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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIOação JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074338-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA SOCORRO DA SILVA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, HELENA SOCORRO DA SILVA DINIZ, na condição de companheira, postula o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de SEBASTIÃO ALVES RABELO, ocorrido em 11/11/2024. DER em 21/11/2024. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Da Pensão Por Morte A pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", a partir: a) do óbito, se requerida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou a partir de 90 dias do óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando formulado após esse prazo; e c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Os dependentes estão listados no art. 16 do mesmo diploma legal: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como observado, é presumida a dependência do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Já para as demais classes (os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência deve ser demonstrada. Quanto ao enteado menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, a lei equiparou-lhes a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação No que diz respeito à união estável, o novo Código Civil disciplinou a matéria da seguinte forma: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em maio de 2011 da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, reconheceu, por unanimidade, a união homoafetiva como entidade familiar, nos mesmos moldes, regras e consequências da união estável heteroafetiva. Assim, em se tratando de dependente companheiro(a), incumbe à parte autora a comprovação da união estável na data do óbito e, sendo presumida a dependência econômica dos companheiros, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração quanto à não-dependência. No que tange aos meios de prova da união estável, convém recordar que inicialmente a Lei nº 8.213/1991, até a edição da Medida Provisória nº 871, de 18.1.2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), não exigia início de prova material para outro fim que não fosse a comprovação de tempo de serviço (art. 55, § 3º). Nesse rumo, para os fatos geradores (óbitos) ocorridos até 17.1.2019 não há que se exigir farta prova documental para comprovação da existência de união estável, incidindo a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Já para as pensões requeridas em virtude de óbitos posteriores a 18.1.2019, inclusive, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei nº 8.213/1991, artigo 16, § 5º, com a redação da Lei nº 13.846/2019). Importante consignar, ainda, que para os óbitos ocorridos a partir de 18.6.2019, o início de prova material da convivência deve ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 5º, com a redação da Lei nº 13.846/2019). Por fim, ainda no que interesse ao dependente cônjuge/companheiro, o art. 77 da Lei 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, passou a ter a seguinte redação, no que interessa ao tempo de duração do benefício de pensão por morte: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Fixadas, desse modo, as premissas legais. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 63 TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (Obs. não aplicável para óbitos após 18/01/2019) SÚMULA 37 TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. TEMA 15: A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF. (Transitado em julgado em 18/11/2011) TEMA 45: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. (Transitado em julgado em 02/08/2013) TEMA 86: O requerimento tardio não prejudica o direito do absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, a partir da data do óbito, enquanto não sobrevier a habilitação de dependente de outra classe. (Trânsito em julgado em 13/11/2012) TEMA 114: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. (Transitado em julgado em 13/01/2014) TEMA 118: A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior.(Transitado em julgado em 19/05/2014) TEMA 147: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. (Transitado em julgado em 19/09/2016) TEMA 148: A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. (Transitado em julgado em 20/02/2017) TEMA 223: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021)- (Transitado em julgado em 30/03/2021) TEMA 225: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. (Transitado em julgado em 03/02/2023) TEMA 226: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta. (Transitado em julgado em 03/05/2021) TEMA 284: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. (Transitado em julgado em 24/01/2023) TEMA 286: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. (Transitado em julgado em 26/07/2022) TEMA 317: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (acórdão publicado em 19/09/2025) Tese TNU Firmada: Para fins de concessão de pensão por morte, sem prejuízo dos demais requisitos legais, incide a legislação vigente ao tempo do óbito, sendo que o número mínimo de contribuições previsto no art. 77, §2º, V, "b" e "c", da Lei 8.213/1991 não configura carência e deve ser apurado em todo o período contributivo do(a) instituidor(a), inclusive no caso de perda e recuperação da qualidade de segurado (PUIL n. 0116205-70.2021.4.03.6301/SP, Julgado em 4/12/2024) Tese TNU Firmada: A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA AO MENOR SOB GUARDA CESSA AOS DEZOITO ANOS. (PUIL n. 5003945-60.2022.4.02.5006/ES , Julgado em 04/09/2024) Tese TNU Firmada: É possível a concessão de pensão por morte ao maior curatelado, comprovadamente inválido, em caso de filiação socioafetiva, por enquadramento no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (PUIL n. 