos débitos discutidos nestes Embargos (Id. 243683496). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parcelamento, o Estado de Mato Grosso confirmou que os créditos tributários discutidos nos presentes embargos foram objeto de parcelamento administrativo pela própria embargante, requerendo a extinção dos presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (Id. 245759985). Por sua vez, a Embargante noticiou fato superveniente consistente na decretação de falência da Destilaria De Álcool LIBRA LTDA. no processo nº 1045276-28.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT, requerendo a suspensão do andamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal (Id. 246853176). Consoante documentação anexa a este pronunciamento, as CDAs exequendas ostentam o status “Em Pagamento” decorrente de adesão a parcelamento administrativo, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, registro que o pedido de suspensão formulado pela Embargante em razão da decretação de falência não obsta o julgamento do presente feito, porquanto a extinção ora pronunciada decorre de causa superveniente — o parcelamento administrativo dos débitos — que independe do processamento do incidente falimentar e que, por si só, esvazia o objeto da presente ação. Verifico que os créditos tributários objeto da presente demanda — CDA nº 2022462758, CDA nº 2022463076 e CDA nº 2022578008 — encontram-se com situação "Em Pagamento", conforme certidões emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso em 20/08/2026, o que evidencia a adesão da Embargante a parcelamento administrativo dos débitos executados. A adesão a parcelamento administrativo importa confissão irrevogável e irretratável da dívida tributária e tem por desiderato a quitação do débito e extinção da execução fiscal (art. 924, II, CPC), tornando juridicamente incompatível a subsistência da pretensão de desconstituição dos créditos discutida nestes autos, o que impõe a extinção dos embargos por carência de interesse processual. Nesse contexto, revela-se juridicamente impossível a apreciação do mérito da presente ação, haja vista a perda superveniente do interesse de agir — elemento indispensável à regularidade do processo —, caracterizada pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional pleiteado, decorrente da incompatibilidade entre a conduta processual adotada pela Embargante e a pretensão deduzida em juízo. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria orientação consolidada no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ . ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art . 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos . A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1 .622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1349474 SP 2018/0213725-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). Por sua vez, em observância ao princípio da causalidade, considerando o cancelamento do débito que originou a ação executiva em debate, em decorrência do seu pagamento, deve-se perquirir quem deu causa à instauração da demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifico, em tese, a subsunção do caso às hipóteses de condenação da Embargante. Contudo, visando a evitar o bis in idem em razão do recolhimento ao FUNJUS, entendo ser incabível a imposição de tal penalidade. Cito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNJUS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO . BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O recolhimento de valores ao FUNJUS em razão da adesão a programa de parcelamento administrativo já contempla os honorários advocatícios devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, conforme previsto no art. 120 da Lei Complementar Estadual n. 111/2002. 4 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em processo judicial, quando já houve o recolhimento de valores ao FUNJUS, configura bis in idem. 5. A interpretação que distingue os honorários devidos na cobrança dos créditos tributários dos honorários advocatícios fixados a qualquer título não se coaduna com a finalidade da norma e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 6 . O argumento de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma não é suficiente para afastar a conclusão de que o recolhimento ao FUNJUS já contempla a remuneração dos procuradores pelo trabalho desenvolvido tanto na execução fiscal quanto nos respectivos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1 . É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual nos autos de embargos à execução fiscal extintos por perda superveniente do interesse processual em razão do parcelamento administrativo do débito, quando já houve o recolhimento de valores ao FUNJUS, sob pena de configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 85, § 10; Lei Complementar Estadual n . 111/2002, art. 120, I e II; Lei Estadual n. 10.433/2016, art . 12. Jurisprudência relevante citada: TJMT, NU 0001749-88.2017.8 .11.0094, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, j . 24/08/2023; TJMT, NU 1031355-12.2017.8.11 .0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. ALEXANDRE ELIAS FILHO, j. 05/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Segunda Turma, Rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22/03/2021. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10205483020178110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/12/2025) ANTE O EXPOSTO, considerando o parcelamento administrativo dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 2022462758, 2022463076 e 2022578008, objeto da presente ação, cuja finalidade era o cancelamento dos títulos executivos que lhe deram suporte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o recolhimento ao FUNJUS pela Embargante durante o adimplemento das parcelas do acordo administrativo, nos termos da jurisprudência do TJMT acima colacionada. Custas complementares a cargo da Embargante, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor, comunicando-se nos autos da Execução Fiscal de origem (processo nº 1026212-66.2022.8.11.0041) acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733

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