5001331-40.2021.4.04.7115/RS, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU Firmada: É possível somar o de tempo convivência do casal, seja de casamento, seja de união estável, mesmo que haja solução de continuidade na relação, para fins de aferição dos requisitos à percepção da pensão por morte de cônjuge ou companheiro supérstite. (PUIL n. 0030779-97.2019.4.01.3300/BA, Julgado em 17/04/2024) Tese TNU Reafirmada: Ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. (PUIL n. 5000987-95.2022.4.04.7124/RS, Julgado em 07/02/2024) Tese TNU Firmada: No âmbito da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, não é considerado(a) filho(a) inválido(a) e, portanto, não é elegível à pensão por morte, o detentor de incapacidade temporária. (PUIL n. 0025457-32.2011.4.01.3800 / MG , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU Firmada: É inconstitucional a expressão "exclusivamente", constante do §6º, do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e, da mesma forma, viola o núcleo essencial da Constituição Federal exegese que importe em exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária, na condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. (PUIL n. 5021979-86.2021.4.04.7100 / RS , Julgado em 15/09/2022) Tese TNU Firmada: Para os fatos geradores anteriores à MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, em relação aos que possuíam 16 anos ou mais, aplica-se o prazo de 90 (noventa) dias (redação então vigente do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91) (PUIL n. 0062161-77.2016.4.03.6301/SP, Julgado em 16/12/2021) Tese TNU Reafirmada: É incabível a concessão de pensão por morte para a companheira, no caso de uniões estáveis simultâneas. (PUIL n. 0042017-15.2012.4.01.3800/MG , Julgado em 27/05/2021) Tese TNU Firmada: A existência de uma incapacidade laborativa definitiva e parcial impõe a necessidade de se analisar as condições socioeconômicas do requerente para fins de avaliação quanto ao direito ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior de idade inválido do segurado falecido. (PUIL n. 0002022-30.2014.4.03.6302/SP , Julgado em 28/04/2021) Tese TNU Firmada: O recebimento irregular de benefício assistencial pelo companheiro do falecido não altera seu direito à pensão por morte, se verificado o preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário no momento do óbito, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis quanto às irregularidades praticadas para a concessão do BPC, e proceder à cobrança do indébito por quaisquer dos meios previstos na legislação, inclusive compensação ou desconto. (PUIL Nº 0031546-82.2012.4.01.3300/BA, Julgado em 16/10/2020) Tese TNU Firmada: [...] Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5007655-68.2015.4.04.7208, de relatoria da Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara e no PEDILEF 5009134-23.2015.4.04.7200, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, ambos julgados na sessão de 19/04/2018, segundo os quais “a Lei n° 13.135/2015 é aplicável aos benefícios de pensão previdenciária requeridos em razão de óbito de segurado falecido durante da vigência da Medida Provisória n° 664/2014”. (PUIL Nº 5001387-24.2017.4.04.7015/PR) Tese TNU Firmada: A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, Julgado em 25/06/2025) Da Condição de Dependente O pedido administrativo foi negado pela falta de qualidade de dependente (companheira). Vejamos: Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; De acordo com a certidão de óbito, a morte do pretenso instituidor ocorreu em 11/11/2024, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 664/2014, convertida na Lei 13.135/15. Portanto, incidem sobre o caso. No caso, a parte autora alega que conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente oito anos, até o óbito, ocorrido em 11/11/2024, afirmando que ambos residiam no imóvel situado na Rua Petróleo, Quadra 151, Lote 9, Casa 2, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO. Para comprovar a alegada união estável, apresentou, no processo administrativo, como início de prova material, a certidão de óbito, na qual figura como convivente do instituidor, bem como termo subscrito pelas filhas do falecido, reconhecendo a existência da união estável. Posteriormente, com a petição inicial desta ação, juntou sentença proferida pela Justiça Estadual em ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual foi declarada a existência da convivência entre a autora e o instituidor. Na audiência de instrução, a informante Eva Alves Rabelo Moreira igualmente declarou que o casal teria convivido por cerca de dez anos, sendo reconhecido no meio familiar como marido e mulher. Não obstante esses elementos, entendo que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, a qualidade de companheira da parte autora na data do óbito. Com efeito, os documentos apresentados são todos posteriores ao óbito ou não demonstram convivência comum no período legal. A certidão de óbito foi lavrada em 18/11/2024, após o falecimento, e, embora faça referência à autora como última cônjuge ou convivente, constitui documento declaratório e produzido posteriormente ao fato gerador, não configurando início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito. O termo subscrito pelas três filhas do falecido, além de possuir natureza meramente declaratória, foi firmado somente em 07/02/2025, quase três meses após o óbito. Quanto à declaração firmada por escrito por particulares, não constitui início de prova material, uma vez que a declaração particular e unilateral só obriga ao respectivo declarante e só prova a declaração, e não o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." Lado outro, a sentença judicial homologatória e declaratória proferida pela Justiça Estadual da Comarca de Goiânia/GO nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem nº 5267857-38.2025.8.09.0051 (id. 2225251638) não produz eficácia de coisa julgada oponível ao INSS. Por força do princípio da relatividade da coisa julgada positivado no artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada tão somente entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O Instituto Nacional do Seguro Social não integrou a relação jurídica processual perante a Justiça Comum estadual, não tendo participado da lide nem exercido o contraditório ou a ampla defesa. Ademais, extrai-se dos autos estaduais que sequer houve instrução probatória efetiva ou contraditório substancial no juízo de família, uma vez que o pronunciamento decorreu do reconhecimento espontâneo do pedido formalizado pelas filhas do de cujus (id. 2225251553 e id. 2225251638). Tal declaração ou acordo homologado post mortem expressa mera manifestação de vontade particular dos herdeiros, desprovida de eficácia erga omnes e incapaz de vincular a autarquia previdenciária federal ou de suprir a exigência legal de documentos materiais contemporâneos preexistentes ao óbito. Sobre a ineficácia subjetiva da sentença cível estadual frente ao INSS e a necessidade indeclinável de documentos contemporâneos ao óbito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CÍVEL DECLARATÓRIA. EFICÁCIA LIMITADA PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Rialma/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Joana Rosa de Lima Gonçalves, em razão do óbito de João Vieira Gonçalves Sobrinho, ocorrido em 07/10/2021. 2. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, alega a inexistência de prova material contemporânea robusta apta a comprovar a união estável. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários conforme a Súmula nº 111 do STJ, isenção de custas e a devolução de valores pagos em sede de tutela antecipada. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença cível declaratória de união estável, proferida sem a participação do INSS, é suficiente para afastar a coisa julgada e comprovar a qualidade de dependente para fins previdenciários; e (ii) saber se restou demonstrado o início de prova material contemporânea da união estável, nos termos exigidos pela Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorre coisa julgada quando a parte apresenta documento novo, como a sentença de reconhecimento de união estável com data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, o que constitui suporte probatório distinto para o ajuizamento de nova demanda. 5. A sentença declaratória de união estável proferida por Juízo estadual não faz coisa julgada perante o INSS, uma vez que a autarquia não integrou a lide originária, servindo tal documento apenas como início de prova material que deve ser corroborado por outros elementos. 6. Inexiste comprovação da qualidade de dependente quando a parte autora não colaciona prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 7. É devida a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema Repetitivo 692 do STJ, mediante desconto em eventual benefício futuro no limite de 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A sentença declaratória de união estável proferida na jurisdição cível sem a participação do INSS constitui apenas início de prova material, não dispensando a apresentação de elementos contemporâneos que comprovem a relação na data do óbito, nos termos da Lei nº 13.846/2019." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 5º e 6º, 26, I, e 74; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 1034654-15.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 02/07/2024. (AC 1015095-87.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) Outrossim, a alegação da parte autora de que manteve convivência marital ininterrupta com o instituidor, sob o mesmo teto, por aproximadamente oito anos, encontra-se frontalmente infirmada pelos elementos cadastrais constantes dos autos. Embora sustente que o casal residia conjuntamente na Rua Petróleo, Quadra 151, Lote 9, Casa 2, Parque Oeste Industrial, o cadastro do instituidor no CNIS indica que possuía domicílio registrado na Rua Padre Toledo de Melo, Quadra 220, nº 20 (id. 2237684669). A existência de registros oficiais em endereços distintos, somada à ausência de qualquer comprovante contemporâneo de residência comum, compromete a credibilidade da alegação de coabitação contínua e enfraquece, de forma relevante, a tese de convivência pública, contínua e duradoura mantida até a data do óbito. Anote-se que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo apto a evidenciar objetivamente a alegada união estável, tais como comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço, contrato de locação, escritura ou documento relativo a imóvel comum, conta bancária conjunta, apólice de seguro com indicação recíproca como beneficiários, declaração de imposto de renda com inclusão do companheiro como dependente, cadastro em plano de saúde, registros médicos ou hospitalares com qualificação como companheira, procurações recíprocas, contratos firmados conjuntamente, correspondências destinadas a ambos no mesmo domicílio ou outros documentos de natureza semelhante. Por seu turno, para além da inexistência de início de prova material contemporânea e da impossibilidade de comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, a prova oral produzida mostrou-se extremamente frágil, pois a única pessoa ouvida foi Eva Alves Rabelo Moreira, na qualidade de informante descompromissada, que ainda indicou período de convivência de aproximadamente dez anos, divergente dos oito anos alegados pela autora. Dessa forma, não restando comprovada a união estável entre a requerente e o segurado na data do falecimento nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico previdenciário de regência, a rejeição da pretensão deduzida em juízo é medida de rigor. Dispositivo Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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